LEI Nº 689/05, DE 20 DE JUNHO DE 2005

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Alameda Sampaio, 06, Centro
74-3628-2153 / 2111
CNPJ 13.795.786/0001-22

Lei nº 689/05


"Altera dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piritiba"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o art. 149, da Lei Municipal nº 495/1991, com todos os seus incisos, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 149. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário:

  1. o filho menor de 14 anos;
  2. o filho inválido de qualquer idade"

Art. 2° - Fica alterado o art. 181, da Lei Municipal nº 495/1991, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 181. Terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) em relação igual trabalho diurno, trabalho noturno de caráter permanente realizado pelos servidores do Estado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22:00hs de um dia e 5:00hs do dia seguinte."

Art. 3º - Revogam-se, expressamente, os incisos III e seguintes do art. 149, da Lei Municipal nº 495/91.

Art.4° - Esta lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba(BA), 20 de junho de 2005

Jorge Gaspar Menezes
Prefeito Municipal   

karenbert da Silva Freire 
Secretário de Gestão e Finanças

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Leis Correlatas
LEI Nº 495/1991, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piritiba.

EM VIGOR
Ficha da Lei

Número: 689/05

Data: 20/06/2005

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Jorge Gaspar Menezes

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Publicação

Publicado em 20/06/2005.

Palavras-chave
remuneração dependentes Estatuto dos Funcionários Públicos alteração de dispositivos trabalho noturno revogação de incisos Lei Municipal nº 495/1991