LEI Nº 642/2002, DE 24 DE ABRIL DE 2002

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LEI Nº 642/2002, DE 24 DE ABRIL DE 2002

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 75 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente, paritário e de âmbito municipal.

Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

  • definir as prioridades da política de assistência social;
  • estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
  • aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
  • atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social;
  • aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
  • acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
  • acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município;
  • definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
  • aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
  • apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
  • elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
  • zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
  • convocar, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
  • acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
  • aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I – Da Composição

Art. 3º – O CMAS, presidido pelo conselheiro eleito pela maioria simples de seus membros, terá a seguinte composição:

Do Governo Municipal:

  • Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  • Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
  • Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  • Um representante da Creche Nova Esperança.

Da Sociedade Civil:

  • Um representante da Associação Comunitária do Povoado de Várzea da Pedra;
  • Um representante da Associação de Desenvolvimento da Tabela;
  • Um representante da Associação Beneficente dos Idosos de Piritiba;
  • Um representante da Igreja Católica.

§ 1º – Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º – A soma dos representantes referidos nos incisos I e II deste artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

  • da autoridade estadual ou federal, quando se tratar das respectivas representações;
  • do representante legal das entidades, nos demais casos.

Parágrafo único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 5º – As atividades dos membros do CMAS serão regidas pelas seguintes disposições:

  • o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
  • os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
  • os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
  • cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
  • as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II – Do Funcionamento

Art. 6º – O CMAS terá seu funcionamento determinado por regimento interno próprio, obedecendo às seguintes normas:

  • plenário como órgão de deliberação máxima;
  • as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

  • consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
  • poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

Art. 9º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10º – O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 11º – A Secretaria Municipal que tem por competência as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 12º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do CMAS.

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Piritiba (BA), 24 de abril de 2002.

ORLANDO CARNEIRO LIMA
Prefeito Municipal

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Gestão e Finanças

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Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 642/2002

Data: 24/04/2002

Categoria: Lei Municipal

Status: Alterada

Autor: Orlando Carneiro Lima, Prefeito de Piritiba

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 24/04/2002.

Palavras-chave
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