LEI Nº 1.229/2025
INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRITIBA – BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprova e ela promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído na Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, Estado da Bahia, o regime de pagamento de despesas por meio de adiantamento e de despesas miúdas e de pronto pagamento, que se regerá pelas normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Parágrafo único. Entende-se também como despesas de pronto pagamento aquelas que não podem, justificadamente, aguardar os prazos de licitação, sob pena de causar prejuízos, colocar em risco pessoas ou emperrar a administração.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor de 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária correspondente.
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I – despesas com material de consumo;II – despesas com serviços de terceiros;III – despesas com diárias e ajuda de custo;IV – despesas com transporte de servidores em geral, no desempenho de suas atividades;V – despesas judiciais;VI – despesas com representação eventual;VII – despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;VIII – despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede do Município, tais como: combustíveis, peças, serviços mecânicos e outros necessários para que o veículo conclua sua viagem;IX – despesas miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º As despesas de que trata este artigo terão preferência pela realização por meio do regime de adiantamento, nada impedindo que sejam realizadas por meio do processamento normal da despesa, que, neste caso, fica dispensada a realização de processo administrativo quando seu valor for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º É vedado o fracionamento da despesa para comportar a utilização do regime de adiantamento.
§ 3º As despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo previsível correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 6º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás, e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;III – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada;IV – abastecimento eventual de veículo em viagem fora do Município, cuja soma não ultrapasse R$ 400,00 (quatrocentos reais) dentro do Estado da Bahia e R$ 800,00 (oitocentos reais) em viagem para outro Estado da Federação;V – aquisição de peças e serviços mecânicos necessários em veículos oficiais que apresentem defeitos em viagens fora do Município.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 7º As requisições de adiantamento serão feitas pelo Diretor Administrativo ao Presidente da Câmara, após constatação da necessidade.
Art. 8º Os adiantamentos serão concedidos somente a servidores designados pelo Presidente da Câmara de Vereadores, sendo vedado o repasse a terceiros.
Parágrafo único. Os adiantamentos serão sempre realizados em parcela única, vedada a fixação de adiantamentos com base mensal.
Art. 9º As requisições deverão conter:
I – justificativa legal;II – identificação da despesa;III – nome, cargo e função do solicitante e do responsável pelo adiantamento;IV – orçamento de fornecedor contendo discriminação do material ou serviço;V – dotação orçamentária;VI – prazo de aplicação;VII – dados bancários para transferência.
Art. 10 Não se fará novo adiantamento:
I – a quem não tenha prestado contas, no prazo legal, do adiantamento anterior;II – a quem, dentro de 10 (dez) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;III – para despesas já realizadas;IV – ao servidor solicitante, quando houver adiantamento em andamento.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 11 O prazo máximo de aplicação será de 30 (trinta) dias a partir da entrega do adiantamento.
§ 1º O período de aplicação não poderá ultrapassar o exercício financeiro vigente.
§ 2º O prazo fixado no caput somente poderá ser dilatado em caso de força maior ou caso fortuito, nos moldes do Código Civil vigente.
§ 3º Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 12 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diversa da autorizada, sob pena de restituição integral do valor e aplicação de sanções cabíveis.
Art. 13 A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, podendo ser nota fiscal, nota simplificada, recibo com qualificação do emitente e descritivo do produto ou serviço, ou outro documento oficial que tenha a mesma finalidade, os quais deverão conter todos os dados do fornecedor, o serviço/produto que está sendo adquirido devidamente discriminado, a quantidade, o valor unitário, o valor total da despesa realizada, o local e a data.
Parágrafo único. As compras efetuadas pelo regime de adiantamento, cujo valor seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), poderão ser comprovadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal.
Art. 14 Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos em nome da Câmara de Vereadores do Município de Piritiba – Bahia, sem rasuras ou emendas; bem como os que tiverem tempo limitado de nitidez deverão ser guardados com cópia reprográfica.
CAPÍTULO V
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 15 Os processos de adiantamento terão andamento preferencial e urgente.
Art. 16 O ofício requisitório, após protocolado e autuado, será repassado ao servidor designado pelo Presidente da Câmara, que o encaminhará ao setor de Contabilidade e Controle Interno, para verificar se foram anexados todos os documentos descritos no artigo 9º desta Lei.
§ 1º Constatada ausência de alguma informação ou outro defeito no processo, este será devolvido ao servidor responsável, indicando as providências a serem adotadas para adequá-lo às exigências legais.
§ 2º Verificada a conformidade com as disposições legais, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara de Vereadores, ordenador da despesa, para decisão.
