LEI Nº 569/97, DE 02 DE JUNHO DE 1997
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998, conforme o estabelecido a seguir:
Art. 2º. - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e fixará a despesa a preços de Julho de 1997.
Art. 3º. - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165 parágrafo 8º. e 167 inciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei 4.320 de 17.03.1964.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também modificação à Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 4º. - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocadas à Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinário.
Art. 5º. - Na inexistência do Plano Plurianual na etapa de elaboração desta Lei, a programação das Diretrizes e Metas serão constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 6º. - As prioridades, Metas e as Despesas de Capital para o exercício de 1998 serão as estabelecidas no anexo II desta Lei.
Art. 7º. - a Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício será composta de:
Art. 8º. - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 08 de 04.02.85 da SOF/SEPLAN.
Art. 9º. - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº. 08 de 04.02.1985 da SOF/SEPLAN, compreendendo:
Art. 10º. - A Receita Municipal será constituída da forma seguinte:
Art. 11º. - As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiros, econômicos e as aquisições de bens e serviços e execução de obras do Município.
§ 1º. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
§ 2º. - As atividades da Manutenção Básica terão preferência sobre as atividades que visam a sua expansão.
§ 3º. - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos.
Art. 12º. - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas e todas as despesas, referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 13º. - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua Proposta Parcial que corresponderá ao limite de 5,5% do total das receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais oriundas de tributos e das oriundas do Patrimônio municipal.
Art. 14º. - O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado ou alterado conforme o previsto no art. 5º. desta Lei.
Art. 15º. - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Art. 16º. - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todos os órgãos e entidades, que pratiquem ações de Saúde, Previdência e Assistência Social.
Art. 17º. - As receitas do Orçamento da Seguridade Social serão as transferidas do Orçamento Fiscal.
Art. 18º. - As despesas do Orçamento da Seguridade Social serão as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa (Q.D.D.) dos órgãos e entidades de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
Art. 19º. - O Município atualizará a sua Legislação Tributária, adequando às Normas Federais e Estaduais.
Art. 20º. - Na atualização da sua Legislação Tributária implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.
Art. 21º. - As alterações previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da Máquina Fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar sonegação fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os esforços previstos no artigo anterior se estenderão à administração e a cobrança da Dívida ativa.
Art. 22º. - As Despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 23º. - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação específica e saldo para atendê-la nos casos seguintes:
PARÁGRAFO ÚNICO - Na existência de dotação e saldo para atender as despesas previstas neste artigo, autorização para abertura de créditos adicionais poderá contar da própria Lei que autoriza o aumento.
Art. 24º. - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31.12.1997, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária na forma original apresentada ao Legislativo, no dia 01 de janeiro de 1998.
Piritiba, 02 de junho de 1997.
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Odemar Gilson Santana
Secretário de Administração e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 569/97
Data: 02/06/1997
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal
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Publicado em 02/06/1997.