PREFEITURA DE PIRITIBA
CNPJ: 13.795.786/0001-22
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS PRETÉRITOS COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1108/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e com base na Lei Municipal nº 1108, de 22 de dezembro de 2020;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, a dívida flutuante é composta pelos restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos e dos débitos em tesouraria;
Considerando que a Contabilidade tem como finalidade o fornecimento de informações, contribuindo de forma significativa para tomada de decisões;
Considerando que os restos a pagar com insubsistência passiva devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
Considerando o disposto no artigo 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que prevê que a inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa;
Considerando que o parágrafo 2º do artigo 68 do referido Decreto estabelece que os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição;
Considerando que o artigo 69 do mesmo diploma dispõe que após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores;
Considerando o disposto no Art. 359-F do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10.028/2000, que trata dos crimes contra as finanças públicas, e penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam cancelados com base na Lei Municipal 1.108/2020, os restos a pagar Processados e Não Processados referentes aos empenhos das contas Restos a Pagar - exercícios pretéritos, conforme listagem anexa.
Art. 2º - Após os cancelamentos das inscrições das despesas em Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, ou crédito Adicional Especial, em DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de PIRITIBA (BA), 31 de dezembro de 2020.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 090
Data: 31/12/2020
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
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Publicado em 31/12/2020.