Brasão do Município

LEI N° 1086/2020

DISPÕE SOBRE O ACESSO PÚBLICO À INFORMAÇÃO MEDIANTE À DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE OFICIAL E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA, DOS RECURSOS RECEBIDOS RELATIVOS AO ENFRENTAMENTO E COMBATE AO COVID-19, BEM COMO SUA DESTINAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal desta comuna, APRECIOU, VOTOU e APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Essa lei visa garantir o acesso público às informações, mediante à disponibilização na rede mundial de computadores e/ou portal da transparência da Prefeitura Municipal de Piritiba, dos recursos recebidos relativos ao enfrentamento e combate ao COVID-19, através da Lei Complementar 173/2020, bem como da sua destinação, no âmbito do município de Piritiba-BA;

Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, aceita-se a disponibilização em sistema digital do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;

Art. 2° - A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório digitais, nos termos seguintes:

  1. Extrato Bancário da Conta Corrente ou Movimento, cujo recebeu o repasse;
  2. O nome do contratado, o número da inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, atentando-se as disposições contidas no pelo § 2º, do art. 4°, da Lei Federal nº. 13.979/2000;
  3. Cópias integrais dos procedimentos licitatórios, caso tenham sido realizados, das inexigibilidades, dispensas, chamamentos públicos e toda e qualquer outra forma de contratação de terceiros;
  4. Cópia dos processos de pagamentos, das notas fiscais, cotações caso existentes, certidões fiscais, e dos demais documentos relacionados às contratações e despesas relacionadas as medidas de enfrentamento e combate ao coronavírus,

Art. 3º - Os sítios contendo às informações dos recursos recebidos e despesas realizadas relativas ao enfrentamento e combate ao COVID-19, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

  1. conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em PDF pesquisável;
  2. possibilitar a realização de downloads e/ou impressão;
  3. revogado;
  4. garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
  5. manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
  6. revogado.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os casos omissos, através de decreto, desde que seja no sentido de ampliar a abrangência do acesso à informação.

Art. 5º - As informações de que se trata essa lei, deverão estarem disponíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis do recebimento do recurso ou da realização da despesa.

Parágrafo Único – Em caso da existência de Decreto Municipal restringindo as atividades laborais, este prazo poderá ser duplicado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor após 60 dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA - BAHIA, 23 DE JUNHO DE 2020.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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