O Prefeito Municipal de Piritiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Para efeito desta lei a área de entorno do aeroporto compreende as Áreas de Proteção Operacional e de Ruído do Aeroporto delimitadas pelas linhas limites do Plano Básico (ou Específico) de Zona de proteção de Aeródromos e do Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído, conforme plantas anexas, fazendo parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - O aproveitamento das propriedades localizadas na área de entorno do aeroporto estará sujeito a restrições estabelecidas pelos planos retromencionados.
Artigo 2º - Será considerada Área de Proteção Operacional do Aeroporto, toda área cujo uso possa, direta ou indiretamente, causar algum espécie de prejuízo à segurança ou à eficiência das operações aeronáuticas, de acordo com o Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção de Aeródromo.
Parágrafo Único - Os aspectos primordiais a serem cuidados na Área operacional referem-se, entre outros, basicamente a:
Artigo 3º - Será considerada Área de Proteção de Ruído do Aeroporto a área sujeita a níveis críticos de incômodo causado pelo ruído das aeronaves, de acordo com o Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de ruído do Aeroporto Paulo Souto, localizado na cidade de Piritiba - Bahia.
Parágrafo Único - O aspecto fundamental a ser cuidado na Área de Proteção de Ruído refere-se, entre outros, basicamente, ao estabelecimento de condições para que o uso de atividades e equipamentos urbanos se tornem compatíveis com os níveis de ruído a que a área estará exposta.
Artigo 4º - Além do disposto nesta lei, deverá ser observado o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica instituído pela lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 e legislações complementares.
Artigo 5º - Para efeito do disposto no inciso 1, parágrafo único, e artigo 2º, as restrições de gabarito definidos pelo Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção de Aeródromos em vigor nos termos da seção V do capítulo II, título III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Artigo 6º - Para efeito do disposto no Artigo 3º supracitado, as áreas sujeitas a níveis de ruído são definidas nesta lei e no Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Piritiba em vigor, nos termos da Seção V, do capítulo II, título III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Artigo 7º - Os tipos de usos do solo permitidos e proibidos na Área de Proteção de Ruído do Aeroporto são aqueles definidos pelo Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Piritiba, aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo Único - Além das restrições estabelecidas no Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído, não são permitidos nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição do Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção do Aeródromo, uso e instalações de natureza perigosa à aviação, conforme descrito no parágrafo único, do Artigo 2º, deste Decreto.
Artigo 8º - Os Gabaritos máximos permitidos na área de entorno do aeroporto são aqueles determinados no Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção dos Aeródromos, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo Único - Além das restrições estabelecidas no Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção do Aeródromo, deverão ser observadas as exigências quanto à sinalização conforme capítulo V, da Portaria nº 1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor a partir da presente data.
Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
ETEMILSON SAMPAIO ASSIS
Prefeito Municipal
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Administração e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 605/99
Data: 22/06/1999
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal
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Publicado em 22/06/1999.