LEI Nº 630/2001, DE 14 DE AGOSTO DE 2001

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LEI Nº 630/2001, DE 14 DE AGOSTO DE 2001.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre alteração, instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único - Para tanto, fica alterado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, que abrange cargos de docentes e especialistas em educação com formação em pedagogia, letras, história, geografia e matemática, define as diretrizes básicas da administração de pessoal, assegura a garantia da evolução funcional, através de critérios objetivos fundamentais na profissionalização do serviço público e a consequente melhoria da qualidade do serviço público, passando a vigorar de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2° - Integram o Magistério Público Municipal os profissionais da educação que exerçam atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades do ensino relativas à administração escolar, planejamento, coordenação, supervisão e orientação educacional.

Art. 3º - O Plano de Carreira e Vencimentos, instituído por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do magistério, mediante os seguintes princípios básicos:

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com piso profissional condigno e condições adequadas de trabalho;
III - Progressão baseada na titulação e no desempenho, através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas, de acordo com as instituições credenciadas pelo MEC;
IV - Incentivos na remuneração em face do local de trabalho;
V - Estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI - Capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação, reciclagem e atualização;
VII - Jornada de trabalho que incorpore momentos diferenciados das atividades docentes.

Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação;
II - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do cargo de Coordenador Pedagógico e do cargo de Orientador Educacional com funções de magistério, do ensino público municipal;
III - Funções de magistério - as atividades de administração, docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional;
IV - Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
V - Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades exigidas;
VI - Cargo - o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, com denominação própria, número certo e remuneração, na forma estabelecida nesta Lei;
VII - Carreira - o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em Níveis e Referências, com a evolução profissional no sentido vertical e horizontal, implicando em diferencial salarial;
VIII - Nível - a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;
IX - Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função de desempenho, que tem como função diferenciar os profissionais pelos seus atributos pessoais e profissionais;
X - Faixa de Vencimentos - conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que compõem a matriz de vencimentos do Magistério.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, INGRESSO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 5° - O Quadro do Magistério Público Municipal compreende os cargos de Professor, de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional, que abrange o ensino fundamental e o ensino infantil.

Parágrafo 1° - Os ocupantes do cargo de Professor poderão exercer funções de docência, coordenação pedagógica, orientação educacional, supervisão ou direção escolar.
Parágrafo 2º - Os ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional poderão exercer as funções de coordenação pedagógica, orientação educacional, supervisão ou de direção escolar.

Art. 6° - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada por profissionais do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades de direção, ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional.

Art. 7º - O ingresso na carreira de Magistério dar-se-á através de concurso público e, para o seu exercício, serão exigidas as seguintes titulações mínimas:

I - Cargo de Professor:
a) Nível I – com habilitação específica em Ensino Médio para a regência de classes de Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental;
b) Nível II – com habilitação específica de grau superior obtida em Curso de Licenciatura Plena, para a regência de classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental;
c) Nível III – com habilitação específica de grau superior obtida em Cursos de Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática, com experiência mínima de dois anos de docência;
d) Nível IV – com formação em curso superior obtida em Cursos de Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática, com experiência mínima de dois anos de docência e mais Pós-Graduação “Lato Sensu” correspondente às áreas de conhecimento específicas.

II - Cargo de Coordenador Pedagógico:
a) Nível I – com formação em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia, Letras, História, Geografia ou Matemática, com experiência mínima de dois anos de docência;
b) Nível II – com formação em curso superior de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente e experiência mínima de dois anos de docência;
c) Nível III – com formação em curso superior de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, com experiência mínima de dois anos de docência e Pós-Graduação “Lato Sensu” nas áreas de conhecimento do currículo.

III - Cargo de Orientador Educacional:
a) Nível I – com formação em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia, Letras, História, Geografia ou Matemática, para a docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental;
b) Nível II – com formação em curso superior de licenciatura plena e complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio;
c) Nível III – com formação em curso superior de licenciatura plena e complementação pedagógica, e mais Pós-Graduação “Lato Sensu” correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo.

Parágrafo Único – A mudança de um cargo para outro dar-se-á através de concurso público.


Art. 8° - A Carreira de Magistério fica estruturada em Cargos e respectivos Níveis de I a IV e Referências de A a D, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.
§1º - Para os Níveis I a IV, a progressão ocorrerá em razão da titulação.
§2º - Para as Referências A, B, C e D, a progressão dar-se-á mediante avaliação por desempenho e capacitação.

Art. 9° - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público municipal.

Art. 10° - O exercício profissional do titular do cargo de Professor, do cargo de Coordenador Pedagógico e do cargo de Orientador Educacional será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

Art. 11° - O titular de cargo de Professor, de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I - Formação em Pedagogia, Letras, História, Geografia e Matemática, com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II - Experiência mínima de dois anos de docência.

Art. 12° - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas pelo MEC, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA DOCÊNCIA

Art. 13° - São atribuições do cargo de Professor:
I - Regência de classe;
II - Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola;
III - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
IV - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
V - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI - Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;
VII - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VIII - Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;
IX - Executar as demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 14° - São atribuições do cargo de Coordenador Pedagógico:
I - Coordenar o trabalho pedagógico da escola;
II - Acompanhar e avaliar o desempenho docente e discente;
III - Garantir a execução da proposta pedagógica da unidade escolar;
IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Informar os pais ou responsáveis sobre frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VII - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

Art. 15° - São atribuições do cargo de Orientador Educacional:
I - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
II - Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
III - Elaborar estudos e levantamentos indispensáveis ao desenvolvimento da escola;
IV - Elaborar, implementar e avaliar planos e programas voltados ao desenvolvimento pedagógico, administrativo e de pessoal;
V - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e pelo padrão de qualidade de ensino.

Parágrafo Único – O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, cargos em comissão e funções de confiança.


CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 16° - Promoção é a passagem do titular de cargo da carreira de uma classe para outra imediatamente superior.
§1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação e os conhecimentos do servidor.
§2º - Será concedida ao titular que tenha cumprido interstício de três anos e alcançado o número de pontos estabelecido.
§3º - Para o professor, o interstício será cumprido na função de docência.
§4º - A avaliação de desempenho será anual, e a de qualificação a cada três anos.
§5º - A avaliação obedecerá a critérios definidos em regulamento.
§6º - A avaliação abrangerá conhecimentos pedagógicos e da área curricular de atuação.
§7º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores previstos.
§8º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento.

Art. 17° - A progressão na carreira far-se-á:
I - Por Nível;
II - Por Referência.

Art. 18° - A progressão funcional se dará assim que o profissional apresentar documento comprobatório da titulação mínima exigida.

Art. 19° - A progressão funcional por Nível é vertical e se fará em razão de titulação.
Parágrafo Único – Os benefícios decorrentes são devidos a partir da data do requerimento, desde que comprovada a titulação.

Art. 20° - A progressão funcional por Referência é horizontal e dar-se-á mediante avaliação por desempenho e capacitação, levando-se em conta:
I - Interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre referências;
II - Assiduidade;
III - Dedicação exclusiva;
IV - Aperfeiçoamento profissional;
V - Qualidade de trabalho;
VI - Exames periódicos de aferição de conhecimentos.

§3º - O processo de avaliação será conduzido por comissão designada pelo Prefeito, composta por três membros, com qualificação em magistério superior.


CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO FUNCIONAL

Art. 21° - Os atuais professores com habilitação específica em ensino médio terão até 31 de dezembro de 2006 para obter habilitação específica em ensino superior.
Parágrafo Único – Os que não conseguirem serão enquadrados em cargo compatível com seu nível profissional.

Art. 22° - Fica extinto, a partir de 31 de dezembro de 2001, o cargo de Professor Leigo.
Parágrafo Único – Os atuais professores leigos que não obtiverem habilitação específica em magistério até essa data serão reenquadrados em cargo compatível com sua formação profissional.


CAPÍTULO VI

DO CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 23° - Os cargos de direção são os previstos na estrutura de cargos de provimento “ad nutum” e serão exercidos por profissionais do magistério, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
§1º - O pessoal ocupante de cargo de provimento temporário terá vencimentos conforme tabela da Prefeitura.
§2º - As gratificações correspondentes incidirão sobre o salário de seu nível.


CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 24° - Os ocupantes de cargo de Professor submeter-se-ão a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, reservando-se 5 (cinco) horas-atividade; os Coordenadores e Orientadores Educacionais, 20 (vinte) horas; o Diretor de Unidade, 40 (quarenta) horas; e o Vice-Diretor, 20 (vinte) horas semanais.

