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LEI Nº. 1.183/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A SER DISPENSADO AOS ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DE SEUS CLIENTES NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE PIRITIBA/BA.

A Câmara Municipal de Piritiba/BA aprova e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 133 da Constituição Federal, e na Lei nº 8.906/64, art. 2º, § 1º; art. 5º; e art. 7º, VII, “c”, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Será concedido atendimento prioritário aos advogados e advogadas, nos limites da circunscrição do município, que, no exercício da profissão, estiverem representando os interesses de seus clientes.

Art. 2º - As Repartições Públicas, Autarquias, Instituições Bancárias, Fundações e Empresas Concessionárias de Serviços Públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, que assegurem atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para o gozo do atendimento previsto nesta lei, faz-se necessária a identificação mediante apresentação da respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB todas as vezes que for solicitada pelo funcionário dos órgãos elencados no caput deste artigo.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contando de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, PIRITIBA – BA, 09 DE OUTUBRO DE 2023

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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