Lei nº 588/98
"Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Salários do Magistério Público do Município de Piritiba"
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único - Ao servidor do Magistério aplicam-se, subsidiária e complementarmente, as disposições contidas no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Piritiba, instituído pela Lei Municipal nº 564/96 e no Estatuto do Servidor Público do Município de Piritiba, sendo portanto submetido ao regime Estatutário.
Art. 2° - O Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, tem por objetivo a qualidade do ensino, a eficiência e eficácia do sistema educacional do Município e a valorização dos profissionais da educação mediante:
Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se servidor do magistério público municipal a pessoa legalmente investida no cargo de Professor Municipal, em efetivo exercício no magistério, que desempenhe em qualquer grau de ensino, atividades de ensino e pesquisa dentro dos planos de trabalho e programa do estabelecimento em que tenham exercício, ou os emanados dos órgãos técnicos a que esses se subordinam.
Parágrafo Único - São também regidos por esta Lei os ocupantes de funções gratificadas nela estabelecidas.
Art. 4º - Para o exercício das atividades docentes, nos diversos graus de ensino, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais específicos, exigir-se-á:
Parágrafo 1° - Poderá lecionar nas 5ª e 6ª séries do 1° grau o professor que haja obtido habilitação específica em curso de segundo grau de formação de professor de 1º grau, ou formação equivalente, com estudos adicionais correspondente a um ano letivo, obtendo o direito de pleitear a promoção vertical para o Nível M-2.
Parágrafo 2º - Os professores que estiverem atualmente ensinando de 5ª a 8ª série, sem a devida qualificação profissional prevista nos itens I e II do caput deste artigo, ficarão classificados no Nível M-3, percebendo o salário base do nível, tendo o prazo de dez anos para adquirirem a qualificação prevista para o exercício desta atividade.
Art. 5° - Para efeitos desta Lei considera-se:
Art. 6° - O quadro do magistério municipal desdobra-se em:
Art. 7º - Integram o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, os seguintes anexos:
Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal terá seu quantitativo fixado em lei Municipal.
Art. 8° - Os Cargos do Quadro do Magistério Municipal serão providos por:
Parágrafo Único - Para o provimento dos cargos do magistério público municipal serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Artigo 4° desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação alguma para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade civil e criminal de quem lhe der causa.
Art. 9° - Para o exercício dos Cargos de Confiança de Diretor e Vice-Diretor de Escola é exigido experiência de no mínimo 02 (dois) anos de magistério, seja no serviço público municipal, estadual, federal ou em empresa privada de ensino, ou habilitação em administração escolar.
Parágrafo 1º - Para o exercício do Cargo de Confiança de Secretário de Escola e Supervisor Pedagógico, será exigido a formação mínima em curso de segundo grau, dando-se preferência ao profissional de magistério;
Parágrafo 2° - Nenhum servidor será nomeado para o Cargo de Confiança, sem haver feito, previamente, prova documental de preenchimento dos requisitos necessários para exercício da função.
Art. 10º - A promoção do servidor do magistério público municipal ocorrerá por:
Art. 11° - A promoção por titulação ou progressão vertical ocorrerá a partir da comprovação da habilitação do servidor para enquadramento em nível superior ao que ocupa, conforme determina o Art. 4° e o anexo V desta lei.
Parágrafo 1° - A promoção por titulação será para o nível compatível com a habilitação comprovada pelo servidor e na referência em que se encontrar por força de progressão horizontal.
Parágrafo 2° - A promoção por titulação exigirá requerimento do interessado com apresentação de comprovação de habilitação e será devida a partir da data do seu deferimento pelo Prefeito Municipal através de Ato publicado.
Art. 12° - A promoção por qualificação horizontal se dará a cada 05 (cinco) anos, a contar da data de admissão no quadro de magistério, e a partir da comprovação de realização de pelo menos 180 (cento e oitenta) horas de curso ou cursos vinculados ao exercício do Magistério, a cada intervalo de progressão horizontal, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A promoção por avaliação de desempenho se dará na forma de progressão horizontal, a cada cinco anos de serviço no magistério, tendo como fundamento para o pedido de promoção, a média de evasão e repetência de suas classes de no máximo 5% (cinco por cento) no período.
Art. 14° - A carga horária e os vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Magistério Municipal são estabelecidos no anexo I e III desta Lei.
Parágrafo 1° - O piso de vencimento do Professor Municipal será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para um regime de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo cinco em atividades extra-classe.
Parágrafo 2º - O professor Municipal, em efetiva regência de classe no interior do Município, receberá durante o período letivo, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento, a título de Adicional de Incentivo.
Parágrafo 3° - O Professor Municipal no exercício de Cargo de Confiança poderá ser dispensado de ministrar aulas obrigatórias, mediante autorização do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo 4° - O Prefeito Municipal através de ato, poderá conceder aos ocupantes de Cargos de Confiança do Magistério, Gratificação de Função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município, levando em consideração o porte da Escola onde está sendo exercido o cargo.
Parágrafo 5° - A Secretaria Municipal de Educação deverá evitar desdobramento de turno do Professor Leigo, entretanto se houver necessidade imperiosa na Zona Rural, poderá ser concedido mediante autorização do Prefeito, sendo a remuneração do segundo turno correspondente a 60%, (sessenta por cento) do valor do salário do Professor Leigo.
Art. 15° - O Professor poderá ministrar aulas extraordinárias em caráter temporário, mediante autorização do Secretário Municipal de Educação, para preenchimento temporário de vaga existente na escola, como também em substituição a outro docente legalmente afastado do cargo, percebendo por aula extraordinária o equivalente ao que percebe por aula normal, calculado pelo salário base do nível, a título de gratificação.
