CRIA O DISTRITO DE PORTO FELIZ, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o DISTRITO DE PORTO FELIZ, integrante da Estrutura Organizacional do Município de Piritiba, desmembrado do Distrito do Largo e da Sede do Município, na conformidade do disposto nos Parágrafos 3º a 5º do Art. 4º da Lei Orgânica do Município, em consonância com as regras estabelecidas nos Arts. 11 a 13 da Lei Complementar Estadual n.º 002, de 04/05/90.
Art. 2º - O Distrito de Porto Feliz, criado nos termos do Art. 1º desta Lei, possui uma população aproximada de 4.200 (quatro mil e duzentos) habitantes, um eleitorado de 1.242 eleitores, tendo o Município uma arrecadação anual de R$ 14.400 (quatorze mil e quatrocentos reais), conforme dados fornecidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Cartório da 054ª Zona Eleitoral e Órgão Fazendário.
Parágrafo Único - A área territorial do Distrito de Porto Feliz fica delimitada com as seguintes descrições das respectivas divisas, conforme Mapa que integra a esta Lei:
Art. 3º - Fica denominada Vila de Porto Feliz a Sede do Distrito criado nos termos do Art. 1º da presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da instalação do Distrito de Porto Feliz serão custeadas com recursos constantes das dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 30 de setembro de 2002.
Orlando Carneiro Lima
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 659/2002
Data: 30/09/2002
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Orlando Carneiro Lima, Prefeito de Piritiba
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Publicado em 30/09/2002.