Brasão do Município

LEI Nº 1.200/2024, DE 12 DE JULHO DE 2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PAR, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LE ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCI FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de PIRITIBA, Estado da Bahia, faz saber a todos do Município, que Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 62 e 159, § 2º, da Constituição Estadual, bem como no requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de PIRITIBA, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo

I-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II — as metas e riscos fiscais;

III—a organização e estrutura dos orçamentos;

IV—as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;

V — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados programas financiados com recursos dos orçamentos;

VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VIII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;

legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamento fiscal e da seguridade social que são as constantes do Anexo | desta Lei.

§ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram. cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. 5 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

| - suas dotações poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, após justificativ circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridade pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo, podendo ainda, criar fontes d recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesas para efeito de compatibilizaçã dos ingressos de receitas;

II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as açõe que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2025, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:

|- valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

II - austeridade na utilização dos recursos públicos;

II - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica.

IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.

V- priorização para os projetos de educação fundamental/básica, proteção para crianço

Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocaçã de recursos nos orçamentos do exercício de 2024, não se constituindo limites à programaçã das despesas.

CAPÍTULO 11

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 8§ 1º e 3º do art. 4º da Le Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância cor as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatóri Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituarr se:

| — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos n plano plurianual;

| — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dz quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa

VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo su classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função subfunção;

VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgã para outro, pelo total ou saldo;

IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação par outra no mesmo órgão;

X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro

XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgãc unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que ser utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscai imprevistos;

XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que poder determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobr a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos pc empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevisto:

XIlt - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas o insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;

XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforça projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global do mesmos;

XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei específic: destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;

XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decret do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidade imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidade:

XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalh: operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anua especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despes constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;

XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações d elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.

Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2025, abrangerá os orçamentos fiscal e d seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e. orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que. Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquem constante da Portaria Interministerial, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamentc Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômic: grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, como também na Resoluções do TCM — Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, com suas alterações qu estabelecem Desdobramentos da Natureza da Receita e Especificação da Despesa, a nível d Subelemento de Despesa.

§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capita identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4, com suas posteriores alteraçõe introduzidas.

§ 2º- Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despes de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

|- Pessoal e Encargos Sociais — 1;

II - Juros e Encargos da Dívida — 2;

§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pel Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fin lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.

§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará a disposições estabelecidas na Portaria Interministerial e suas alterações.

§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus crédito adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades d execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execuçã da despesa na modalidade prevista inicialmente.

§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastc mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meio utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.

§ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeir da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.

Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministéri Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Le Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2025, nos termos d disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmar Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, alér da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de:

I-a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o défici ou superávit corrente, na forma do Anexo | integrante da Lei nº 4.320/64;

II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramento pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;

II - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e po categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Program de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

82º - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, d caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas das quais, além da estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) a despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.

Art. 11 - A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por su natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta da Secretaria do Tesour Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério d Planejamento, Orçamento e Gestão, observada suas alterações posteriores e demais norma complementares pertinentes, como também, a nível de subelemento de despesa conform Resolução do TCM .

Art. 12 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como d elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentári

a Ze na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo d despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.

Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesa: quaisquer que sejam as suas origens e destinação.

§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito po antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totai: vedadas quaisquer deduções. $ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos; integrarão o orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, d modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO |

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 15 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridad social para o exercício de 2025, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos no anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes com base no mê de julho do exercício financeiro de 2024, podendo ser alterados de acordo à evolução da receit arrecadada no decorrer do exercício.

Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da propost orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no ar 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que viser à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Le Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:

|- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - houver viabilidade técnica e econômica;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de um unidade completa.

IV— ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serã entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.

Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apena as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizaçõe

previsto no artigo 29-A, e suas posteriores alterações introduzidas na Constituição Federa assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;

II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações d expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limit estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.

Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecer também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.

Art. 22 - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada a Poder Executivo, até o dia 30 de julho de 2024, exclusivamente para efeito de sua consolidaçã na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciaçã de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejar atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a ess respeito.

4§ 1º — Será observado o disposto em Emenda Constitucional vigente, na Le Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e nas Portarias do Ministério do Planejamentc Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações introduzidas.

§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquel Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 23 — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio d despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendiment a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 d maio de 2000.

Dos SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

Art. 25 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Le Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender à exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desd que preencham uma das seguintes condições:

| - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde educação ou cultura;

I|- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistênci social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidade educacionais;

III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil d Interesse Público;

IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

§ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além da condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado . disposto em Lei Federal.

§ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociai: contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quand da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.

Art. 26 - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará par

ll - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessã do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleçã dos beneficiários;

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das açõe governamentais legitimadoras do benefício.

Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva d Contingência”, em montante equivalente a no mínimo de 1% (um por cento) da sua receit corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionai conforme Portaria Interministerial para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Le Complementar nº 101/2000.

Art. 28 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popula na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2025, ber como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto n art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serã operacionalizados:

|- mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados d sociedade civil e organizações não governamentais;

II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritário: por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.

ll — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas d comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação soci democraticamente.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:

| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.

II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação d não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicar a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

Art. 30 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa po unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades: com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação.

Art. 31 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projet de Lei Orçamentária ficar sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediant créditos especiais ou suplementares.

Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lé aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviço públicos essenciais.

Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicado: para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujo

& 3º - Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2025, os Podere Executivo e Legislativo Municipal, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, ficar autorizados a fazer alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, através d Decreto do Executivo e no Legislativo por Ato do Legislativo Municipal com os seguinte procedimentos:

| — remanejamento de recursos da despesa fixada na Lei Orçamentária, de ur elemento/sub-elemento de despesa para outro da mesma modalidade de aplicação e n mesma atividade ou projeto;

II - transposição até o limite total da despesa fixada, de recursos de uma mesm categoria econômica e da mesma modalidade de aplicação para outra da mesma modalidad entre os atividades e projetos diferentes, mas do mesmo órgão ou unidade orçamentária, cor a mesma Função, Subfunção e Programa.

84º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será feit obedecendo a padronização e a classificação das fontes ou destinações de recurso: estabelecidas pelas portarias STN/SOF e as atualizações, a ser utilizadas pelos municípios d Estado da Bahia, incluindo a elaboração, em 2024, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária — PLDO e do Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA, referentes ao exercício de 2025.

8 5º - As fontes de recursos e modalidades de aplicação aprovadas nesta Lei, na Le Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, poderão ser criadas, alteradas e modificadas pel Poder Executivo, visando atendimento das necessidades da execução dos programas e a disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

SEÇÃO III

 

Art. 37 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentária e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integrar esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

| - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projeto: atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de form proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Le Orçamentária de 2025, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotaçõe destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço d dívida;

II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mê subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentaçã financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;

III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicar ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixand os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto d categoria programática indicada no caput deste artigo;

IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuad observando-se a seguinte ordem decrescente:

a) investimentos e inversões financeiras;

b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos

convênios;

c) outras despesas correntes.

§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivc analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá se adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Le

aplicação e identificadores de uso e de resultado primário para suprir às necessidades d execução orçamentária dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundos e Autarquia: bem como em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação o desmembramento de órgãos e entidades, criando ainda, fontes de recursos e elementos d despesas para efeito de compatibilização de ingressos de receitas.

& 4º - Não caracteriza infringência ao disposto no Caput, bem como à vedação contid no inciso VI Caput do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de crédito orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizada

CAPÍTULO V

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

Art. 38- O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de contro! de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 39 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação do recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programa de governo.

$1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimizaçã de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aument da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira

I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações da normas estaduais e federais;

H- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobr Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições d pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação progressividade deste imposto;

Hl- | revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;

V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos d valorização de mercado imobiliário;

VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação d tributos, objetivando a sua exatidão;

VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Naturez: ISSQN;

VIII- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e d Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micr e pequenas empresas;

X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos benefícios fiscais para a geração de empregos;

XI- — estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o municípi conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;

XII - — instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Municípic

XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado cor recursos de terceiros

81º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 d 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadaçã

a Ze 83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas no termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir sua vigência no exercício de 2025.

Art. 41 - A arrecadação decorrente das receitas municipais, deverá possibilitar prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar desenvolvimento econômico.

Art. 42 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentári as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.

Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração d legislação tributária; deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes d alteração proposta.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 43 - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo; constarã quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globai:

Art. 44 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargo sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2024, projetada para o exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão ger: sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigo os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite d despesa total com pessoal.

§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, par efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execuçã indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preenchar simultaneamente as seguintes condições:

| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituer área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos d quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, o quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirizaçã de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e seguranç patrimonial e outros de atividades-meios, desde que as categorias funcionais específica existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusõe institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para nova admissões ou contratações.

Art. 46 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituiçã do Estado da Bahia; fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento d remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreira: bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadr específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específica: inclusive rateio e/ou abono aos Profissionais da Educação/Magistério com fins de atingir mínimo de 70% conforme 14.113 de 25 de dezembro de 2020 que Regulamenta o FUNDEB

Art. 48- A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimizaçã dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

Art. 49 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidade devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos n proposta orçamentária para 2024, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federa alterado pela Emenda Constitucional n.º 94/2016, discriminada por órgão da administraçã direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo:

I- número da ação originária;

H- número do precatório;

Hl- tipo de causa julgada;

IV- data da autuação do precatório;

V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Físic (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

VI- — valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VII- data do trânsito em julgado e;

VIII- | número da Vara ou Comarca de origem.

Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2024, inclusive em relaçã às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundaçã Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 50 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos d Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento d

a Ze

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 — Para fins de utilização da Reserva de Contingência, conforme previsão no artig 27 desta Lei, o Poder Executivo Municipal disporá sobre a destinação da dotação par financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados nesta lei.

Art. 53 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cad bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO na forma prevista no § 3º d art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF.

Art. 54 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cad quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.

Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Pode Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, er Audiência Pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente na Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 55 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/200( entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras serviços estabelecidos na Lei Federal de Licitações com suas alterações posteriores.

Art. 56 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa qu viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotaçã orçamentária.

Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestã

II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento dev se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 58 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 d maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres: com outras esferas de governo, com vistas:

|— ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

H — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividade econômicas e culturais do Município;

HI — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedad do Estado e/ou União;

IV—a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esfera de governo;

V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultur: saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com o sem ônus para o município.

Art. 59 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não sej aprovado até 31 de dezembro de 2024 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto tot: ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal.

Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõe em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA, EM 12 DE JULHO DE 2024.


SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
PREFEITO

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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