LEI Nº 622/2000, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000
Homologa o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Piritiba e dá outras providências.
Art. 1º - Fica homologado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Piritiba - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da Alimentação Escolar, criado pelo Decreto nº 1.232/2000.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte composição:
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - O representante do Governo Municipal será de livre escolha do Prefeito.
§ 3º - A indicação de representantes de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
§ 4º - A indicação do representante da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§ 5º - O presidente do CAE será escolhido entre os membros do Conselho.
§ 6º - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 reuniões consecutivas ou 05 intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6º - Os membros do CAE terão mandato de 02 anos, permitida a recondução por mais uma vez.
Art. 7º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno.
§ 1º - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º - As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º - O Regimento Interno do CAE deverá no mínimo conter:
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba (Ba.), 24 de outubro de 2000.
ETEMILSON SAMPAIO ASSIS
Prefeito Municipal
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Administração e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 622/2000
Data: 24/10/2000
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal
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Publicado em 24/10/2000.