RESOLUÇÃO Nº 01/2024 CME

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PREFEITURA DE PIRITIBA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Alameda João Damasceno Sampaio, 36, Centro, Piritiba – Bahia

CEP: 44.830-000

CNPJ: 31.046.745/0001-15

RESOLUÇÃO Nº 01/2024 CME

INSTITUI NORMAS OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRITIBA BAHIA.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRITIBA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9.396/96, bem como a Lei municipal Nº 1.155/2022 que cria o CME e,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de Educação, para homologação das políticas públicas que considera relevantes na afirmação dos direitos sociais, embasa- se na Constituição Federal (CF/1988), no art. 30, incisos I e II, no que diz respeito às competências dos Municípios em “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual quando couber”, e na autonomia do Município como ente do Sistema Federativo;

CONSIDERANDO a Lei 923/2015 que institui o Plano Municipal de Educação e tras como meta 6 a oferta da educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco dos alunos;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral.

CONSIDERANDO que a Educação de Tempo Integral são aquelas unidades escolares de ensino Municipal de turno integral, que têm como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum.

CONSIDERANDO finalmente a Portaria nº 02 de 06 de maio de 2024, que institui a Política de Educação em Tempo Integral,

RESOLVE:

Art. 1º - INSTITUIR normas complementares e operacionais da Política da Educação em Tempo Integral no município de Piritiba, que visa assegurar o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica, com a melhoria da qualidade do ensino e o respeito à diversidade, garantindo-se as condições necessárias ao desenvolvimento dos diversos saberes e habilidades pelos estudantes e a ampliação da oferta da jornada em tempo integral, em consonância com a meta 06 estabelecidas no Plano Municipal de Educação.

§ 1º - A educação básica em tempo integral assegurará a jornada escolar 35 h (trinta e cinco) horas semanais, com duração de sete horas diárias de atividades pedagógicas em aula por dia compreendendo o tempo total em que os estudantes permanecerem na escola ou em outros espaços educacionais, em atividades educativas.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação tomará as providências para a ampliação gradativa da Educação Integral na rede de ensino pública municipal, considerando as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação nos demais instrumentos legais e as condições de oferta, respeitando a conveniência e a dotação orçamentária do Município.

Art. 2º - As atividades pedagógicas de ampliação do tempo escolar devem ser preferencialmente realizadas no ambiente escolar ou em ambientes pré-estabelecidos.

§ 3º - Os profissionais que irão trabalhar as atividades integradas (estendidas) exercerão função não docente serão facilitadores de aprendizagem conforme a necessidade da unidade escolar.

Art. 3º - São princípios da Educação Integral e Integrada:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - valorização do profissional da educação;

VI - gestão democrática do ensino público;

VII - valorização da experiência extraescolar;

VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

IX - consideração com a diversidade étnico-racial.

Art. 4º - São objetivos da Educação em Tempo Integral:

I - contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens da rede de ensino pública municipal;

II – Proporcionar a formação de adolescentes críticos, capazes de melhorarem sua condição de vida e de sua comunidade, compreenderem sua situação socioeconômica e condição enquanto indivíduos e sujeitos históricos;

III – Proporcionar a formação integral, para que ao final da educação básica, o estudante se constitua como autônomo, solidário e competente;

IV - Possibilitar aos estudantes o acesso aos conhecimentos da humanidade, a ampliação do repertório cultural, a transformação social, além da formação para o mundo do trabalho, o que possibilitaria a alteração de sua condição socioeconômica;

V - Suscitar a materialização do currículo que se realiza por meio de procedimentos teórico-metodológicos, favorecendo a vivência de atividades dinâmicas, contextualizadas e significativas nos diversos campos das ciências, das artes, das linguagens e da cultura corporal;

VI – Assegurar o que currículo seja agente articulador entre o mundo acadêmico, as práticas sociais e a realização dos projetos de vida dos estudantes, para que esses se tornem sujeitos autônomos, solidários e competentes;

VII – Ampliar o uso de método e gestão intensificando atividades didático-participativas em metodologias ativas, e a Parte Diversificada do currículo integrando-se à Base Nacional Comum Curricular de forma a favorecer o pleno desenvolvimento do estudante;

VIII – Garantir o uso de Metodologias Ativas e os demais componentes da parte diversificada do currículo constituem ações pedagógicas que são planejadas pela equipe pedagógica e apoiadas pela comunidade escolar, a fim de que os estudantes alcancem o exercício das competências fundamentais para suas vidas, consolidando aprendizagens essenciais;

IX – Assegurar que o protagonismo tenha espaço assegurado na formação do educando, possibilitando participação ativa em sua formação, com práticas apoiadas e acompanhadas pelos professores e pela equipe escolar;

X - Promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e à interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;

XI - Assegurar que a unidade escolar sejam verdadeiras centros potencializadores dos estudantes, desenvolvendo suas competências e habilidades em todas as dimensões.

XII – Reconhecer o direito à diferença como uma oportunidade de transformação dos sujeitos e de suas relações sociais, contribuindo para a redução das desigualdades;

XIII - Ampliar o acesso à educação de qualidade para todos, propiciando aos grupos minoritários e excluídos as possibilidades de inclusão, permanência e conclusão com sucesso de seus percursos formativos.

Art. 5º - São estratégias para a afirmação da Educação Integral na Rede Publica Municipal de Piritiba.

I - a garantia do direito à educação, com a promoção e a ampliação do acesso e permanência dos estudantes na escola, por meio de políticas efetivas;

II - a gestão democrática, o incentivo à autonomia e o fortalecimento dos espaços de decisão da escola, com a participação efetiva da comunidade escolar, a fim de valorizar os segmentos as diversas formas de organização escolar;

III - o protagonismo estudantil, com efetiva participação dos estudantes, desde a escolha do tema a ser trabalhado, do planejamento e da execução das ações até a etapa de avaliação e apropriação dos resultados;

IV - a constituição de espaços educativos, por meio da integração dos espaços e tempos da comunidade, tornando-se a escola a irradiadora de políticas públicas para estudantes e para a comunidade educativa em geral;

V - a intersetorialidade, por meio da atuação integrada da escola com órgãos estaduais e municipais de proteção à infância e à juventude, de promoção e desenvolvimento científico, da cultura, da saúde, do esporte e do lazer;

VI - a constituição de diálogos para desenvolvimento das habilidades socioemocionais propostas na BNCC e para o exercício da expressão e leitura das emoções como parte da educação emocional, de forma que o estudante aprende a falar e a ouvir, respeitar, valorizar-se como indivíduo e como parte do grupo;

VII - a garantia da formação inicial e continuada dos profissionais da educação, a partir de demandas apresentadas e para facilitar o desenvolvimento das atividades pedagógicas nas áreas temáticas formativas e na construção de novas aprendizagens, diferenciadas e diversificadas.

Art. 6º - A Educação em Tempo Integral se encontra alicerçado nas diretrizes da Política Nacional da Educação em Tempo Integral como:

I - que sejam assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral;

II - prevenção às violências;

III - promoção de direitos sociais, direitos humanos e da natureza;

IV - fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; e

V - fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico,saudável e inclusivo.

Art. 7º - O currículo será integrado tendo como foco um trabalho pedagógico colaborativo e participativo, capaz de integrar os componentes da Base Nacional Comum Curricular, da Parte Diversificada, as temáticas obrigatórias e não-obrigatórias e as práticas educativas.

Art. 8º - A Matriz Curricular da Educação de Tempo Integral visa responder às expectativas da formação integral do estudante protagonista, resguardando-se as características locais e especificidades regionais do município, bem como as normativas curriculares brasileiras.

§ 1º - A matriz curricular organiza os componentes curriculares disciplinares em cinco áreas do conhecimento na Base Nacional Comum Curricular, quais sejam:

I - Linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e Língua Inglesa;

II - Matemática: Matemática;

III - Ciências da Natureza: Ciências;

IV - Ciências Humanas: História e Geografia;

V- Ensino Religioso

§ 2º - A Parte Integrada (atividades estendidas) visam enriquecer e complementar a base nacional comum, prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes da Educação em Tempo Integral.

Art. 9º - As turmas que compõem as unidades de Tempo Integral serão organizadas obedecendo aos critérios de equilíbrio na distribuição, da seguinte forma:

I - Ano, equivalência de aprendizagem, e qualquer outra forma que favoreça o processo de ensino e aprendizagem;

II - De forma a equilibrar as habilidades e o desempenho acadêmico, para criar turmas heterogêneas que possam promover a aprendizagem colaborativa.

