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LEI Nº 1071/2019

DETERMINA A CRIAÇÃO DO

CADASTRO MUNICIPAL DE

ANIMAIS DOMÉSTICOS.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:

Art. 1º - Esta Lei determina a criação do Cadastro Municipal de Animais Domésticos.

Art. 2º - O Município deverá criar e manter, a partir dos órgãos responsáveis por meio ambiente, saúde pública e produção rural, o Cadastro dos Animais Domésticos sob sua jurisdição.

§1º - O Cadastro deverá conter no mínimo:

  1. o número da carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do proprietário do animal;
  2. o endereço do proprietário, o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
  3. o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida, as vacinas já tomadas e doenças já contraídas ou em tratamento; bem como traços característicos que possam individualizar o animal;
  4. a categoria do animal quanto à sua função:
  1. estimação;
  2. produção;
  3. entretenimento;
  4. pesquisa científica e educação.

V – se o animal é portador de chip que o identifique como cadastrado.

§ 2º - O proprietário deverá informar, no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal ou dos lotes de animais e sua causa.

Art. 3º - As informações fornecidas ao Cadastro Municipal de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA (BA), EM 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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