Decreto nº 016, de 26 de março de 2020.

ARQ. ORIGINAL Download Imprimir
Brasão do Município

Decreto nº 016, de 26 de março de 2020.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19, DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITBA/BA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS - Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma PANDEMIA;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020 que dispõe sobre o Coronavírus;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o reconhecimento de Estado de Calamidade Pública em todo o território nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados Federais e pelo Senado Federal, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência para enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO o Procedimento Operacional Padrão do Município de Piritiba-BA;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 001-2020 da Secretaria de Saúde do Município de Piritiba numa atuação conjunta da Chefia de Vigilância Epidemiológica com a Chefia de Atenção Básica;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município;

CONSIDERANDO o Ofício do Ministério Público Estadual da Bahia, Autos PA IDEA nº. 058.9.47514/2020, de 19/03/2020, direcionado ao Município de Piritiba/BA, que solicita medidas de contingência e restrições relacionadas ao Coronavírus;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 13/2020, o Decreto Municipal nº 14/2020 e o Decreto Municipal nº 15/2020 e da necessidade de unificação das disposições;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídas as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), que deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Pública Municipal de Piritiba/BA, Pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos e pela população em geral.

 

Art. 2º. Fica DECLARADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no âmbito do Município de Piritiba/BA, a contar de 26 de março deste ano e pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo:

§1º. As compras e contratações públicas necessárias ao contingenciamento e enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública, ficam dispensadas de se submeterem ao procedimento regular de licitação pública, podendo ser realizadas diretamente, obedecidas as normas dos arts. 24 e 26 da Lei 8.666/93, sempre precedidas de justificativa suficiente;

§2º. A presente situação de emergência também abarcará os Regimes Financeiro e Orçamentário do Município de Piritiba/BA;

§3º. Fica autorizada a contratação imediata de Profissionais de Saúde, em caráter temporário, pelo regime de direito administrativo;

§4º. As contratações descritas nos parágrafos anteriores, deverão observar ainda os princípios da economicidade e razoabilidade, podendo ser dispensadas formalidades atinentes à comprovação dos Arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93, relativamente a fornecimento de bens para pronta entrega, no que diz respeito ao §1º.

 

Art. 3º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Piritiba, a contar do dia 26 de março de 2020:

I. Por 07 (sete) dias: o comércio local, varejista e atacado e as empresas prestadoras de serviços;

II. Por 15 (quinze) dias: os bares, restaurantes, academias, praças, parques, teatros e casas de festa;

III. Por 60 (sessenta) dias: os eventos públicos e os particulares, de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 50 (cinquenta) pessoas;

IV. Por 60 (sessenta) dias: as aglomerações de pessoas nas igrejas e templos religiosos;

V. Por 30 (trinta) dias: o atendimento ao público nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços públicos essenciais e continuados;

VI. Por 15 (quinze) dias: as aulas escolares, nas Unidades de Ensino públicas e privadas, podendo ser prorrogado por igual período, quantas vezes for necessário;

VII. Por tempo indeterminado: as reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Municipal, salvo para atender assunto de excepcional interesse público;

VIII. Por tempo indeterminado: as viagens institucionais no âmbito da Administração Pública Municipal, ou na execução de suas políticas públicas e atividades, salvo para atender assunto de excepcional interesse público, nas situações urgentes ou nos casos dos tratamentos continuados e de natureza ininterrupta;

§1º. As disposições desse artigo ocorrerão por meio da suspensão temporária das licenças de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ou das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e/ou pela não concessão temporária de novas licenças e/ou autorizações;

§2º. As disposições contidas nesse decreto, poderão ser prorrogadas ou revogadas a qualquer tempo, em análise ao cenário epidemiológico que justifique tal medida;

§3º. Estão excluídos da determinação supramencionada as atividades comercias consideradas como de Natureza Essencial, quais sejam: os Mercados, Supermercados e afins, Açougues, Padarias, Serviços de Fornecimento de Internet e Telecomunicação, os Postos de Combustíveis, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, laboratórios e Clínicas Médicas e Veterinárias;

§4º. Os profissionais liberais, clínicas e empresas prestadoras de serviço que não se incluem na previsão disposta no caput do presente artigo e devem observar a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como:

a) Higienização contínua do local e pessoal;

b) A observância da não aglomeração de pessoas nos espaços;

c) Demais medidas em conformidade com as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do Coronavírus expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, a legislação municipal, estadual e federal, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).

§5º. Os restaurantes e as empresas do ramo alimentício e similares, assim como as distribuidoras de água e bebidas, poderão manter-se em funcionamento, desde que seja feito por meio da utilização dos serviços de atendimento Delivery (entrega a domicílio) no âmbito do Município, devendo ser respeitados os protocolos sanitários demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de protocolos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus sendo passíveis de inspeção da Vigilância Sanitária a qualquer momento.

