Decreto nº 015, de 20 de março de 2020.

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Decreto nº 015, de 20 de março de 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS ANTE AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020 que dispõe sobre o Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS - Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma PANDEMIA;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência para enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO o Procedimento Operacional Padrão do Município de Piritiba-BA

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 001-2020 da Secretaria de Saúde do Município de Piritiba, numa atuação conjunta da Chefia de Vigilância Epidemiológica com a Chefia de Atenção Básica;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 013/2020 e do Decreto Municipal nº 014/2020, deste Município de Piritiba/BA.

CONSIDERANDO a necessidade adoção imediata de medidas, a fim de evitar a disseminação do Vírus nesse Município;

DECRETA

Art. 1º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Piritiba:

I. Por 07 (sete) dias: o comércio local, varejista e atacado, as empresas prestadoras de serviços e a feira livre;

II. Por 15 (quinze) dias: os bares, academias, praças, parques, teatros e casas de festa;

III. Por 60 (sessenta) dias: os eventos com mais de 50 pessoas;

§1º - As disposições do caput desse artigo ocorrerão por meio da suspensão temporária das licenças de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e/ou pela não concessão temporária de novas licenças e/ou autorizações;

§2º - As disposições contidas nesse decreto, poderão ser prorrogadas ou revogadas a qualquer tempo;

§3º - Estão excluídos da determinação supramencionada as atividades comercias consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados e afins, padarias, serviços de Fornecimento de Internet, os Postos de Combustíveis, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, laboratórios e Clínicas Médicas e Veterinárias.

§4º - Os profissionais liberais, clínicas e empresas prestadoras de serviço que não se incluem na previsão disposta no caput do presente artigo e devem observar a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como:

a) higienização contínua do local e pessoal;

b) a observância da não aglomeração de pessoas nos espaços;

c) Demais medidas em conformidade com as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do Coronavírus expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, a legislação municipal, estadual e federal, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).

§5º - Os restaurantes e as empresas do ramo alimentício, e similares, poderão manter-se em funcionamento, desde que seja feito por meio da utilização dos serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município, devendo ser respeitados os protocolos sanitários demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de protocolos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus.

§6º - As Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas e similares deverão:

a) Manter as filas com espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

b) Estabelecer regime de rodízio de acesso ao interior do estabelecimento comercial de no máximo duas pessoas por vez;

c) Respeitar os protocolos sanitários demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de protocolos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus, conforme toda a legislação vigente.

§7º - As empresas e estabelecimentos que não estão abarcados pela determinação de suspensão das atividades previstas no presente artigo, deverão observar necessariamente a adoção de rigoroso protocolo de segurança e enfrentamento ao Coronavírus, tais como:

a) Higienização permanente do local e pessoal;

b) Espaçamento mínimo de 01 (um) metro entre os empregados nos seus locais de trabalho;

c) Observância da não aglomeração de pessoas nas dependências da empresa, estabelecendo regime de rodízio de acesso ao interior do estabelecimento, sempre que possível;

d) Liberação dos empregados enquadrados nos grupos de risco;

e) Manter as filas de atendimento aos clientes com espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; e

f) Demais recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do Coronavírus, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, a legislação municipal, estadual e federal, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 2º - Fica proibido o uso de ar-condicionado no interior dos veículos empregados no transporte público no Município, bem como os veículos oficiais utilizados pela Prefeitura Municipal de Piritiba, devendo os veículos circularem com todas as janelas e basculantes abertos.

Art. 3º - Recomenda-se à população, em atendimento às orientações de isolamento social divulgadas pelos órgãos de saúde, que evitem deslocamentos desnecessários, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para o COVID-19.

Art. 4º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, ou nas demais legislações municipais, sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento ou representação criminal.

Art. 5º - Ficam excluídos dessa disposição os serviços essenciais, contínuos ou de enfrentamento ao Coronavírus, nas atividades de saúde.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA-BA, EM 20 DE MARÇO DE 2020.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 015

Data: 20/03/2020

Categoria: DECRETO MUNICIPAL

Status: Em vigor

Autor: Samuel Oliveira Santana

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Publicação

Publicado em 20/03/2020.

Palavras-chave
COVID-19 comércio coronavírus medidas temporárias isolamento social protocolos sanitários