DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2026, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

DECRETO Nº 014, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

ALTERA O ART. 77 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 056/2023, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Federal nº 14.770, de 6 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 elevou o planejamento à condição de fase essencial das contratações públicas, estabelecendo o Sistema de Registro de Preços como ferramenta primordial para a obtenção de economia de escala e celeridade processual;

CONSIDERANDO a superveniência da Lei Federal nº 14.770/2023, que alterou a Lei nº 14.133/2021 para autorizar expressamente a adesão a atas de registro de preços entre municípios e estados, promovendo a integração federativa e a otimização dos recursos públicos por meio do compartilhamento de certames licitatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a regulamentação municipal de Piritiba/BA aos princípios da eficiência, economicidade e eficácia, permitindo que a Administração Municipal aproveite condições vantajosas já obtidas em licitações de outros entes, reduzindo o custo transacional de novos processos;

CONSIDERANDO, por fim, que a uniformização das regras de adesão, com a imposição de limites quantitativos e exigência de comprovação de vantajosidade mercadológica, confere maior transparência e segurança jurídica aos atos da Gestora Municipal e aos agentes públicos envolvidos na fiscalização e execução contratual;

DECRETA

Art. 1º. O Art. 77 do Decreto Municipal nº 056, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. A Administração Municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgãos e entidades do próprio Município de Piritiba, estaduais, distritais, federais ou de outros municípios, na condição de órgão não participante.

§1º. A Administração Pública municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora de outros municípios, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação, sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021.

§2º. Resta permitida a adesão a atas de registro de preços do Município de Piritiba por órgãos e entidades de outros municípios, relativamente a atas de registro de preços, desde que o certame tenha sido formalizado mediante licitação e haja previsão editalícia para tanto.

§3º. A verificação da existência de ata de registro de preços compatível com a necessidade da Administração Municipal deverá ocorrer obrigatoriamente na fase preparatória do processo de contratação.

§4º. Para a análise da compatibilidade da ata de registro de preços a ser aderida, deverão ser verificadas todas as regras do termo de referência da licitação correspondente, em especial as especificações do objeto, as condições de execução, as obrigações contratuais e o preço registrado.

§5º. Quando o Estudo Técnico Preliminar (ETP) concluir pela compatibilidade da ata de registro de preços, indicando a adesão como solução mais vantajosa, a elaboração de novo termo de referência poderá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as condições do termo de referência do processo de contratação que gerou a ata original.

§6º. A pesquisa de preços é obrigatória no processo de adesão a atas de registro de preços, salvo no caso de adesões que, na sua totalidade, limitem-se ao valor de 20% (vinte por cento) do valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº. 199/2025.

§7º. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Art. 2º. A celebração da adesão a atas de registro de preços de que trata este Decreto fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos mínimos:

  1. Existência de previsão expressa no edital da licitação de origem de quantitativo destinado a adesões por órgãos não participantes;
  2. Vigência da ata de registro de preços no momento da solicitação e da efetiva contratação;
  3. Prévia consulta e autorização do órgão gerenciador da ata;
  4. Respeito rigoroso ao limite de aquisição dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços (ARP), observados os limites individuais e globais previstos em lei;
  5. Aceitação expressa do fornecedor beneficiário da ata quanto ao fornecimento para o Município de Piritiba;
  6. Apresentação de justificativa circunstanciada pela administração requisitante demonstrando a vantagem da adesão frente à realização de processo licitatório próprio;
  7. Comprovação de que os valores registrados são compatíveis com os praticados no mercado, mediante a realização de pesquisa de preços nos moldes da legislação vigente.

Art. 3º. As adesões a atas de registro de preços que envolvam recursos de transferências voluntárias da União deverão observar, adicionalmente, as normas federais específicas para tal finalidade.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo Único. Ficam convalidados todos os procedimentos de adesão a atas de Registros de Preços de Municípios, realizados a partir de 01 de janeiro de 2026, pela Administração Pública Municipal de Piritiba.

Gabinete da Prefeita Municipal de Piritiba/BA, em 12 de fevereiro de 2026.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 014/2026

Data: 12/02/2026

Categoria: DECRETO MUNICIPAL

Status: Em vigor

Autor: Leandra Belitardo Barretto de Andrade Lima

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 12/02/2026.

Palavras-chave
transparência eficiência segurança jurídica economicidade adesão a atas de registro de preços integração federativa otimização de recursos públicos eficácia sistema de registro de preços contratação pública