O Prefeito do Município de PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e com base na Instrução Cameral nº 01/2016 – 1ª C do TCM;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, a dívida flutuante é composta pelos restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos e dos débitos em tesouraria;
Considerando que a Contabilidade tem como finalidade o fornecimento de informações, contribuindo de forma significativa para tomada de decisões;
Considerando que os restos a pagar com insubsistência passiva devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
Considerando o disposto no artigo 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que prevê que a inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa;
Considerando que o parágrafo 2º do artigo 68 do referido Decreto estabelece que os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição;
Considerando que o artigo 69 do mesmo diploma dispõe que após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores;
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
Considerando que foram inscritos Restos a Pagar em exercícios pretéritos, de forma irregular, sem documentação suficiente, como também sem lastro financeiro por fonte de recursos, e Restos a Pagar previdenciário já incluído em dívida parcelada no exercício financeiro de 2017;
Considerando o disposto no Art. 359-F do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10.028/2000, que trata dos crimes contra as finanças públicas, e penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam cancelados por insubsistência passiva de crédito, os restos a pagar Processados e Não Processados referentes aos empenhos das contas Restos a Pagar – exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme listagens anexas.
Art. 2º – Após os cancelamentos das inscrições das despesas em Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, ou crédito Adicional Especial, em DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de PIRITIBA (BA), 30 de dezembro de 2019.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal.
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 075
Data: 30/12/2019
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 30/12/2019.