III - Turmas que reflitam a diversidade étnica e cultural da comunidade escolar, promovendo a inclusão e o entendimento intercultural.

Art. 10 – São responsabilidades e atribuições da equipe escolar das unidades em tempo integral:

§ 1º - A equipe escolar, segundo o organograma de Escolas Municipais de Tempo Integral deve ser composta por:

I - Gestão Geral - responsável pela articulação, coordenação e supervisão das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras desenvolvidas na escola, garantindo a integração dos resultados gerados por todos;

II - Gestão Pedagógica - responsável pela orientação dos professores, auxiliando-os e assegurando o êxito do processo ensino-aprendizagem na educação integral em tempo integral, articulando as ações previstas no Plano de Ação da Escola junto com o Gestor Geral, o Supervisor Pedagógico e a equipe de professores, a fim de dar condições para que o ensino aconteça de maneira mais eficaz com foco no Protagonismo. Atende ao currículo integrado, acompanhando o desenvolvimento pedagógico de cada Área de Conhecimento da Base Nacional Comum Curricular, das atividades integradoras da Parte Diversificada;

III – Gestão Disciplinar – responsável pela gestão relacional, por manter a ordem no ambiente escolar, fora da sala de aula, projetos de intervenção pedagógica de conversavação do patrimônio público e zelo dos materiais próprios para ETI.

IV – Coordenações Pedagógicas - têm a incumbência de apoiar os gestores na articulação e coordenação dos professores, com foco na prática pedagógica, atendendo ao currículo integrado, com prioridade para o desenvolvimento das aprendizagens em cada componente das Áreas de Conhecimento da BNCC e da Parte Diversificada e projetos de cunho pedagógicos;

V - Docente - responsáveis pela condução do processo de ensino-aprendizagem, devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem, intencionalmente, o desenvolvimento da formação integral do estudante.

VI – Facilitadores de Aprendizagem – não docentes que desenvolverão atividades estendidas com foco na formação integral dos alunos como: cidadania, cultura, tecnologia, arte e Ludicidade.

VII - Secretaria Escolar – responsável pelas as normas legais ao registro escolar dos estudantes, da vida funcional dos docentes e equipe de apoio às práticas educativas.

VIII – merendeiras – responsável por manter organizadas as dependências da cozinha, conforme os padrões de higiene e salubridade exigidos pelos órgãos de vigilância sanitária e preparação e manejo dos alimentos, bem como, todas as etapas do processo de operacionalização e distribuição das refeições aos estudantes também será dessa equipe.

IX - Equipe de Serviços Gerais – responsável pela conservação dos bens móveis e imóveis, manutenção, preservação, higienização no âmbito escolar.

X - Equipe da Portaria/vigilância – responsável por cuidar do bem-estar de todos, conhecem os estudantes e suas famílias e intermediam o contato com o entorno.

Art. 11 - Com vistas à melhoria contínua dos processos educacionais a equipe escolar deve realizar continuamente o monitoramento de indicadores com vistas a identificar problemas, planejar ações de intervenções corretivas e (re) avaliar as práticas adotadas no cotidiano escolar.

Art. 12 – A Coordenação Municipal da Secretaria da Educação, deve acompanhar o plano de ação, planejamentos elaborados, das ações realizadas, observando as fragilidades, expectativas e potencialidades da equipe escolar apresentados na Unidade Escolar Integral, orientando e recomendando ações de melhoria, com fundamento nas bases teóricas, metodológicas e operacionais dos modelos pedagógico e o cumprimento das ações da pactuação e elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, constantes na Portaria nº 02/2024 .

Esta Resolução, aprovada em Conselho, passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

Aprovado na Plenária do CME/Piritiba Bahia no dia 04 de abril de 2024.

 

Deborah Praxedia Arcanjo Lima
Presidente do CME

 

HOMOLOGADO EM:
06 de maio de 2024

 

Dilmara Lopes Lima Oliveira
Secretária Municipal de Educação

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 01

Data: 06/05/2024

Categoria: Resolução

Status: Em vigor

Autor: Deborah Praxedia Arcanjo Lima

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 06/05/2024.

Palavras-chave
educação em tempo integral Rede Pública Municipal CME normas operacionais educação integral matriz curricular