Lei nº 1223/2025
INSTITUI O DIA DA JUVENTUDE CRISTÃ NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 009/2025, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Piritiba, o Dia da Juventude Cristã, a ser comemorado anualmente no último sábado do mês de outubro.
Art. 2º - O Dia da Juventude Cristã tem como objetivo:
Incentivar a participação dos jovens nas atividades religiosas e sociais promovidas pelas igrejas cristãs do município;
Promover valores de solidariedade, respeito e cidadania por meio da fé e da comunhão cristã;
Estimular eventos culturais, sociais e esportivos voltados para a juventude cristã;
Fortalecer o vínculo entre as igrejas e a comunidade, promovendo ações sociais e educativas.
Art. 3º - As comemorações do Dia da Juventude Cristã poderão contar com o apoio da administração pública municipal, em parceria com igrejas, entidades religiosas e a sociedade civil, para realização de palestras, encontros, atividades culturais, esportivas e sociais.
Art. 4º - A data instituída por esta Lei passará a constar no calendário oficial do município.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidente, Piritiba, 07 de maio de 2025.
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente