LEI Nº 618/2000, DE 26 de junho de 2000.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício do ano 2001 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, conforme o estabelecido a seguir:
I - As diretrizes e metas prioritárias da Administração Municipal;
II - As obras prioritárias para o ano 2001;
III - Regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
IV - Alterações na Legislação Tributária no ano 2001, visando incremento da receita;
V - Regras para a Política de Pessoal no ano 2001.
Art. 2º - São metas prioritárias da Administração Pública Municipal, além do compromisso do governo de dar continuidade à política de redução das desigualdades sociais:
a) garantia de funcionamento da rede municipal de ensino, visando a eliminação da repetência, evasão escolar e erradicação do analfabetismo;
b) implementação da política de saúde, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
c) assistência à população carente, visando a melhoria da qualidade de vida, o combate à fome e à indigência;
d) dar continuidade ao programa de saneamento básico da cidade, distritos e povoados;
e) dar continuidade à política para execução de melhoria da infraestrutura urbana.
Art. 3º - Constarão do orçamento anual para o ano 2001 as obras previstas no Plano Plurianual deste Município, podendo ser alterado durante o exercício financeiro mediante alteração do referido plano e autorização do Legislativo Municipal.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa a preços de julho de 2000, e autorizará abertura de créditos suplementares e operação de créditos por antecipação de receita, dentro dos limites previstos na legislação pertinente.
Art. 5º - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos créditos adicionais conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165, §8º, e 167, inciso V, e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Considera-se também modificação à Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e/ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, e só poderão ser efetuadas conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 6º - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocadas à Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinários.
Art. 7º - Na elaboração da proposta orçamentária, as despesas com o Poder Legislativo não excederão a 5% (cinco por cento) da receita própria do Tesouro para o ano de 2001.
Art. 8º - Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) manutenção dos serviços públicos municipais;
c) serviços da dívida pública municipal;
d) contrapartida de convênios e financiamentos.
Art. 9º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320/64, em relação à estimativa de receita constante da proposta orçamentária, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício do ano de 2001.
Art. 10º - Dentre outras medidas para o incremento da receita, serão promovidos:
a) alterações da legislação tributária;
b) implementação do programa de informatização da arrecadação tributária, visando sua modernização, eficiência e controle;
c) atualização do cadastro de contribuintes de todos os tributos municipais;
d) aperfeiçoamento dos instrumentos de controle e recebimento da Dívida Ativa do Município;
e) realização de campanhas publicitárias e incentivos ao pagamento dos tributos municipais;
f) ampliação de infraestrutura para implantação de programas de melhoria habitacional;
g) intensificação da política de incentivo ao turismo e às atividades culturais, em consonância com o perfil socioeconômico e cultural do município;
h) implementação da política de preservação e defesa do meio ambiente, ajustada ao processo de desenvolvimento urbano e econômico da cidade;
i) apoio aos programas de associativismo comunitário.
Parágrafo Único - O incremento da receita, a renegociação da dívida pública, o planejamento e o acompanhamento da execução orçamentária municipal constituirão diretrizes facilitadoras para implementação das ações priorizadas neste artigo.
Art. 11º - As despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista não poderão ultrapassar 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 12º - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação específica e saldo para atendê-la nos casos seguintes:
I - aumento de remuneração;
II - criação de cargos;
III - alteração da estrutura de carreira.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 26 de junho de 2000.
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Érick Nilson Souza Sodré
Secretário de Administração e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 618/2000
Data: 26/06/2000
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal
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Publicado em 26/06/2000.