Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
CMDCA – Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente
Dispõe sobre os atos e Procedimentos para o Processo de Eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Piritiba – BA, em reunião realizada no dia 26 de setembro de 2019, na sala dos conselhos, situada à Rua da Independência, n. 22, Centro, no uso da competência que lhe confere a Lei Municipal nº 720 de 04 de setembro de 2006 e atendendo às exigências da Lei nº 8.069/90.
CONSIDERANDO a Lei 12.696/2012 – Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei 8.069/1990 para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
CONSIDERANDO a Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de Eleição dos membros do Conselho Tutelar no Município de Piritiba-Ba, em 06 de outubro de 2019, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas de lona fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito.
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente designados pela Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA.
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores deste Município.
Art. 4º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de seu município.
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los.
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à Comissão Eleitoral.
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina.
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata.
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Piritiba, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data do pleito.
Art. 7º. As urnas de lona que serão utilizadas para votação serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 04 de outubro de 2019, às 11:30h na sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério Público.
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, sendo identificadas com o fim a que se destinam;
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão assinados por dois membros da Comissão Eleitoral e/ou pelo representante do Ministério Público.
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos.
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e conter, dentre outros, os seguintes dados:
I - data, horário e local de início e término das atividades;
II - nome e qualificação dos presentes;
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os locais de votação, assim como as de contingência.
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria Executiva do CMDCA.
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de contingência.
Art. 8º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressa.
Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais oficiais impressas distribuídas não atender ao número de eleitores, serão providenciadas novas impressões, com o devido registro em ata.
Capítulo II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA, sem prejuízo de outras providências:
I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção;
II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de recomendação de que serão observadas as normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos;
III - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos oficiais, quanto por meio de chamadas em programas de rádio e redes sociais;
IV - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias acerca de irregularidades na propaganda;
V - providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes;
VI - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados para atuar no dia da eleição;
VII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar e Guarda Municipal, para garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão, Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação);
VIII - o transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais até os locais de votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isto ocorrerá;
IX - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, fornecimento de canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.;
X - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da Comissão Eleitoral e representante do Ministério Público, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades;
XI - a confecção, juntamente com as cédulas para votação manual, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão Eleitoral (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, na eleição), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida;
XII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar aglomeração;
XIII - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários, escrutinadores e à própria comissão eleitoral.
§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão Eleitoral receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito;
§ 2º. No dia da votação, a Comissão Eleitoral permanecerá em regime de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e proclamação do resultado da eleição;
§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Eleitoral, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do Ministério Público.
§ 4º. Fica instituída como componentes desta Comissão Eleitoral os mesmos integrantes da Comissão Especial encarregada pelo Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, positivada pela Resolução nº 003 do CMDCA.
Art. 10. A Comissão Eleitoral enviará ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material:
I - urna(s) lacrada(s);
II - lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais;
III - cadernos de votação dos eleitores da Seção;
IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas;
V - cédulas eleitorais;
V - formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral;
VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;
VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17:00 horas;
VIII - canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis necessários aos trabalhos;
IX - envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e,
X - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.
Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura.
Art. 11. Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público.
Capítulo III
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 12. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação de seções.
Parágrafo único. A Comissão do Processo de Eleição, a qualquer tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.
Art. 13. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, um Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º. É facultada à Comissão Eleitoral a dispensa do Suplente nas Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros.
§ 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos:
I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive;
II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito;
IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92.
§ 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, o título de eleitor e a carteira de identidade ou outro documento oficial com fotografia.
§ 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada;
§ 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar;
§ 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos impugnados;
§ 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.
Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no caderno de votação.
Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante:
I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos;
II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do art. 5º, desta Resolução.
Parágrafo único. Os votos serão efetuados através da cédula eleitoral, onde o eleitor deverá assinalar no candidato de sua escolha.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA
Art. 17. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos:
I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora de votos da Comissão Eleitoral;
II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07:30 horas do dia da eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, conferindo e organizando o material de votação;
III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Eleitoral, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso de eleição;
IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação;
V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto;
VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja necessário;
VII - autorizar os eleitores a votar;
VIII - informar à Comissão Eleitoral, os fatos que impeçam ou dificultem o início do processo de votação;
IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar ou Guarda Municipal;
XI - consultar a Comissão Eleitoral e o Ministério Público sobre ocorrências cujas soluções deles dependerem;
XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando-as em ata;
XIII - fiscalizar a distribuição das senhas;
XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, disponível no recinto da Seção;
XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos candidatos;
XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito de organizar o processo de eleição;
XVII - declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;
XVIII - vedar a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele e pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do representante do Ministério Público;
XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo, com a indicação de hora à Comissão Eleitoral e/ou representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo após o encerramento da eleição.
Art. 18. Compete ao Secretário:
I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores votantes;
II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída.
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.
Art. 19. Compete aos Mesários:
I - identificar o eleitor;
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição.
Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local.
Art. 20. Compete aos componentes das Mesas Receptoras:
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão Eleitoral;
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata e proceder a colheita do voto em separado;
III - verificar a urna de lona e o material necessário para a votação, antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tomando as providências cabíveis;
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Capítulo V
DA VOTAÇÃO
Art. 21. A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público, pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 8 (oito) pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da Mesa Receptora.
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.
Art. 22. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do Ministério Público;
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;
V - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;
VI - entrega da cédula aberta ao eleitor;
VII - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para assinalar a opção de candidato desejada, sendo que na cédula de votação constará o nome de todos os candidatos e/ou apelido, o número do candidato e a foto. Devendo o eleitor, após sua escolha, dobrar a cédula;
VIII - ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e/ou aos fiscais dos candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;
IX - se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar á cabina e a trazer o seu voto na cédula que recebeu;
X - caso o eleitor não queira retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos, com imediato acionamento da Comissão Eleitoral e do Ministério Público;
XI - se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado;
XII - após o depósito da cédula na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor.
Parágrafo único. Caso necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado esse fato, com o recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em separado, nela grifando a expressão “INUTILIZADO” ou similar.
Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o material restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos da eleição será providenciado pela Comissão Eleitoral ou pessoa que esta designar para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Eleitoral garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção eleitoral;
§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de lona;
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha;
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para participar do ato de que trata o caput e os candidatos e/ou seus fiscais credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração;
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma:
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas;
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata específica para tal.
Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta Resolução.
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos:
I - que tornem duvidosa a vontade do eleitor;
II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer ao pleito eleitoral;
III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma prevista na presente Resolução;
IV - das cédulas que contenham assinalados mais de um nome de candidato à eleição.
V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos ao idioma Pátrio;
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser imediatamente acionada a Comissão Eleitoral e notificado o representante do Ministério Público.
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira:
I - retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos e/ou seus fiscais e dos demais escrutinadores;
II - contar as cédulas depositadas na urna;
III - desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;
IV - ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário;
V - preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome e/ou apelido do candidato;
VI - após conferência, registrar, em formulário próprio com os dados da votação da seção específica.
§ 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade;
§ 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares somente desdobrarão a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna;
§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
Art. 27. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverão os escrutinadores:
I - emitir o espelho parcial de cédulas;
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da Seção até então registrados.
Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º).
§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a Comissão Eleitoral e notificado o representante do Ministério Público;
§ 2º. Caso a Comissão Eleitoral entenda necessário anular a votação de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA.
Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 02 (duas) vias.
§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos fiscais presentes.
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante o CMDCA.
Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na emissão do boletim de urna com os resultados.
Art. 31. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de janeiro de 2020, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo.
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Eleitoral receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva.
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado da eleição e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais.
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Eleitoral, após ouvida do Ministério Público.
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Eleitoral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, imediatamente após a decisão.
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do Ministério Público.
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de alteração.
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes, será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 111).
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares preencherão os relatórios (mapas da apuração) conforme modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta, fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados;
III - a votação dos candidatos, na ordem da votação recebida;
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com consulta à Procuradoria do Município e notificação pessoal do Ministério Público.
Piritiba - BA, 26 de setembro de 2019.
Lourdenildes de Assis Arcanjo
Presidente do CMDCA
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 006
Data: 26/09/2019
Categoria: Resolução
Status: Em vigor
Autor: Lourdenildes de Assis Arcanjo
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 26/09/2019.