ESTABELECE MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA PARA PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município;
CONSIDERANDO o avanço em considerável escala de pessoas contaminadas pelo COVID-19 no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a existência de diversos casos confirmados no Brasil e no Estado da Bahia, até esta data;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2020 da Secretaria de Saúde, por meio de ato conjunto com a sua Chefia de Vigilância Epidemiológica e Chefia da Atenção Básica;
CONSIDERANDO que no presente momento 02 (dois) casos suspeitos foram detectados no âmbito do território deste Município de Piritiba, Bahia;
CONSIDERANDO que, em decorrência desses fatos o Município se vê impulsionado a promover medidas preventivas de controle da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades que possam gerar aglomeração;
CONSIDERANDO o dever do Poder Executivo de regular e condicionar a atividade dos feirantes nas feiras-livres do âmbito do Município de Piritiba, Bahia;
CONSIDERANDO, que o objetivo deste ato normativo é a de reduzir o contato social, evitando a aglomeração de pessoas, principalmente idosos, doentes crônicos e imunossuprimidos, reduzindo, assim, a possibilidade de propagação do vírus e impedindo que se inicie os processos de contaminação comunitária;
CONSIDERANDO, por fim, o Ofício do Ministério Público Estadual, Autos PA IDEA nº. 058.9.47514/2020, de 19/03/2020, que solicita medidas de contingência e restrições a diversas atividades, dentre elas dos teatros, demais casas de espetáculo, boates e congêneres, parques infantis públicos ou privados e das feiras livres;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, as atividades e eventos a serem desenvolvidas pelo poder público e por particulares no Teatro Municipal de Piritiba/BA, demais casas de espetáculo ou similares, boates e congêneres, parques infantis públicos ou privados.
Art. 2º. Fica também suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, a realização das atividades da feira-livre no âmbito do Município de Piritiba, Bahia.
§1º. Estão excluídos do caput os estabelecimentos e barracas do Município de Piritiba/BA que funcionarem exclusivamente para venda de alimentos, os quais deverão funcionar apenas até as 13h00min e, de preferência, também em outros dias de baixa movimentação (Quinta - Feira, Sexta – Feira e Sábado), para fins de reduzir o número de pessoas nas ruas diariamente;
§2º. Considera-se alimentos, para fins deste regulamento, os itens destinados consumo, de natureza vegetal e/ou animal, assim como as verduras, legumes, raízes, tubérculos, hortaliças, grãos, frutas, cereais, ervas, carnes, ovos e seus derivados, pescados de todas as espécies, aves e peixes, alimentos enlatados, açúcar, sal, farinha, mel, rapadura, leite, produtos derivados do leite, gelatinas e doces, conservas em geral, massas alimentícias em geral e/ou congêneres, bebidas e etc.;
§3º. Os gêneros permitidos no parágrafo anterior, apenas poderão ser comercializados por feirantes/ambulantes residentes no Município de Piritiba/BA, sendo, portanto, vedado os comerciantes oriundos de outras localidades.
Art. 3º. A presente norma será de cumprimento obrigatório por parte dos proprietários e responsáveis de estabelecimentos situados nas proximidades da feira-livre, feirantes e usuários, sendo que os fiscais municipais deverão zelar por sua correta aplicação.
§1º. Os feirantes deverão se posicionar, no espaço físico da Feira de modo a manter um afastamento das barracas 2m (dois metros);
§2º. A organização e as respectivas distâncias serão inspecionadas e avaliadas pela Fiscalização Municipal, para fins de regularização do que entender como necessário para evitar possíveis riscos à saúde.
Art. 4º. Em caso de descumprimento, está autorizada a Vigilância Sanitária acompanhada da força Policial, se necessário, a proceder a apreensão das mercadorias contrarias a esse Decreto.
§1º. A vigilância Sanitária deverá inspecionar todos os estabelecimentos e barracas para fins de checar a origem dos feirantes/comerciantes nos dias de Feira livre;
§2º. Nos casos dos residentes no Município de Piritiba, a Fiscalização e/ou Vigilância Sanitária deverão requerer informações no sentido de:
I. A origem da mercadoria, paras saber se é de Localidades com casos confirmados;
II. Se, nos últimos 7 (sete) dias, o Feirante esteve em Localidades com casos confirmados;
III. Se o Feirante se encontra com sintomas típicos do Coronavírus (COVID-19);
§3º. No caso estabelecido no inciso I, do parágrafo anterior, deverá, a Vigilância Sanitária, avaliar a conjuntura, solicitar medidas de higienização de todos os itens para, então, decidir pela continuidade ou não do estabelecimento, de modo fundamentado;
§4º. Nos casos estabelecidos nos incisos II e III, do parágrafo anterior, deverá a Vigilância Sanitária optar pelo fechamento temporários do estabelecimento;
Art. 5º. A Administração Pública Municipal deverá:
I. Através das equipes de Fiscalização Municipal e da Secretaria de Saúde, estimular os feirantes, por meio de conscientização, a procurar dias diversos dos de pico para a realização das suas atividades, para de reduzir o fluxo de pessoas nas ruas;
II. Expandir a conscientização da população por meio de publicização das medidas de contenção, estratégias dos e riscos, nos meios de comunicação, públicos e privados, sítios oficiais e demais veículos que se fizerem necessários;
Art. 6º. Todos os laboratórios públicos ou privados, clínicas e unidades de atendimento deverão informar imediatamente qualquer caso positivo de Covid-19 à Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 7º. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento e, havendo necessidade, poderão ser ampliadas ou revogadas de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA-BA, EM 19 DE MARÇO DE 2020.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 014
Data: 19/03/2020
Categoria: DECRETO MUNICIPAL
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana
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Publicado em 19/03/2020.