"Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Constituir atos lesivos à limpeza pública:
Art. 2° - O poder público Municipal fica na obrigação de instalar recipientes apropriados para a coleta de lixo nas Praças, Órgão Públicos do Município, Pontos Turísticos e onde exista concentração de pessoas.
Art. 3º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougue, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 4° - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão ser dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 5° - Nas feiras livres, instalados em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de via do abastecimento público, é obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público.
Art. 6º - Os vendedores ambulantes e veículo de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão Ter recipientes de lixo à vista do consumidor.
Art. 7° - Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 8° - O lixo hospitalar deverá ser recolhido individualmente e depositado em local apropriado, devidamente orientado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9° - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei para adquirir ou desapropriar uma área para implantação do Aterro Sanitário.
Art. 10º - O Poder Executivo deverá regulamentar através de Portaria ou Decreto os dias e horários da semana para a coleta de lixo.
Art. 11º - O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada e grupos ambientalistas do município, desenvolverão uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação a limpeza pública.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto nesse artigo o Poder Executivo deverá:
Art. 12º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 13º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar parceria com Grupos Ambientalistas, com sede neste Município, para atuar como órgão fiscalizador e aplicador das multas, podendo apreender animais e objetos que venham a degradar o meio ambiente.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
ETEMILSON SAMPAIO ASSIS
Prefeito Municipal
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Administração e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 600/99
Data: 10/03/1999
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal
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Publicado em 10/03/1999.