LEI Nº. 1.221, DE 30 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO CONTÍNUA DOS PROFESSORES E MEDIADORES DA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA PARA ATUAÇÃO EM SALA DE AULA COM ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU ATRASO COGNITIVO NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, BAHIA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade de capacitação contínua dos professores e mediadores da rede de ensino pública e privada no município de Piritiba, Bahia, para assegurar atendimento adequado aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual ou atraso cognitivo.
Art. 2º Os objetivos da capacitação contínua são:
- Promover o desenvolvimento de habilidades pedagógicas específicas para inclusão educacional;
- Garantir que os profissionais compreendam as necessidades específicas de cada aluno, respeitando suas singularidades;
- Fomentar práticas educativas que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e social dos alunos;
Art. 3º - A capacitação será realizada:
- Por meio de cursos, oficinas, seminários e outras atividades formativas, com carga horária mínima anual estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação;
- Com a participação de profissionais especializados nas áreas de psicologia, pedagogia e neurociências;
- De forma gratuita para os professores e mediadores da rede pública.
§ 1º - O município poderá contar com o apoio da equipe multidisciplinar do Núcleo Especializado de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP, para promover esta formação continuada.
§ 2º - As escolas particulares do município, poderão firmar convênio com a Municipalidade, para terem acesso às formações, desde que isso não represente aumento da despesa do Município, ou que em caso de aumento, as entidades particulares também auxiliem nos custos.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:
- Planejar e executar as ações de capacitação;
- Firmar parcerias com instituições de ensino e organizações especializadas;
- Monitorar e avaliar o impacto das capacitações no ambiente escolar.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piritiba-BA, 30 de abril de 2025.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita