LEI Nº 617/2000, DE 16 DE JUNHO DE 2000

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LEI Nº 617/2000, DE 16 DE JUNHO DE 2000

"Prorroga prazo de extinção da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Piritiba - CASEMP e dá outras providências"

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de extinção da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Piritiba - CASEMP, conforme determina a Lei Municipal nº 612/99, para 30 de junho de 2000.

Art. 2º - A Direção da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Piritiba - CASEMP, fará o seu Balanço de Encerramento em 31 de julho de 2000, haja vista que a Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores efetuam o pagamento da folha do mês de junho até o dia 12 de julho.

Art. 3º - A partir de 01 de julho de 2000 a Prefeitura Municipal de Piritiba e a Câmara de Vereadores voltarão ao regime de Previdência Geral do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.

Art. 4º - Após a publicação do Balanço de Encerramento da CASEMP, o Poder Executivo Municipal promoverá a incorporação do Ativo e Passivo da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Piritiba - CASEMP, para o Patrimônio Municipal da Prefeitura de Piritiba.

Art. 5º - A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Piritiba promoverá abertura de uma Conta Especial no Banco do Brasil S/A, onde será depositado parte do Ativo Financeiro disponível apurado no Balanço de Encerramento da CASEMP, necessário ao pagamento dos Inativos da CASEMP durante o restante do exercício do ano 2000.

Parágrafo Único - O restante do Ativo Financeiro disponível será depositado em conta Bancária que venha ser indicada pela Tesouraria Municipal.

Art. 6º - As despesas com os inativos da CASEMP passarão a ser de responsabilidade da Prefeitura a partir do exercício de 2001, a qual passará a inserir em seus Orçamentos anuais as dotações específicas para atender tais despesas.

Art. 7º - Permanecerão em vigor os demais artigos da Lei nº 612/99 que não foram modificados por esta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba (BA), 16 de junho de 2000.

ETEMILSON SAMPAIO ASSIS
Prefeito Municipal

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Administração e Finanças

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 617/2000

Data: 16/06/2000

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 16/06/2000.

Palavras-chave
patrimônio municipal orçamentos anuais previdência extinção balanço de encerramento regime de previdência ativo financeiro despesas com inativos conta especial dotações específicas