§1º - A jornada inclui horas de aula e horas de atividade destinadas ao planejamento e aperfeiçoamento profissional.
§2º - O professor poderá ter regime suplementar de 20 (vinte) horas semanais, conforme necessidade.
§3º - O Coordenador e o Orientador poderão, também, ter regime suplementar de 20 horas semanais.


CAPÍTULO VIII

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 25° - A remuneração corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação e referência, acrescido das vantagens pecuniárias.
Parágrafo Único – Considera-se vencimento básico o fixado para a classe inicial.

Art. 26° - Os valores dos vencimentos são fixados de acordo com os Níveis e Referências e com a jornada de 25 horas semanais.
§1º - Os valores constam nos Anexos I, II e III desta Lei.
§2º - Contratados temporários terão vencimentos equiparados ao Nível I, Referência A.
§3º - Os vencimentos serão reajustados nos mesmos índices dos demais servidores.

Art. 27° - Os servidores com habilitação em magistério, além das vantagens gerais, farão jus às seguintes vantagens específicas:
f) Para professores que atuam em classes com alunos portadores de necessidades especiais – 20% (vinte por cento);
g) Estímulo para professores de 5ª a 8ª séries – 25% (vinte e cinco por cento);
h) Pelo exercício de direção ou vice-direção – 25% (vinte e cinco por cento).
II – Adicional por tempo de serviço sobre o vencimento básico.

Art. 28° - Diferenças entre Níveis:
I - Nível II – 10%;
II - Nível III – 20%;
III - Nível IV – 30%.

Art. 29° - Diferenças entre Referências:
I - Referência B – 5%;
II - Referência C – 10%;
III - Referência D – 15%.


CAPÍTULO IX

DAS FÉRIAS

Art. 30° - O período de férias anuais será:
I - Professor – 45 (quarenta e cinco) dias;
II - Demais funções – 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – As férias serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares.


CAPÍTULO X

DA ESTABILIDADE ECONÔMICA

Art. 31° - Fica assegurada a estabilidade econômica, para fins de remuneração, ao servidor que, após 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) descontínuos de efetivo exercício, perceber o vencimento básico acrescido da jornada suplementar e vantagens.


CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Art. 32° - Ficam enquadrados no cargo em que atualmente exerçam as funções os servidores:
I - Efetivos, investidos mediante concurso público;
II - Estáveis, nos termos do Art. 19 do ADCT;
III - Contratados, considerados não estáveis em exercício na data da promulgação da Constituição.
Parágrafo Único – É assegurado aos servidores com habilitação profissional o enquadramento correspondente à sua qualificação.

Art. 33° - São direitos especiais do pessoal do Magistério:
I - Escolher, respeitadas as diretrizes, os métodos didáticos;
II - Participar de planejamento, reuniões e conselhos;
III - Receber assistência técnica para aperfeiçoamento;
IV - Igualdade de trabalho para efeitos didáticos e técnicos;
V - Participar de congressos, reuniões e seminários da categoria.


CAPÍTULO XII

DA LOTAÇÃO

Art. 34° - Lotação é o ato pelo qual a Administração determina anualmente o local de trabalho do servidor, conforme a necessidade do ensino público municipal.
Parágrafo Único – O servidor lotado terá 30 (trinta) dias para assumir as atividades, sob pena de abandono de cargo.

Art. 35° - A lotação é condicionada à existência de vaga.

Art. 36° - É facultado solicitar nova lotação mediante remoção, desde que:
I - Não traga prejuízo ao funcionamento da unidade de ensino;
II - Exista vaga disponível.
Parágrafo Único – Terá preferência o servidor com mais tempo de serviço e, em caso de empate, o mais idoso.


TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37° - O Poder Executivo poderá expedir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 38° - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos do FUNDEF e dotações orçamentárias específicas.

Art. 39° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias mediante abertura de créditos adicionais.

Art. 40° - As vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 41° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 14 de agosto de 2001.

ORLANDO CARNEIRO LIMA
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 630/2001

Data: 14/08/2001

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Orlando Carneiro Lima, Prefeito de Piritiba

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 14/08/2001.

Palavras-chave
remuneração magistério público plano de carreira qualificação profissional progressão funcional docência coordenação pedagógica supervisão educacional avaliação de desempenho cargos e níveis