O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a câmara Municipal de Vereadores deste Município, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
a) somente poderá haver contratação, nos termos desta lei se a carência ocasionar paralisação de serviços públicos;
b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através da realização de concurso público;
c) não poderá ocorrer a contratação se for possível suprir a carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria Administração.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo de seleção simplificado, sujeito a divulgação, prescindindo de concurso público.
§ 1º - Prescindirá de processo, as contratações, nos casos dos incisos I e II do Art. 22.
§ 2º - A contratação de professores poderá ser realizada à vista da comprovação de experiência do profissional, mediante análise do Curriculum vitae.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, obedecidos os seguintes critérios:
Parágrafo Único - Os contratos poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada do Prefeito Municipal, se persistirem as causas da contratação.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Parágrafo Único - o Órgão contratante enviará à Secretaria de Administração Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei, será fixada:
§ 1º - No caso de não existir, plano de cargos e salários para os servidores da Administração Municipal, a remuneração dos contratos temporariamente deverá ser fixada com base na remuneração efetivamente recebida pelos ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não se confunde as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º - Os contratados nos termos desta Lei, não poderão:
§ 1º - A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo, importará na rescisão do contrato.
§ 2º - Considera-se nulo o contrato realizado em detrimento do que dispõe o inciso III deste artigo.
§ 3º - As autoridades envolvidas em contratações realizadas ao arrepio do disposto neste artigo serão responsabilizadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante inquérito administrativo, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do contrato por iniciativa da Administração, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 11º - Aos contratados sob o regime desta Lei, são assegurados os direitos previstos no § 2º, do Art. 39, da Constituição Federal.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Odemar Gilson Santana
Secretário de Administração e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 570/97
Data: 02/06/1997
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal
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Publicado em 02/06/1997.