ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Federal, combinado com os Arts. 62 e 159, Parágrafo 2° da Constituição do Estado da Bahia, e Art. 4° da Lei Complementar nº 101/2000, as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
Art. 2° - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Federal, as metas, as prioridades e as despesas de capital para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas nos Anexos de Metas e Prioridades que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
Parágrafo 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, apresentados nos Anexos de Metas e Prioridades que integram esta Lei.
Parágrafo 2° - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
Parágrafo 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria Ministerial nº 42/99.
Parágrafo 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei de Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa dentro da estrutura institucional e programática, por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a Portaria Ministerial nº 35/99 e suas alterações, a seguir discriminados:
Art. 5° - As macroações serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo desta Lei.
Art. 6° - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Parágrafo 1° - O disposto no Inciso II deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades dependentes, por intermédio de serviços próprios.
Parágrafo 2° - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o Inciso V deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
Art. 8° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2004, será constituído de:
Art. 9° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo Municipal encaminhará à Prefeitura Municipal, até 30 de julho de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Na proposta orçamentária, o total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento) relativos ao somatório da receita tributária própria e das transferências constitucionais previstas no Parágrafo 5° do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior.
Art. 10º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial que não constará da Lei orçamentária.
Parágrafo Único - As modificações propostas nos termos do Art. 166, Parágrafo 5° da Constituição Federal, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 11º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do Governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade.
Art. 12° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos que integram a presente Lei.
Art. 13° - Fica determinado como valor máximo de despesa considerada irrelevante, até R$20.000,00 (vinte mil reais), para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
Art. 14° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas do Plano Plurianual de 2002/2005, que venham ser objeto de leis específicas.
Art. 15° - O Poder Legislativo Municipal terá como limite de despesas o estabelecido na Emenda Constitucional 25/2000.
Art. 16º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 17° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita por fonte de recursos, conforme discriminação dos Anexos, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 18° - O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará, à Prefeitura Municipal, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2005, conforme determina o Art. 100, Parágrafo 1 º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do Art. 4° desta Lei, especificando:
Art. 19° - Na programação da despesa não poderão ser:
Parágrafo Único - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto e que se localize em mais de uma Unidade do Município, ou que atenda a mais de uma.
Art. 20° - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
Art. 21° - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 22° - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (hum por cento) da receita corrente líquida.
Art. 23° - As transferências voluntárias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Art. 24º - As fontes de recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual, para custeio de projetos e atividades poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 25° - Na execução orçamentária de 2005, o Poder Executivo Municipal está autorizado a:
Art. 26° - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 27º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante justificativa e até o limite do valor fixado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 28 - A atualização monetária do principal da dívida, no exercício financeiro de 2005, obedecerá a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 29° - O Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2004, a Tabela de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 34º - A Lei ou Medida Provisória que: conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 35º - Na mesma estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo 1° - Se estimada a Receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual:
Parágrafo 2° - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão cancelados, mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
Parágrafo 3° - O Poder Executivo Municipal procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Parágrafo 4° - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
Art. 36° - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 37º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as macroações previstas nos Anexos desta Lei, essa será feita por Decreto de cotas ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
Parágrafo 1° - Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Parágrafo 2° - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre e após o fechamento do encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim, das justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
Parágrafo 4° - A Comissão de Orçamento da Câmara Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária.
Art. 38° - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 39° - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente referência ao Programa de Trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 40° - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 41º - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o Art. 166, Parágrafo 1°, Inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, a:
Art. 42° - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
Art. 43° - As Unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 44° - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no Art. 167, Parágrafo 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto.
Art. 45° - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da assessoria jurídica, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientação a serem baixadas por aquela Unidade.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no "Caput" deste artigo, a assessoria jurídica poderá incumbir os órgãos da Administração Municipal, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 46° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 47° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, para gastos com a Delegacia de Polícia, Quartel da Polícia Militar, Fórum e Junta do Serviço Militar, conformidade do disposto no Inciso I do Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 48° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a revisão da metodologia e cálculo da previsão da receita em ocasião da elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2005.
Art. 49° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 30 de junho de 2004.
Orlando Carneiro Lima
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 678/2004
Data: 30/06/2004
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Orlando Carneiro Lima, Prefeito de Piritiba
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Publicado em 30/06/2004.