Lei nº 1224/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 007/2025, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e familiares, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei.
§1º - Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características: I. dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal; II. dificuldade de manutenção de interação social; III. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos; IV. recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar.
§2º - As características mencionadas podem se apresentar em diferentes graus e de forma isolada ou combinada.
§3º - A presente política abrange pessoas com autismo, síndrome de Asperger, transtornos invasivos do desenvolvimento (TID) e síndrome de Rett.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal: I. a intersetorialidade no desenvolvimento das ações; II. a participação da comunidade na formulação de políticas públicas; III. o protagonismo da pessoa com TEA; IV. campanhas de esclarecimento; V. atenção integral à saúde da pessoa com TEA; VI. estímulo à inserção no mercado de trabalho; VII. capacitação de profissionais; VIII. apoio social e psicológico aos familiares; IX. proteção contra abuso e discriminação; X. promoção da inclusão social.
Art. 3º - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar à pessoa com TEA a efetivação dos direitos fundamentais, tais como vida, saúde, alimentação, educação, trabalho, previdência social, transporte, cultura, lazer e dignidade.
§1º - Para garantir esses direitos, a Prefeitura Municipal de Piritiba poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas.
§2º - Será criado um cadastro municipal das pessoas com TEA.
Art. 4º - O atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais e de serviços no Município de Piritiba será estendido às pessoas com TEA.
Art. 5º - A prestação de serviços públicos será integrada entre as áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 6º - O Município de Piritiba deverá garantir acesso a serviços de saúde para pessoas com TEA.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal deverá assegurar inclusão educacional das pessoas com TEA, promovendo capacitação de profissionais, acompanhamento especializado e suporte escolar adequado.
Art. 8º - Instituições privadas de ensino estão proibidas de cobrar valores diferenciados para alunos com TEA.
Art. 9º - Pessoas com TEA terão direito a estacionamento prioritário.
Art. 10 - O Município deverá combater qualquer forma de discriminação contra pessoas com TEA.
Art. 11 - A Administração Pública Municipal criará canais de denúncia para casos de violência contra pessoas com TEA.
Art. 12 - A Política Municipal será coordenada pela Secretaria de Assistência Social de Piritiba, responsável pela sua implementação e gestão.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidente, Piritiba, 07 de maio de 2025.
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente