RESOLUÇÃO Nº. 005/2019

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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Piritiba - Bahia

RESOLUÇÃO Nº. 005/2019

DISPÕEM SOBRE O RECURSO INTERPOSTO PELO SR. LUCAS FERREIRA DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES - CMDCA de Piritiba – BA, em Reunião Ordinária realizada no dia 10 de junho de 2019, na sala dos conselhos, situada à Rua da Independência, n. 22 , Centro, no uso da competência que lhe confere a Lei Municipal nº720 de 04 de setembro de 2006, e atendendo às exigências estipuladas no Edital 002/2019.

CONSIDERANDO o parecer 001/2019 da Comissão Especial, em anexo;

CONSIDERANDO que o indeferimento tem como base o artigo 15 da Lei 720/2006, o artigo 3º, II da lei 915/2015 e o Artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que há motivação administrativa vinculada as normas e legislações supracitadas;

CONSIDERANDO que o candidato, por meio deste RECURSO, está exercendo seu direito de defesa;

CONSIDERANDO que no âmbito das competências da comissão, todos os atos serão, de fato, direcionados ao Ministério Público, conforme disposição do Art.2º, §7 da Resolução CMDCA nº004 de 04 de abril de 2019.

Resolve:

Art. 1º - Após análise do recurso, manter o indeferimento da Inscrição do Sr. Lucas Ferreira dos Santos, RG [OCULTADO], por se tratar do descumprimento de um dos requisitos para candidatura, dentro do prazo das inscrições, conforme inteligência dos Art. 133 da Lei nº 8096/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o caput do Art. 15 da Lei Municipal nº 720/2006 e o Art. 3º, II da Lei Municipal nº 915/2015.

Art. 2º - Encaminhar cópia dessa deliberação para o Ministério Público.

Piritiba/BA, 10 de junho de 2019.

 

Lourdenildes de Assis Arcanjo
Presidente do CMDCA


PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

SECRETARIA MUNICPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

PARECER DO RECURSO 001/2019
EDITAL DE ABERTURA Nº 002/2019

RECURSO. ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR. IDADE PARA CONCORRER MENOR DE QUE 21 ANOS. DISPOSIÇÕES DE LEI MUNICIPAL E FEDERAL. PRINCIPIO DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS. RECUSO DESPROVIDO.

A COMISSÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, mediante as condições estipuladas no Edital 002/2019 e demais disposições legais aplicáveis, edita, no dia 30 de maio de 2019, em reunião previamente convocada, o parecer do Recurso interposto pelo Sr. LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, no dia 23/05/2019 nos moldes abaixo delineados.

1. RELATÓRIO

O Sr. LUCAS FERREIRA DOS SANTOS interpôs recurso a essa Comissão por decorrência do indeferimento da candidatura dele ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Piritiba/BA, no dia 23/05/2019.

Afirma em sua manifestação recursal que não houve motivação para o ato e que tal decisão padece de legalidade.

Esse é o relatório simplificado do ocorrido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente é valido deixar claro, de pronto que a condução das atividades dessa comissão está regularmente adstrita as leis e demais atos normativos que regem a matéria, em especial as Lei nº 8096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e as Lei municipais nº. 720/2006 e 915/2015.

O indeferimento da candidatura do Sr. Lucas se deu por consequência da inteligência na combinação dos Art. 133 da Lei nº 8096/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o caput do Art. 15 da Lei 720/2006 e o Art. 3º, II da lei 915/2015. A saber:

LEI Nº. 8.096/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município. (Grifo nosso).

LEI MUNICIPAL Nº. 720/2006
Art. 15. Somente poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar os cidadãos que preencherem até o encerramento das inscrições definitivas os seguintes requisitos: (Grifo nosso).

LEI MUNICIPAL Nº. 915/2015
Art. 3º - Os incisos II, III e V, do art. 15, da Lei Municipal n.º 720/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência e domicílio eleitoral no Município de Piritiba;
V - certificado de conclusão do Ensino Médio. (Grifo nosso).

Desta forma o indeferimento tem como base unicamente as disposições e conjecturas do princípio da legalidade. Assim, não se faz lógica a menção da inexistência de motivação administrativa.

Isso se afirma, pois, a motivação administrativa, nesse caso, é estritamente vinculada as normas e legislações supracitadas. Nesse ponto, também não cabe dizer que existiu Ato de ilegalidade, uma vez esse não houve desencontro às disposições de Lei.

Cabe salientar, que o candidato, por meio deste RECURSO, já está exercendo seu direito de defesa e contraditório, respeitando assim as premissas constitucionais.

No que diz respeito aos pedidos alternativos, essa comissão afirma que não há como suspender o indeferimento, pois, se trata exatamente de um desdobramento do pedido principal, e nesse ponto, cabe recordar que as disposições do caput do Art. 15 da lei 720/2006 e do 3º, II, da Lei 915/2015, onde afirmam que “Somente poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar os cidadãos que preencherem até o encerramento das inscrições definitivas...” e que tenham “idade superior a 21 (vinte e um) anos”.

Por fim, como fora solicitado o envio desse recurso ao Ministério Público Estadual, esta comissão reitera o que reza do Art.2º, §7 da Resolução CMDCA nº004 de 04 de abril de 2019, afirmando que no âmbito das competências da comissão, todos os atos serão, de fato, direcionados ao Ministério Público. Deve também direcionar o ocorrido para o Pleito do CMDCA, conforme solicitação do requerente.

3. CONCLUSÃO

Por decorrência de tudo o que fora anteriormente explanado, a COMISSÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições, DECIDE:

I. MANTER O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO SR. LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, RG [OCULTADO], uma vez que o mesmo não possuía 21 anos a data da inscrição.

O indeferimento ocorre por se tratar do descumprimento de um dos requisitos para candidatura, dentro do prazo das inscrições, conforme inteligência dos Art. 133 da Lei nº 8096/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o caput do Art. 15 da Lei Municipal nº 720/2006 e o Art. 3º, II da Lei Municipal nº 915/2015.

II. DEVERÁ, TAMBÉM, SER ENCAMINHADO TODA A DOCUMENTAÇÃO, conforme solicitação do requerente:

a) ao Pleito do CMDCA; e

b) ao Ministério Público Estadual.

É o parecer.

Piritiba/BA, 30 de maio de 2019.

 

A COMISSÃO ESPECIAL

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 005

Data: 10/06/2019

Categoria: Resolução

Status: Em vigor

Autor: Lourdenildes de Assis Arcanjo

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 10/06/2019.

Palavras-chave
recurso Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conselho tutelar CMDCA Comissão Especial indeferimento de inscrição