Lei nº 689/05
"Altera dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piritiba"
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 149, da Lei Municipal nº 495/1991, com todos os seus incisos, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 149. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário:
Art. 2° - Fica alterado o art. 181, da Lei Municipal nº 495/1991, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 181. Terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) em relação igual trabalho diurno, trabalho noturno de caráter permanente realizado pelos servidores do Estado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22:00hs de um dia e 5:00hs do dia seguinte."
Art. 3º - Revogam-se, expressamente, os incisos III e seguintes do art. 149, da Lei Municipal nº 495/91.
Art.4° - Esta lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba(BA), 20 de junho de 2005
Jorge Gaspar Menezes
Prefeito Municipal
karenbert da Silva Freire
Secretário de Gestão e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piritiba.
Número: 689/05
Data: 20/06/2005
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Jorge Gaspar Menezes
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Publicado em 20/06/2005.