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LEI Nº 549/96, DE 12 DE ABRIL DE 1996

"Autoriza o Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, a firmar contrato com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, para concessão de exploração de serviço de água e esgotamento sanitário no município de Piritiba."

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Prefeito municipal autorizado a firmar Contrato com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, nos termos da minuta anexa, concedendo o direito de exploração dos serviços de Água e de Esgotamento Sanitário, neste Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, bem como a participar acionariamente do Capital Social da CONCESSIONÁRIA, com recursos em moeda corrente ou através de incorporação de bens pertencentes ao MUNICÍPIO e que estejam vinculados aos serviços a serem concedidos.

Artigo 2º - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar tarifas referentes aos serviços de Água e de Esgotamento Sanitário a serem explorados no MUNICÍPIO, de modo a que permitam a amortização dos investimentos, dos custos operacionais, depreciação, juros e da manutenção e acúmulo de reservas para a expansão dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

Artigo 3º - O Prefeito municipal tomará as providências necessárias à assinatura do Contrato e, mediante DECRETO, expedirá o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Artigo 4º - O prazo estabelecido no artigo primeiro desta Lei poderá ser prorrogado por igual período, caso não haja denúncia do Contrato por qualquer das partes.

Artigo 5º - A EMBASA, Empresa declarada de utilidade pública, na forma da Lei Estadual nº 2.929, de onze de maio de 1971, gozará da isenção de quaisquer tributos municipais.

Artigo 6º - Fica facultado ao Município dispensar a licitação, na forma do artigo 24 inciso VIII, combinado com o "caput" do artigo 25, da Lei nº 8.666/95.

Artigo 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 1996.

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

Antônio Dias de Araújo

Secretário de Adm. e Finanças

(Interinamente)

I

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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