Lei Complementar nº 020/2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2019.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Piritiba, Estado da Bahia, faz saber que o Plenário aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Altera o caput do artigo 10 da a Lei Complementar nº 012/2019, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 10 - O Vice-Presidente e o 1° Secretário terão direito a indicação de um Assessor Parlamentar cada um, para trabalhar em seus gabinetes.
Art. 10 - O 1° e 2º Secretário terão direito a indicação de um Assessor Parlamentar cada um, para trabalhar em seus gabinetes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Assessores Parlamentar são cargos de confiança de livre nomeação e exoneração por Ato do Presidente do Legislativo.
Art. 2º - Acrescenta artigo 10-A, a Lei Complementar nº 012/2019, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 10-A – O plenário será assessorado por Assessor Especial do Plenário, cujo trata-se de cargo de confiança de livre nomeação e exoneração por Ato do Presidente do Legislativo, com atribuição de atender as demandas deste órgão.
Art. 3º - Acrescenta artigo 10-B, a Lei Complementar nº 012/2019, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 10-B – O Vice-Presidente fara jus a indicação de Oficial de Gabinete, cujo trata-se de cargo de confiança de livre nomeação e exoneração por Ato do Presidente do Legislativo, com atribuição de atender as demandas deste órgão.
Art. 4º - Altera o artigo 19 da Lei Complementar nº 012/2019, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 19 - A Procuradoria Jurídica terá os seguintes cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração:

Um Procurador Legislativo, bacharel em Direito, devidamente inscrito nos quadros da OAB, sob o qual não podem recair dúvidas quando a sua probidade;
Um auxiliar jurídico; bacharelando em Direito ou Contabilidade, ou com formação superior ou técnica em áreas afins da administração pública;
Um Assessor Especial de Assuntos Técnicos;

Art. 5º - Altera o art. 38 da Lei Complementar nº 012/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 - O Presidente do Legislativo Municipal poderá a seu critério conceder Gratificação de Função aos servidores da Câmara, não podendo ultrapassar ao limite de seis, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 38 - O Presidente do Legislativo Municipal poderá a seu critério conceder Gratificação de Função aos servidores da Câmara, não podendo ultrapassar ao limite de oito (08), na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 6º - Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 012/2019, passando a vigorar com o seguinte teor:



Cargos
Carga Horária (H)
Símbolo
Quantidade
Vencimentos




Procurador Legislativo
20
PL
01
7.092,00


Diretor Administrativo
40
CC -1
01
4.268,00


Chefe de Gabinete
20
CC – 2
01
3.107,00


Controlador Interno
20
CC -3
01
3.505,00


Diretor de Secretaria
20
CC - 4
01
2.093,00


Secretária Executiva
20
CC - 4
03
1.967,00


Assessor Especial de Assuntos Técnicos
20
CC-4
01
3.000,00


Auxiliar Jurídico
20
AJ
01
3.661,00


Assessor Parlamentar
20
CC - 5
06
1.528,00


Assessor Financeiro
20
CC - 5
02
1.570,00


Assessor Especial do Plenário
20
CC-5
01
1.460,00


Oficial de Gabinete
20
CC - 5
03
1.528,00



Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações deste Poder Legislativo.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na presente data, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 04 de dezembro de 2024.
Pedro Igor Pereira Santos
Presidente