§6º. As Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas e similares deverão:

a) Manter as filas com espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

b) Estabelecer regime de rodízio de acesso ao interior do estabelecimento comercial de no máximo duas pessoas por vez;

c) Respeitar os protocolos sanitários demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de protocolos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus, conforme toda a legislação vigente.

§7º. As empresas e estabelecimentos que não estão abarcados pela determinação de suspensão das atividades previstas no presente artigo, deverão observar necessariamente a adoção de rigoroso protocolo de segurança e enfrentamento ao Coronavírus, tais como:

a) Higienização permanente do local e pessoal;

b) Espaçamento mínimo de 01 (um) metro entre os empregados nos seus locais de trabalho;

c) Observância da não aglomeração de pessoas nas dependências da empresa, estabelecendo regime de rodízio de acesso ao interior do estabelecimento, sempre que possível;

d) Liberação dos empregados enquadrados nos grupos de risco;

e) Manter as filas de atendimento aos clientes com espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; e

f) Demais recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do Coronavírus, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, a legislação municipal, estadual e federal, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 4º. Fica também suspensa, a partir do dia 26 de março, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, a realização das atividades da feira-livre no âmbito do Município de Piritiba, Bahia, nos seguintes termos:

§1º. Ficam permitidos apenas os estabelecimentos e barracas do Município de Piritiba/BA que funcionarem exclusivamente para venda de alimentos, os quais deverão funcionar apenas até as 12h00min (doze horas) e, de preferência, também em outros dias de baixa movimentação (Quinta-Feira, Sexta-Feira, Sábado e Domingo), para fins de reduzir o número de pessoas nas ruas diariamente;

§2º. Os demais itens que não sejam Gêneros alimentícios ficam proibidos de serem comercializados, conforme a determinação do caput desse artigo;

§3º. Considera-se alimentos, para fins deste regulamento, os itens destinados ao consumo (humano e animal), de natureza vegetal e/ou animal, assim como as verduras, legumes, raízes, tubérculos, hortaliças, grãos, frutas, cereais, ervas, carnes, ovos e seus derivados, pescados de todas as espécies, aves e peixes, alimentos enlatados, açúcar, sal, farinha, mel, rapadura, leite, produtos derivados do leite, gelatinas e doces, conservas em geral, massas alimentícias em geral e/ou congêneres, bebidas e etc.;

§4º. Os gêneros permitidos no parágrafo anterior, apenas poderão ser comercializados por feirantes/ambulantes residentes no Município de Piritiba/BA;

§5º. Fica vedada a participação dos comerciantes oriundos de outras localidades nas atividades do Município de Piritiba/BA.

Art. 5º. A presente norma será de cumprimento obrigatório por parte dos proprietários e responsáveis de estabelecimentos situados nas proximidades da feira-livre, feirantes e usuários, sendo que os fiscais municipais deverão zelar por sua correta aplicação.

§1º. Os feirantes deverão se posicionar, no espaço físico da Feira de modo a manter um afastamento das barracas 2m (dois metros);

§2º. A organização e as respectivas distâncias serão inspecionadas e avaliadas pela Fiscalização Municipal, para fins de regularização do que entender como necessário para evitar possíveis riscos à saúde.

Art. 6º. Em caso de descumprimento, está autorizada a Vigilância Sanitária acompanhada da Força Policial, se necessário, a proceder a apreensão das mercadorias contrarias a esse Decreto.

§1º. A vigilância Sanitária deverá inspecionar todos os estabelecimentos e barracas para fins de checar a origem dos feirantes/comerciantes nos dias de Feira livre;

§2º. Nos casos dos residentes no Município de Piritiba, a Fiscalização e/ou Vigilância Sanitária deverão requerer informações no sentido de:

I. A origem da mercadoria, paras saber se é de Localidades com casos confirmados;

II. Se, nos últimos 7 (sete) dias, o Feirante esteve em Localidades com casos confirmados;

III. Se o Feirante se encontra com sintomas típicos do Coronavírus (COVID-19).

§3º. No caso estabelecido no inciso I, do parágrafo anterior, deverá, a Vigilância Sanitária, avaliar a conjuntura, solicitar medidas de higienização de todos os itens para, então, decidir pela continuidade ou não do estabelecimento, de modo fundamentado;

§4º. Nos casos estabelecidos nos incisos II e III, do parágrafo anterior, deverá a Vigilância Sanitária optar pelo fechamento temporários do estabelecimento;

 

Art. 7º. Fica suspensa, a concessão de férias, licenças de qualquer natureza e demais vantagens, para todos os servidores públicos municipais, enquanto perdurar a situação de emergência.