Parágrafo 1° - O Prefeito Municipal poderá conceder por Decreto, no final de cada ano letivo, gratificação por produtividade, obedecendo critérios previamente fixados pela Secretaria Municipal de Educação, aos servidores do Magistério indicados por esta Secretaria pelo bom desempenho em classe.
Parágrafo 2° - O Prefeito Municipal adotará providências para incentivar a lotação de professores habilitados nas Escolas da Zona Rural, fixando por Decreto, gratificação mensal para estes profissionais.
Parágrafo 3° - O Professor que residir na sede do Município e for lotado em escola dos distritos, povoados ou zona rural e vier a fixar residência no local de trabalho, fará jus a uma gratificação de moradia, cujo valor será fixado por Decreto do Prefeito Municipal, devendo ter valores diferenciados, dando-se maior incentivo para aqueles que vierem a residir em locais de acesso mais difícil.
Art. 16° - A ausência do professor a duas ou mais aulas consecutivas ou não no mesmo mês, importará no desconto das horas correspondentes em seus vencimentos, se a falta não for justificada, na forma da Lei.
Parágrafo Único - O Diretor de Escola que deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Educação, as faltas praticadas pelos Professores, será responsabilizado, podendo ter seus vencimentos reduzidos dos valores correspondentes às faltas não comunicadas.
Art. 17° - São direitos especiais do pessoal do Magistério Municipal:
Art. 18º - Constituem deveres dos Professores Municipais:
Art. 19° - Pela transgressão dos deveres indicados no Artigo anterior, será aplicada ao Professor Municipal a pena de advertência, suspensão ou demissão, conforme a gravidade, assegurando-se os ritos apuratórios estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único - Será aplicada a pena de demissão, caso as infrações disciplinares cometidas pelo Professor Municipal sejam tipificadas como inassiduidade habitual ou revelação de segredo apropriado em razão do cargo.
Art. 20º - O afastamento do membro do magistério público municipal do seu cargo ou função, com ou sem ônus para os cofres públicos municipais, poderá ocorrer, além de outras, nas hipóteses previstas do Estatuto dos Servidores Público Municipal.
Art. 21° - O membro do magistério público municipal só poderá se ausentar do Município, com o seu ônus para os cofres públicos municipais, beneficiando-se do Artigo anterior, com a autorização do Secretário Municipal de Educação.
Art. 22° - As férias do professor serão usufruídas no período de férias escolares, e terão duração de 30 (trinta) dias consecutivos por ano.
Parágrafo Único - Durante seu período de férias o professor não poderá ser convocado para qualquer atividade, o que poderá ocorrer nos períodos de recesso escolar.
Art. 23° - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao servidor do magistério público municipal que a requerer e que conte com:
Parágrafo 1° - será considerado como de efetivo exercício do magistério, o desempenho dos cargos de Diretor, de Vice-Diretor e Secretário Escolar.
Parágrafo 2° - Será aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 24º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá permanentemente a capacitação de seus servidores do magistério, tendo como objetivos:
Art. 25° - Compete à Secretaria da Educação do Município, em cooperação com a Secretaria de Administração, a elaboração e desenvolvimento dos programas de capacitação de seus servidores.
Art. 26° - As atividades de capacitação serão ministradas:
Art. 27° - O Professor Municipal terá direito a afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme preceitua os artigos 17 e 20 desta Lei.
Art. 28° - Lotação é o ato pelo qual o Secretário Municipal da Educação determina anualmente, o local de trabalho do servidor do magistério público municipal, tendo em vista a necessidade do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente.
Parágrafo único - O Servidor do magistério que tiver sua lotação designada pelo Secretário Municipal da Educação, terá 30 (trinta) dias para assumir a vaga, sob pena de ser determinada sua demissão por abandono de serviço, por Ato baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 29º - A lotação do professor Municipal é condicionada à existência de vaga.
Art. 30º - É facultado ao servidor municipal solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que:
Parágrafo Único - Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar com mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais idoso.
Art. 31° - A remoção, poderá ocorrer anualmente, a critério da Secretaria Municipal de Educação, sempre visando melhor servir à Educação e melhor qualificação do ensino.
Art. 32° - A remoção poderá ser solicitada por permuta, mediante pedido por escrito de ambos os interessados.
Parágrafo Único - Não poderá ser removido por permuta o funcionário que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
Art. 33° - O servidor atualmente que no ato de publicação desta Lei estiver ocupando cargo ou função gratificada, será automaticamente nomeado para o Cargo de Confiança correlata, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 34° - Nenhuma redução de remuneração ou provento poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo no enquadramento ser assegurada ao servidor do magistério público municipal eventual diferença a menor como vantagem pessoal, nominalmente identificável.
Art. 35º - Os professores leigos passarão a ocupar o quadro de Auxiliar de Ensino, que será extinto dentro de cinco anos, na forma da Lei Federal.
Art. 36° - O Município investirá na capacitação dos professores leigos, que terão o prazo de cinco anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício da atividade docente, nos termos que a Lei disciplinar.
Parágrafo Único - A habilitação a que se refere este artigo é condição necessária para ingresso no quadro da carreira do magistério público municipal.
Art. 37° - O Executivo Municipal sempre que julgar conveniente regulamentará artigos desta Lei através de Decreto, visando sua melhor aplicação.
Art. 38° - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 393/87.
Piritiba, BA, 20 de abril de 1998.
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Érico Nilson Souza Soares
Sec. de Adm. e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Institui o Plano de Cargos e Vencimentos que estabelece a política e disciplina a administração e o desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura...
Número: 588/98
Data: 20/04/1998
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 20/04/1998.