Art. 17 Autorizada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, a despesa será empenhada e paga mediante transferência bancária em favor do servidor responsável pelo adiantamento indicado no processo.
Art. 18 O responsável pelo adiantamento responderá pela gestão do recurso recebido, mediante assinatura do documento denominado “Comprovante de Entrega de Numerário” ou comprovante de transferência bancária.
Art. 19 É vedado ao responsável pelo adiantamento transferir a outro servidor o exercício da aplicação e controle financeiro dos recursos repassados.
Art. 20 Empenhado e efetuado o pagamento, a Divisão de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação, em conta apropriada subordinada ao grupo ADIANTAMENTOS.
Art. 21 Cada pagamento será convenientemente justificado quanto ao destino da mercadoria ou do serviço, além de outras informações que possam melhor explicar a realização da operação.
Parágrafo único. As despesas realizadas por servidores em viagens a serviço e fora do Município, pagas com recursos próprios, lhes serão reembolsadas, desde que cumpridas as determinações previstas nos artigos 13 e 14 desta Lei.
Art. 22 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 23 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 5º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 24 Havendo saldo, este deverá ser depositado na conta principal da Câmara de Vereadores de Piritiba, mediante guia de arrecadação onde conste o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído, devidamente classificado e registrado pelo setor de Contabilidade.
§ 1º O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
§ 2º O setor de Contabilidade providenciará a anulação total ou parcial dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados.
Art. 25 Cada pagamento será devidamente e formalmente justificado em documento subscrito pelo servidor, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 26 No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia de expediente bancário, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Parágrafo único. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27 A prestação de contas deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o término do período de aplicação, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – ofício encaminhando a prestação de contas;II – relação dos comprovantes de despesa;III – cópia do depósito bancário do saldo não aplicado, se houver;IV – extratos bancários;V – cópia da nota de empenho.
§ 1º Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
§ 2º Todas as folhas da prestação de contas serão numeradas em ordem crescente e deverão conter a rubrica do responsável pelo adiantamento.
§ 3º Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 28 Recebidas as prestações de contas conforme o disposto no artigo 27, o setor de Contabilidade verificará se todos os documentos foram apresentados, fazendo, se for o caso, as exigências necessárias e fixando prazo não inferior a 10 (dez) dias para que os responsáveis possam atendê-las.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O servidor que não prestar contas no prazo será notificado e terá 05 (cinco) dias para regularização.
Art. 30 Caso não ocorra a regularização, o servidor será responsabilizado administrativamente, com possibilidade de desconto em folha do valor correspondente.
Art. 31 Caberá à Controladoria a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 32 Analisada a documentação e cumpridos todos os procedimentos, a Controladoria emitirá o devido parecer.
Art. 33 Com o parecer da Controladoria, o processo será encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara para a devida homologação, voltando o processo à Divisão de Contabilidade para as seguintes providências:
I – No caso de as contas terem sido aprovadas:a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;b) convocar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;c) encaminhar o original do processo ao Tribunal de Contas dos Municípios para a última análise, via E-TCM.
II – Na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;b) adotar as medidas indicadas no item anterior;c) cumpridas as determinações indicadas no parecer da Controladoria, a Divisão de Contabilidade adotará as providências previstas no item I deste artigo.
III – Não tendo sido aprovadas as contas, seguir orientação determinada pelo Controlador Interno em seu parecer.
Art. 34 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo 27 desta Lei, a Controladoria remeterá, no dia imediato, ofício com prazo improrrogável de 03 (três) dias para que o servidor providencie a prestação de contas. Diante do transcurso do prazo sem a prestação de contas, enviará cópia do ofício referido, com comprovação de recebimento do servidor, ao Departamento Jurídico para a abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 35 Os casos omissos serão disciplinados pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 17 de junho de 2025.
Mariana Lima Almeida SantosPresidente
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Justificativa Legal:
Identificação da Despesa:( ) Serviço( ) Aquisição de Produtos( ) Pagamento de Taxas( ) Outros: _________________________
Solicitante: ______________________________________________________________
Cargo: ___________________________________________________________________
Valor Orçado: R$ ________________________________________________________
Dotação Orçamentária: ____________________________________________________
Prazo de Aplicação: (30) dias
Dados Bancários para TransferênciaBanco: _________________________ Agência: _________________________Conta Corrente: ___________________________________________________Nome do Titular: __________________________________________________CPF: _____________________________________________________________
( ) Aprovado( ) ReprovadoMotivo: _________________________________________________________
Data: _____ / _____ / _________
Assinatura do Responsável pela Autorização
Assinatura do Presidente
Câmara Municipal de Piritiba – Bahia, 17 de junho de 2025.