DECRETO Nº 066, DE 27 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL NA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA-BA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da jornada autônoma do usuário externo/cidadão preconizados na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar inovações nos processos para desburocratização e simplificação que contribuam para uma jornada autônoma do usuário/cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar amplo acesso do usuário externo aos serviços prestados pelo município gerando autonomia e melhorando a experiência dos cidadãos e negócios em prol de um desenvolvimento sustentável e da construção de uma cidade inteligente,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Governo Digital na Administração do Município de Piritiba-BA.
Art. 2º. O Programa Governo Digital Municipal consiste em Programa de Governo destinado à:
- simplificar processos e procedimentos administrativos;
- utilizar interfaces eletrônicas de autoatendimento pelos cidadãos;
- maximizar o uso de documentos eletrônicos;
- minimizar o uso de documentos impressos.
Art. 3º. São princípios norteadores do Governo Digital:
- a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
- a disponibilização aos cidadãos em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
- a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
- a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
- o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
- o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
- a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
- a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
- a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
- a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
- a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
- a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
- a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 4º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
- ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
§1º. As Plataformas de Governo Digital poderão ser acessadas por meio do sítio oficial do município, com disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
- manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente os referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
- monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
- buscar integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
- eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
Art. 6º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
- atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
- padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
- recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
Art. 7º. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
- Carta de Serviços ao Usuário;
- Transparência Municipal;
- Diário Oficial do Município;
- Programa de Dados Abertos;
- Consulta de Concursos Públicos, Processos Seletivos, e Termos de Fomento/Colaboração;
- Legislação municipal;
- Nota Fiscal Eletrônica;
- Sistema Web de Ouvidoria;
Art. 8º. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Piritiba-BA, em 27 de maio de 2026.
LEANDRA BELITARDO BARRETO DE ANDRADE LIMA
Prefeita Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.