“Dispõe rescisão dos vínculos de trabalhos por prazo determinado e regularização da situação funcional dos servidores municipais e dá outras providencias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do município de Piritiba:
CONSIDERANDO que o artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o concurso público como regra para ingresso no serviço público;
CONSIDERANDO também a existência de provimento se dá a título transitório, contratados por tempo determinado, para o exercício das funções relativas aos mesmos, que a Constituição Federal de 1988 excepcionou a regra geral do Concurso Público em situações outras, além das prescritas neste inciso II do artigo 37, uma vez que, por exemplo, existe a previsão de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no inciso IX do artigo 37;
CONSIDERANDO que segundo o professor Diógenes Gasparini, servidores temporários são aqueles “que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei”;
CONSIDERANDO que cabe ao gestor Municipal zelar pelos princípios constitucionais de economicidade, razoabilidade, legalidade eficiência e da moralidade e publicidade;
CONSIDERANDO a finalização do exercício administrativo de 2016 e o consequente término do período do mandato e a tramitação do processo de transição de governo para nova administração e para um novo mandato, o que se constitui em condição necessária ao bom andamento do serviço público;
CONSIDERANDO, por fim, a política municipal local de contratação de pessoal para atender situações de excepcionais interesse público,
D E C R E T A:
Art. 1º – Ficam rescindidos todos os contratos de trabalho temporário e todos os contratos de prestação de serviço autônomo celebrados pelo Município de Piritiba – BA, devendo as Secretárias Municipais adotarem imediatamente todos os atos necessários à consequente exclusão dos profissionais alcançados por este decreto da folha de pagamento.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração deverá dar ampla publicidade dos termos deste decreto municipal, a fim de que no futuro não aleguem desconhecimento.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Administração deverá promover a análise da situação funcional dos servidores municipais, sendo que os servidores públicos ativos que não tiverem o cadastramento regular no âmbito da Administração terão seus vencimentos ou salários suspensos da folha de pagamento, após constatação do fato.
Parágrafo único. Somente depois de prestadas as devidas informações e apuração dos fatos, a administração adotará medidas legais cabíveis com o objetivo de sanar eventuais irregularidades para reestabelecer todos os créditos ou valores acumulados, sendo que a não regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, enseja sua exclusão da folha pagamento, após a promoção dos procedimentos necessários.
Art. 3º – Fica determinado que o Departamento de Recursos Humanos, quando necessário, adote as providências devidas quanto aos Termos de Rescisão dos contratos.
Art. 4º – O presente Decreto deverá ser publicado na forma prevista na Legislação Municipal em vigor, e deverá ser afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
Art. 5º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 02 DE JANEIRO DE 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 014
Data: 02/01/2017
Categoria: DECRETO
Status: Em vigor
Autor: SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
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Publicado em 02/01/2017.