LEI Nº 652/2002, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

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LEI Nº 652/2002, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PIRITIBA - COMTUR, órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo, que tem por finalidade definir, orientar, incentivar, promover, acompanhar e avaliar a política de turismo do Município.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

  1. Orientar, coordenar, incentivar e promover as atividades turísticas no Município;
  2. Contribuir com a Administração Municipal na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, bem como no assessoramento para a criação de áreas de proteção ambiental e seus respectivos planos de manejo;
  3. Colaborar na promoção de campanhas educativas relativas ao turismo, preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico e cultural, bem como campanha no sentido de incrementar o fluxo turístico no Município;
  4. Promover intercâmbio e celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implantar as medidas e ações que visem o desenvolvimento do turismo no Município, através da captação de recursos;
  5. Orientar e acompanhar o Poder Público Municipal na administração dos pontos turísticos do Município;
  6. Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município, em colaboração com órgãos e entidades especializados;
  7. Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo, a ser criado por Lei específica;
  8. Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR;
  9. Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao turismo, no Município;
  10. Criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados por todo o Conselho.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º - O COMTUR será composto por representantes do Poder Público e Entidades não governamentais em proporção igual, que tenham afinidades com as questões referentes ao turismo, nomeados por ato do Prefeito Municipal, na forma seguinte:

Parágrafo 1º - 05 (cinco) representantes dos seguintes órgãos governamentais:

  1. Secretário Municipal da Educação e Cultura;
  2. Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
  3. Secretário Municipal de Gestão e Finanças;
  4. Um representante da Assessoria Jurídica do Município;
  5. Um representante da IEBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola.

Parágrafo 2º - 05 (cinco) representantes dos seguintes órgãos não governamentais:

  1. Um representante do Centro Social de Piritiba (Clube dos 50);
  2. Um representante da União das Associações Comunitárias de Piritiba - UNAPIR;
  3. Um representante da Associação Comercial de Piritiba;
  4. Um representante de Associações Comunitárias;
  5. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Parágrafo 3º - Os Conselheiros, membros do COMTUR, serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais ou não governamentais.

Parágrafo 4º - Para cada Membro do Conselho, será indicado e nomeado, também, um Suplente, na mesma forma do Titular.

Parágrafo 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DO CONSELHO

Art. 4º - O COMTUR terá uma Diretoria eleita por seus Membros, composta de:

  1. Um Presidente;
  2. Um Vice Presidente;
  3. Um Secretário;
  4. Um Tesoureiro.

Art. 5º - Compete ao Presidente:

  1. Convocar e presidir as reuniões do COMTUR;
  2. Dirigir e representar o Conselho perante os órgãos públicos, privados e nos eventos;
  3. Propor Planos de Trabalho;
  4. Participar das votações e assinar Resoluções;
  5. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao funcionamento do COMTUR;
  6. Encaminhar ao Prefeito Municipal todas as recomendações, propostas e Resoluções aprovadas pelo COMTUR;
  7. Manter contatos com entidades privadas e oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo da implantação e preservação do turismo, assim como para execução conjunta de ações.

Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar atribuições aos membros do COMTUR, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades do Conselho, observadas as limitações legais.

Art. 6º - Compete ao Vice Presidente:

  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
  2. Propor Planos de Trabalho;
  3. Participar das votações;
  4. Assessorar a Presidência do COMTUR.

Art. 7º - Ao Secretário compete:

  1. Redigir as atas das reuniões e distribuí-las, mediante aprovação da Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a reunião;
  2. Redigir correspondências, relatórios anuais e comunicados, mediante determinações do Presidente do COMTUR;
  3. Participar das votações;
  4. Manter atualizado um arquivo de documentos e correspondências;
  5. Propor Planos de Trabalho.

Art. 8º - Ao Tesoureiro compete:

  1. Exercer permanentemente a contabilidade financeira do Conselho;
  2. Organizar o COMTUR;
  3. Participar das votações;
  4. Propor Planos de Trabalho;
  5. Apresentar à Presidência relatórios anuais relativos às despesas e doações feitas ao Conselho.

Art. 9º - Os Membros da Diretoria terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.

Art. 10º - Aos demais Membros do Conselho compete:

  1. Participar das votações;
  2. Propor Planos de Trabalho;
  3. Realizar tarefas pertinentes às finalidades do Conselho.

Art. 11º - O exercício das funções de Membro do COMTUR será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º - O COMTUR poderá elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.

Art. 13º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Piritiba, 13 de setembro de 2002.

Orlando Carneiro Lima  
Prefeito Municipal  

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 652/2002

Data: 13/09/2002

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Orlando Carneiro Lima, Prefeito de Piritiba

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 13/09/2002.

Palavras-chave
convênios Conselho Municipal de Turismo turismo intercâmbio campanhas educativas gestão desenvolvimento proteção ambiental Fundo Municipal de Turismo legislação