LEI Nº 649/2002, DE 05 DE JULHO DE 2002

ARQ. ORIGINAL Download Imprimir
Brasão do Município

LEI Nº 649/2002, DE 05 DE JULHO DE 2002

ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 634/2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1° - O artigo 6° da lei 634/2001, de 11/12/2001, fica alterado de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - Para tanto, o Art. 6° da Lei 634/2001, de 11/12/2001, passará a ter a seguinte redação:

Art 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por:

  1. Representantes do Poder Executivo Municipal:
    1. Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    2. Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
    3. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
  2. Da sociedade Civil:
    1. Representantes de organizações não governamentais que atuem na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
    2. Representantes do Instituto Presbiteriano de Educação;
    3. Representantes da União das Associações de Moradores de Piritiba - UAMAPI.

Parágrafo 1° - Cada titular terá um suplente vindo da mesma categoria representativa.

Parágrafo 2° - Somente será admitida a participação no CMDCA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Parágrafo 3° - Os membros efetivos e suplentes do CMDCA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações da autoridade municipal quando se trata das respectivas representações; do órgão representante legal das entidades nos demais casos.

Parágrafo 4° - Os mandatos dos membros do CMDCA serão de dois anos, admitindo-se uma única recondução.

Parágrafo 5° - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo 6° - O plenário do Conselho elegerá o seu presidente e vice-presidente, na forma regimental.

Parágrafo 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 05 de julho de 2002.
 
Orlando Carneiro Lima
Prefeito de Piritiba

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 649/2002

Data: 05/07/2002

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Orlando Carneiro Lima, Prefeito de Piritiba

Buscar no Texto
Encontrou um erro?

Ajude-nos a manter a qualidade das informações.

Arquivo Original
Publicação

Publicado em 05/07/2002.

Palavras-chave
revogação de disposições interesse público Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente alteração de lei representação social nomeação de membros função pública não remunerada vinculação à Secretaria apoio técnico-administrativo