LEI Nº 694/05, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Alameda Sampaio, 06, Centro
74-3628-2153 / 2111
CNPJ 13.795.786/0001-22

Lei nº 694/05

"Altera a lei Municipal nº 636/2001"

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Piritiba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Ficam alterados alguns artigos da Lei Municipal nº 636/2001, que passarão a ter suas redações na forma determinada abaixo:

Art. 3º - § 1º O segmento do Governo terá a seguinte composição:

  1. Cinco representantes titulares e cinco suplentes;
  2. três representantes titulares e três suplentes indicados pelo poder público Municipal e
  3. um representante titular e um suplente indicado pelo órgão regional da Secretaria Estadual de Saúde e um representante titular e um suplente indicado pelo órgão regional da Secretaria Estadual de Educação.

§ 2º O seguimento dos prestadores de serviço terá seguinte composição:

  1. Um representante titular e um suplente, de prestadores de serviço do SUS; compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos;

§ 3º O seguimento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição:

  1. Um representante titular e um suplente, dos Conselhos e Associações Profissionais e Trabalhadores da área de saúde;

§ 4º O segmento designado como usuário terá a seguinte composição:

  1. Três representantes titulares e três suplentes, indicado pelos Sindicatos, Associações e representantes de Trabalhadores, Associações de Moradores e Associações de Bairros;
  2. Um representante titular e um suplente, indicado pela representação de usuários dos Conselho Gestores ou comunitários das Unidades de Saúde;
  3. Três representantes titulares e três suplentes, indicados pela representação de Entidades Religiosas.

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal;

§ 1º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá a suplência, até que se proceda novas indicações.

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixa de comparecer as três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente;

Art. 5º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito em reunião entre seus pares, durante a Conferência Municipal de Saúde.

Art. 6º - A função do membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 7º - O mandato do membro do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável por igual período, cumprido-lhe exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

§ 1º No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensado, após a nomeação dos substitutos os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do Poder Público Municipal - artigo 3º, § 1º item I da presente lei.

§ 2º não poderá haver coincidência do termino de mandato entre os representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários.

Art. 8º - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e demais entidades representativa de profissionais e usuários e serviços de Saúde.

Art. 9º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, e quando convocado na forma regimental.

§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos Presidentes.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de quantidade, bem com a prerrogativa de deliberar "AD REFERENDUM" do plenário.

Art. 10º - Caberá aos Conselheiros a designação do Vice Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares.

Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para andamento dos seus trabalhos.

Parágrafo Único - Para composições das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.

Art. 12º - Nos termos da Lei Federal nº 8.142, Art. 1º Parágrafo 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental.

Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação.

Art. 13º - A secretaria Municipal da Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba(BA), 03 de outubro de 2005.

Jorge Gaspar Menezes
Prefeito Municipal   

karenbert da Silva Freire 
Secretário de Gestão e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 694/05

Data: 03/10/2005

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Jorge Gaspar Menezes

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 03/10/2005.

Palavras-chave
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