DECRETO Nº 133 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

ARQ. ORIGINAL Download Imprimir
Brasão do Município

PREFEITURA DE PIRITIBA

CNPJ: 13.795.786/0001-22

DECRETO Nº 133 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

REGULAMENTA A LEI 816/2011 E DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE ALTO FALANTES, AMPLIFICADORES DE SOM E APARELHOS DE REPRODUÇÃO ELETROACÚSTICA EM GERAL, FIXOS OU VOLANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o art. 75 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar o uso da aparelhagem sonora, fixa ou móvel, no Município de Piritiba, visando proteger a coletividade contra os danos causados pela poluição sonora,

CONSIDERANDO que a exposição excessiva a sons, acima dos decibéis (dB) suportáveis pelo ouvido humano, causa malefícios à saúde dos munícipes, gerando muitas reclamações,

CONSIDERANDO, ainda, que inexistem zonas estritamente comerciais, onde poderiam ser tolerados níveis de ruídos maiores no período noturno;

CONSIDERANDO, por fim, que a utilização de sons fixos nos estabelecimentos comerciais deve ser preferencialmente voltada ao interior destes.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Piritiba, regulamento para utilização de auto falantes, amplificadores de som e aparelhos de reprodução eletroacústica em geral, fixos ou volantes, na forma deste regulamento.

Art. 2º – Para fins de aplicação do presente regulamento, considera-se:

I – Decibel (dB) – unidade de intensidade sonora;

II – Poluição sonora – qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade;

III – Som – toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;

IV – Ruído – mistura de sons cujas frequências não obedeçam à legislação específica.

Art. 3º - A medição da poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível de Som (decibelímetro) que atenda às recomendações técnicas da ABNT -Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou Órgãos que lhe suceder.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os níveis de sons são referidos à curva de ponderação “A” do aparelho medidor.

Art. 4º - A aferição da medição de sons e/ou ruídos, nos limites do município de Piritiba, deverá ser feita pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Cultura, dentro de suas respectivas competências, de forma conjunta ou separada, para os efeitos deste Regulamento.

Art. 5º – Fica estabelecido, os seguintes parâmetros para utilização de alto falantes, amplificadores de som e aparelhos de reprodução eletroacústica em geral, fixos ou volantes:

a) Das segundas as Quintas-Feiras – autorizado a utilização das referidas aparelhagens, com nível de ruído máximo de 70 dB, desligando os mesmos após as 22:00 horas;

b) Das sextas-feiras aos domingos – autorizado a utilização das referidas aparelhagens com as seguintes gradações:

I- Até as 22:00 horas ruído máximo de 70 dB;

II- Das 22:00 horas até as 00:00 horas, ruído máximo de 60 dB;

III- Das 00:00 horas até as 01:00 horas, ruído máximo de 50 dB;

IV- Após as 01:00 horas vedada a utilização de aparelhagem sonora, salvo com autorização específica da Prefeitura Municipal de Piritiba, ou durante a realização de eventos públicos de responsabilidade do Poder Público Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de evento festivo, deve o proprietário comunicar a prefeitura, retirando o referido alvará, onde será permitido a utilização dos referidos aparelhos de som até as 04:00 horas;

Art. 6º – Fica estipulada as seguintes penalidades para a transgressão a este decreto:

I- Advertência;

II- Multa;

III- Retenção da aparelhagem;

§ 1º - A advertência será utilizada na primeira infração, bem como em situações próximas ao limite do horário noturno estabelecido neste Decreto.

§ 2º - A multa que será no patamar de 5% do Salário Mínimo vigente, se aplica após a advertência.

§ 3º - A retenção da aparelhagem ocorrerá após a advertência, aplicação da multa e ainda assim o infrator não fazer cessar o motivo do descumprimento.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 10 de dezembro de 2021

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 13 de dezembro de 2021.

 

Samuel Oliveira Santana
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 133

Data: 13/12/2021

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Buscar no Texto
Encontrou um erro?

Ajude-nos a manter a qualidade das informações.

Arquivo Original
Publicação

Publicado em 13/12/2021.

Palavras-chave
poluição sonora aparelhos de som alto-falantes decibéis Lei nº 816/2011 eventos festivos