§1º. Para todos os efeitos, entende-se demais vantagens como: diárias, horas extras, auxílio remuneratórios e reajustes de quaisquer naturezas;

§2º. Fica excluída da determinação do caput as licenças para tratamento de saúde, desde que devidamente justificada, conforme previsão da legislação municipal;

Art. 8º. Os servidores públicos municipais:

§1º. Com idade superior a 60 anos deverão exercer suas funções de modo remoto;

§2º. Detentor de doença crônica que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, mediante comprovação da enfermidade, deverão exercer suas funções de modo remoto;

§3º. Gestantes deverão exercer suas funções de modo remoto;

§4º. A critério da chefia imediata, as pessoas referidas nos incisos anteriores, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter sua frequência abonada;

§5º. O disposto individualmente no §1º e no §2º deste artigo, não é aplicável aos Secretários e Servidores Públicos municipais imprescindíveis para assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos;

§6º. Deverão ser dispensados, para exercer suas funções de modo remoto, os agentes políticos e os servidores municipais, que apresentarem sintomas da infecção pelo Coronavírus ou em caso da associação comprovada dos §1º e §2º.

Art. 9º. Caberá aos Secretários Municipais assegurarem a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, além da continuidade e aplicação das demais normativas editadas pelo poder público municipal sobre a temática.

Art. 10. Fica proibido o uso de ar-condicionado no interior dos veículos empregados no transporte coletivo de pessoas no Município, de qualquer natureza, bem como os veículos oficiais utilizados pela Prefeitura Municipal de Piritiba, devendo os veículos circularem com todas as janelas e basculantes abertos.

Art. 11. A Administração Pública Municipal deverá:

I. Através das equipes de Fiscalização Municipal e da Secretaria de Saúde, estimular os feirantes, por meio de conscientização, a procurar dias diversos dos de pico para a realização das suas atividades, para de reduzir o fluxo de pessoas nas ruas;

II. Expandir a conscientização da população por meio de publicização das medidas de contenção, estratégias dos e riscos, nos meios de comunicação, públicos e privados, sítios oficiais e demais veículos que se fizerem necessários;

III. Organizar os feirantes e as respectivas atividades de fiscalização em geral dos estabelecimentos comerciais e da feira livre;

IV. Realizar as atividades de prevenção de contaminação do coronavírus, e se acaso entender necessário, a criação de barreiras sanitárias, nas entradas da cidade, estradas vicinais, logradouros e vias municipais;

V. Realizar avaliações periódicas da situação do Município, ante os quadros epidemiológicos, sendo possível, se acaso entender necessário, a restrição da circulação de pessoas nas ruas e dos veículos e transportes coletivos em viagens intermunicipais.

 

Art. 12. Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19 deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades de modo remoto;

Art. 13. Recomenda-se que a população de Piritiba/BA em recente e/ou atual retorno de viagens de locais com casos de transmissão sustentada do vírus, cumpra as seguintes medidas:

I. Para as pessoas sem sintomas, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias;

II. Para pessoas com sintomas leves (febre, dor de garganta e tosse), procurar a Unidade Básica de Saúde da Família de referência de sua área, a fim de ser orientado sobre providências mais específicas;

III. Na ocorrência de febre, dor de garganta e tosse, associados a dificuldade de respiração, buscar atendimento na unidade Hospitalar de referência deste município.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (quatorze) dias de isolamento.

Art. 14. Recomenda-se à população, em atendimento às orientações de isolamento social divulgadas pelos órgãos de saúde, que evitem deslocamentos desnecessários, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para o COVID-19.

 

Art. 15. Em caso de descumprimento do conteúdo desse decreto:

I. Está autorizada a Vigilância Sanitária e/ou a Vigilância epidemiológica, acompanhada da Força Policial, se necessário, a proceder a efetivação destas disposições;

II. Sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento e/ou representação cível e/ou criminal.

Art. 16. Todos os laboratórios públicos ou privados, clínicas e unidades de atendimento deverão informar imediatamente qualquer caso positivo de Covid-19 à Secretaria Municipal de Saúde de Piritiba/BA.

Art. 17. Esse Decreto poderá ser revogado ou alterado, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica, podendo:

I. Ser revogado, se a situação de contaminação por coronavírus se encerrar;

II. Ter suas disposições ampliadas, inovadas e/ou estendidas, em caso de aumento do surto de contaminação;

III. Ser modificado, em caso de constatação de controle ou contenção da disseminação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições do Decreto Municipal nº 13/2020, do Decreto Municipal nº 14/2020 e do Decreto Municipal nº 15/2020.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, em 26 de março de 2020.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 016

Data: 26/03/2020

Categoria: DECRETO MUNICIPAL

Status: Em vigor

Autor: Samuel Oliveira Santana

Buscar no Texto
Encontrou um erro?

Ajude-nos a manter a qualidade das informações.

Arquivo Original
Publicação

Publicado em 26/03/2020.

Palavras-chave
Administração Pública COVID-19 suspensão de atividades isolamento social emergência em saúde pública medidas preventivas