DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020 que dispõe sobre o Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS - Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma PANDEMIA;
CONSIDERANDO o Procedimento Operacional Padrão do Município de Piritiba-BA;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº16/2020 que decretou Situação de Emergência no Município e do Decreto 21/2020 que decretou Estado de Calamidade no Município;
CONSIDERANDO a confirmação de um caso de COVID19 no Município de Jacobina/BA;
CONSIDERANDO a confirmação e de um caso de COVID19 e a consequente existência de óbito decorrente da doença em Utinga/BA;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de condutas, ante as políticas de enfrentamento da Pandemia da COVID19, com os Municípios da Microrregião que Piritiba/BA faz parte;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº.14.258/2020 que obriga o comercio a fornecer mascaras aos seus funcionários e deixar a disposição álcool em gel;
CONSIDERANDO a necessidade adoção imediata de medidas, a fim de evitar a disseminação do Vírus nesse Município;
DECRETA
Art. 1º. Fica prorrogada a suspensão das atividades do comércio varejista e atacado, e das empresas prestadoras de serviços, por 07 (sete) dias, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas quantas vezes for necessário.
§1º. Ficam excluídos da suspensão, a partir do dia 29 de abril de 2020: Casas de Material para Construção, Lojas de confecção e calçados, Perfumaria, Papelaria, Lojas de móveis e eletro eletrônicos, Lojas de manutenção e venda de aparelho celular, Serviço de marcenaria, Serralheria, Serviço em eletrônica, Bomboniere, Oficinas mecânicas, Lojas de artigos para presentes e Lava jatos.
§2º. Todos estabelecimentos mencionados nas disposições acima ficarão abertos apenas das 08:00h às 13:00h;
§3º. Não se aplicam as restrições de horários de funcionamento aos serviços e atividades essenciais, contidas no §3º do Art. 3º do Decreto nº 16/2020;
§4º. Todas as empresas deverão fornecer máscaras para os funcionários, assim como exigir o seu uso contínuo, e deixar álcool em gel a disposição para os clientes e funcionários;
§5º. Os comércios não poderão atender, manter em suas dependências ou em filas para seus atendimentos, pessoas (clientes) sem máscaras;
§6º. Em caso de confirmação de infectado por COVID-19 no município todos os estabelecimentos deverão ser fechados imediatamente;
§7º. Esse Decreto poderá ser revogado ou alterado a qualquer momento;
Art. 2º. Ficam prorrogadas as seguintes suspensões, previstas no Art. 3º do Decreto 16/2020, por 07 (sete) dias, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas quantas vezes for necessário:
I. Dos bares, restaurantes, academias, praças, parques, teatros e casas de festa;
II. Dos eventos públicos e os particulares, de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 50 (cinquenta) pessoas;
III. As aglomerações de pessoas nas igrejas e templos religiosos;
IV. O atendimento ao público nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços públicos essenciais e continuados;
V. As aulas escolares, nas Unidades de Ensino públicas e privadas, podendo ser prorrogado por igual período, quantas vezes for necessário;
Art. 3º. Fica Suspensa a circulação dos transportes alternativos no Município de Piritiba/BA.
Art. 4º. A feira livre, no município de Piritiba/BA, continuará funcionando conforme as disposições do Art. 4º do Decreto nº 16/2020, por tempo indeterminado.
Art. 5º. É obrigatório o uso de mascaras para a população que estiver circulando nas ruas.
§1º. As máscaras de proteção poderão ser de confecção caseira, feitas de tricoline, tecido não tecido (TNT), preferencialmente em camada tripla, ou tecido de algodão, preferencialmente 100% algodão, com mais de uma camada de tecido, as quais devem cobrir totalmente a boca e nariz, bem ajustada ao rosto e sem deixar espaços nas laterais;
§2º. As máscaras de proteção devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas;
§3º. A utilização da máscara não afasta a necessidade da higienização constante das mãos, da manutenção do distanciamento social e da observância da etiqueta respiratória, as quais devem ser feitas em conjunto visando evitar ou interromper o ciclo de transmissão do vírus.
Art. 6º. Qualquer estabelecimento comercial, comerciante, prestador de serviço e pessoa natural que descumprir qualquer uma das medidas adotadas neste Decreto e nos demais que disciplinam as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), responderá pela prática de crime contra a saúde pública, sob pena de incorrer em prática de crime pelo Código Penal, além do infrator ficar sujeito a:
I. Interdição/Fechamento do estabelecimento comercial pelo prazo da medida;
II. Apreensão das mercadorias;
III. Suspensão da licença; e
IV. Cassação da matricula.
Parágrafo único. A penalidade imposta não exonera o infrator da obrigação de fazer ou desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes de infração, na forma prevista no Código Penal.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba/BA, 26 de abril de 2020.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 27
Data: 26/04/2020
Categoria: DECRETO MUNICIPAL
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 26/04/2020.