LEI Nº 605/99, DE 22 DE JUNHO DE 1999

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LEI Nº 605/99, DE 22 DE JUNHO DE 1999

"Dispõe sobre o Zoneamento de uso do solo na área de entorno do aeroporto de Piritiba e dá outras providências"

O Prefeito Municipal de Piritiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO

Artigo 1º - Para efeito desta lei a área de entorno do aeroporto compreende as Áreas de Proteção Operacional e de Ruído do Aeroporto delimitadas pelas linhas limites do Plano Básico (ou Específico) de Zona de proteção de Aeródromos e do Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído, conforme plantas anexas, fazendo parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - O aproveitamento das propriedades localizadas na área de entorno do aeroporto estará sujeito a restrições estabelecidas pelos planos retromencionados.

Artigo 2º - Será considerada Área de Proteção Operacional do Aeroporto, toda área cujo uso possa, direta ou indiretamente, causar algum espécie de prejuízo à segurança ou à eficiência das operações aeronáuticas, de acordo com o Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção de Aeródromo.

Parágrafo Único - Os aspectos primordiais a serem cuidados na Área operacional referem-se, entre outros, basicamente a:

  1. Restrições de gabaritos impostos às instalações e edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, que possam embaraçar as manobras das aeronaves;
  2. Atividades que produzam quantidade de fumaça que possa comprometer o vôo visual;
  3. Atividades que produzam quantidade de partículas de sólidos que possam danificar as turbinas das aeronaves;
  4. Atividades que possam atrair pássaros;
  5. Equipamentos ou atividades que produzam, direta ou indiretamente, interferência nas telecomunicações aeronáuticas;
  6. Equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto.

Artigo 3º - Será considerada Área de Proteção de Ruído do Aeroporto a área sujeita a níveis críticos de incômodo causado pelo ruído das aeronaves, de acordo com o Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de ruído do Aeroporto Paulo Souto, localizado na cidade de Piritiba - Bahia.

Parágrafo Único - O aspecto fundamental a ser cuidado na Área de Proteção de Ruído refere-se, entre outros, basicamente, ao estabelecimento de condições para que o uso de atividades e equipamentos urbanos se tornem compatíveis com os níveis de ruído a que a área estará exposta.

SEÇÃO II

DAS NORMAS APLICÁVEIS

Artigo 4º - Além do disposto nesta lei, deverá ser observado o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica instituído pela lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 e legislações complementares.

Artigo 5º - Para efeito do disposto no inciso 1, parágrafo único, e artigo 2º, as restrições de gabarito definidos pelo Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção de Aeródromos em vigor nos termos da seção V do capítulo II, título III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Artigo 6º - Para efeito do disposto no Artigo 3º supracitado, as áreas sujeitas a níveis de ruído são definidas nesta lei e no Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Piritiba em vigor, nos termos da Seção V, do capítulo II, título III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

CAPÍTULO II

DAS ZONAS DE PROTEÇÃO

SEÇÃO I

DOS TIPOS DE USO

Artigo 7º - Os tipos de usos do solo permitidos e proibidos na Área de Proteção de Ruído do Aeroporto são aqueles definidos pelo Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Piritiba, aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo Único - Além das restrições estabelecidas no Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído, não são permitidos nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição do Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção do Aeródromo, uso e instalações de natureza perigosa à aviação, conforme descrito no parágrafo único, do Artigo 2º, deste Decreto.

SEÇÃO II

DA INTENSIDADE DE USO

Artigo 8º - Os Gabaritos máximos permitidos na área de entorno do aeroporto são aqueles determinados no Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção dos Aeródromos, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo Único - Além das restrições estabelecidas no Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção do Aeródromo, deverão ser observadas as exigências quanto à sinalização conforme capítulo V, da Portaria nº 1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor a partir da presente data.

Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Piritiba(BA), 22 de junho de 1999.

ETEMILSON SAMPAIO ASSIS
Prefeito Municipal

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Administração e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 605/99

Data: 22/06/1999

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 22/06/1999.

Palavras-chave
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