Aprova a Programação da Execução Financeira dos órgãos, entidades e fundos do Município, para o exercício 2019, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964, e objetivando assegurar o cumprimento das metas fiscais na execução da Lei Orçamentária de 2019, na forma prevista na Lei nº 1027 de 28 de junho de 2018, que dispôs sobre as Diretrizes Orçamentárias,
DECRETA
Art. 1º - Fica aprovada a Programação da Execução Financeira do município, para o exercício de 2019, compreendendo o fluxo bimestral de receita e o cronograma de execução mensal de desembolso, na forma dos Quadros I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A programação financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos para fazer face à distribuição dos recursos, segundo as prioridades de governo e os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º. O Fluxo da Execução das Receitas-Programação Financeira, indica a estimativa de arrecadação do município, em cada mês e no exercício, segundo a sua natureza, compreendendo a Administração Direta e Indireta, na forma do Quadro I deste Decreto.
Art. 3º. O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso compreenderá as despesas consignadas à Unidade Orçamentária, contendo atividades, projetos e encargos especiais, classificadas segundo o seu grupo e natureza, na forma do Quadro II.
Parágrafo único. A liquidação de despesas somente poderá ocorrer, respeitados os limites aprovados, na forma do Quadro II.
Art. 4º. As alterações do Fluxo da Execução das Receitas - Programação Financeira, (Quadro I) e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, (Quadro II) serão efetivadas mediante Decreto.
Parágrafo único. Os Quadros I e II poderão ser alterados:
I - em decorrência da necessidade de limitação de liquidações e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao final do bimestre em que for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da programação da execução de desembolso para o bimestre seguinte, bem como da meta fiscal para o exercício, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - em decorrência da necessidade de reprogramação do fluxo de receitas e do cronograma de desembolso, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao final do bimestre, sempre que for verificado que a realização da receita superou os montantes previstos no bimestre anterior;
III - a qualquer tempo, em decorrência da necessidade de recomposição de receitas, em razão de ingressos não previstos, e de despesas, pelos créditos adicionais abertos no exercício e que terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes;
IV - a qualquer tempo, em decorrência da necessidade de programação de receitas e despesas de convênios, na forma do art. 6º.
Art. 5º. O pagamento de despesas de natureza extra-orçamentária, inclusive os Restos a Pagar, fica autorizado até os montantes dos saldos financeiros remanescentes do exercício anterior e das diferenças positivas apuradas em cada mês e neste exercício, entre o fluxo provável de receitas, e o cronograma de despesas, observado a meta de resultado fiscal para exercício de 2019, prevista no Quadro III deste Decreto.
Parágrafo único. Observada as disposições contidas no caput deste artigo, o superávit financeiro líquido apurado será utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 6º. O Fluxo de execução de receitas e o cronograma de desembolso de despesas de convênios atenderão a programação constante do respectivo Plano de Aplicação.
Art. 7º. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2019, e em seus créditos adicionais, ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cumprimento ao disposto no art. 168 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional 25/00 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, observada a discriminação de sua origem por fonte de receitas.
Art. 8º. Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2019, e em seus créditos adicionais, aos Fundos, Autarquias e Fundações serão financeiramente transferidos à conta bancária do respectivo ente.
Art. 10º. Este Decreto vigorará de 1º. de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 24
Data: 26/12/2018
Categoria: DECRETO FINANCEIRO
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana
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Publicado em 26/12/2018.