LEI Nº 649/2002, DE 05 DE JULHO DE 2002
ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 634/2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - O artigo 6° da lei 634/2001, de 11/12/2001, fica alterado de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - Para tanto, o Art. 6° da Lei 634/2001, de 11/12/2001, passará a ter a seguinte redação:
Art 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por:
Parágrafo 1° - Cada titular terá um suplente vindo da mesma categoria representativa.
Parágrafo 2° - Somente será admitida a participação no CMDCA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo 3° - Os membros efetivos e suplentes do CMDCA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações da autoridade municipal quando se trata das respectivas representações; do órgão representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo 4° - Os mandatos dos membros do CMDCA serão de dois anos, admitindo-se uma única recondução.
Parágrafo 5° - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo 6° - O plenário do Conselho elegerá o seu presidente e vice-presidente, na forma regimental.
Parágrafo 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 649/2002
Data: 05/07/2002
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Orlando Carneiro Lima, Prefeito de Piritiba
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Publicado em 05/07/2002.