LEI Nº 570/97, DE 02 DE JUNHO DE 1997

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LEI Nº 570/97, DE 02 DE JUNHO DE 1997
 
 "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal."

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a câmara Municipal de Vereadores deste Município, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

  1. assistência a situações de calamidade pública;
  2. combate a surtos epidêmicos;
  3. admissão de professor substituto;
  4. segurança e vigilância do Patrimônio Municipal;
  5. obras de emergência;
  6. admissão de servidores para suprir carência de pessoal na Administração, obedecidos os seguintes requisitos:

a) somente poderá haver contratação, nos termos desta lei se a carência ocasionar paralisação de serviços públicos;

b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através da realização de concurso público;

c) não poderá ocorrer a contratação se for possível suprir a carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria Administração.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo de seleção simplificado, sujeito a divulgação, prescindindo de concurso público.

§ 1º - Prescindirá de processo, as contratações, nos casos dos incisos I e II do Art. 22.

§ 2º - A contratação de professores poderá ser realizada à vista da comprovação de experiência do profissional, mediante análise do Curriculum vitae.

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, obedecidos os seguintes critérios:

  1. seis meses, nos casos previstos;
  2. doze meses, no caso do inciso III, do Art. 22;
  3. quatro meses, no caso do inciso VI, do Art. 22.

Parágrafo Único - Os contratos poderão ser prorrogados por igual período, através de decisão fundamentada do Prefeito Municipal, se persistirem as causas da contratação.

Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.

Parágrafo Único - o Órgão contratante enviará à Secretaria de Administração Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.

Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei, será fixada:

  1. nos casos do inciso III, do Art. 22, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores em final de carreira das mesmas categorias, no plano de cargos e salários da Prefeitura.
  2. nos outros casos, em importância não superior ao valor da remuneração constante de plano de cargos e salários, para servidores que desempenham atribuições semelhantes, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.

§ 1º - No caso de não existir, plano de cargos e salários para os servidores da Administração Municipal, a remuneração dos contratos temporariamente deverá ser fixada com base na remuneração efetivamente recebida pelos ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não se confunde as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 7º - Os contratados nos termos desta Lei, não poderão:

  1. receber atribuições, funções, ou encargos não previstos no respectivo contrato;
  2. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  3. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo nas hipóteses do inciso I e II do Art. 22.

§ 1º - A inobservância do disposto nos incisos I e II deste artigo, importará na rescisão do contrato.

§ 2º - Considera-se nulo o contrato realizado em detrimento do que dispõe o inciso III deste artigo.

§ 3º - As autoridades envolvidas em contratações realizadas ao arrepio do disposto neste artigo serão responsabilizadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante inquérito administrativo, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

  1. pelo término do prazo contratual;
  2. por iniciativa do contratado.

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º - A extinção do contrato por iniciativa da Administração, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

Art. 11º - Aos contratados sob o regime desta Lei, são assegurados os direitos previstos no § 2º, do Art. 39, da Constituição Federal.

Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba (Ba), 02 de junho de 1997

Etemilson Sampaio Assis  
Prefeito Municipal  

Odemar Gilson Santana  
Secretário de Administração e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 570/97

Data: 02/06/1997

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 02/06/1997.

Palavras-chave
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