DECRETO Nº 085, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

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DECRETO Nº 085, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 DA PREFEITURA DE PIRITIBA E DOS SEUS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e considerando o prazo para a Prestação de Contas, nos termos do artigo 63 da Constituição Estadual e Resoluções nº 1.060/05 e 1.323/2013, com suas posteriores alterações introduzidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios,

DECRETA:

Art. 1º – Para o encerramento do exercício financeiro de 2020, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis em vigor, bem como as disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º – Os responsáveis pela gestão e/ou guarda de bens e valores do Município observarão as datas limites estabelecidas neste Decreto, nos casos que indica:

I – até o dia 31.12.2020, para empenhos e emissão da respectiva Nota de Empenho;

II – até 31.12.2020, para liquidação da despesa por fornecimentos efetuados, serviços prestados e obras executadas;

III – até 31.12.2020, para autorização de pagamento após regular liquidação;

IV – até 20.01.2021, para incorporação da execução orçamentária dos Fundos Municipais e/ou especiais, da Câmara e das Autarquias e Fundações.

Parágrafo Único – As regras contidas neste artigo, em casos de excepcional interesse público, poderão ser relevadas exclusivamente por expressa autorização do Prefeito.

Art. 3º – As despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31.12.2020 serão inscritas em Restos a Pagar, em conformidade ao que determina o Decreto que dispõe sobre o assunto.

Art. 4º – Os precatórios judiciais, emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do exercício financeiro em que houverem sido incluídos, serão registrados na Dívida Fundada.

§ 1º – Os precatórios judiciais, apresentados até 01.07.2020, a serem pagos no exercício de 2021, serão registrados no Balanço.

§ 2º – Os precatórios, de que tratam este artigo, serão objeto de controle por parte da Administração, identificando os beneficiários com observância da ordem cronológica de apresentação.

Art. 5º – Os responsáveis por adiantamentos, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, deverão apresentar as respectivas comprovações até o dia 31.12.2020, data em que também deverão recolher os saldos remanescentes porventura existentes.

Parágrafo Único – Os empenhos correspondentes a adiantamentos concedidos e pendentes de liquidação, por falta de comprovação, serão anulados, inscrevendo-se a responsabilidade dos respectivos servidores na conta “Diversos Responsáveis”.

Art. 6º – Os saldos financeiros, porventura existentes em 31.12.2020 na Câmara Municipal, deverão ser transferidos à conta do Tesouro, com exceção dos recursos destinados exclusivamente ao pagamento de restos a pagar, retenções e consignações legais na exata quantia dos compromissos correspondentes.

Art. 7º – Os valores retidos correspondentes ao ISS e IR deverão ser recolhidos aos cofres da Prefeitura Municipal até 31.12.2020.

Art. 8º – As contas que compõem os grupos do Pendente, do Ativo Realizável e do Passivo Financeiro deverão ser analisadas objetivando a apuração da consistência dos saldos existentes.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2020.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 085

Data: 28/12/2020

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

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Publicação

Publicado em 28/12/2020.

Palavras-chave
exercício financeiro precatórios restos a pagar empenhos Dívida Fundada