LEI Nº. 1.220, DE 23 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI O “PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO AUTISMO” NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Atenção Integral ao Autismo” no município de Piritiba, com o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes:
I. Identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico;II. Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com o Estado e a União;III. Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA;IV. Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA;V. Realizar debates sobre o TEA, em caráter multiprofissional;VI. Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão desenvolvidos métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o programa, como o diagnóstico do grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art. 3º - Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado um cadastro de inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba-BA, 23 de abril de 2025.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMAPrefeita