Brasão do Município

LEI Nº 1027/2018

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faz saber a todos os munícipes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 159, §2º, da Constituição Estadual, bem como, no disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Piritiba, para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a organização e estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
IX – as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º

As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019, dentre outras decorrentes do Plano Plurianual, serão as metas e prioridades fixadas nesta Lei e em seus anexos.

§1º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário que se baseia em metas fiscais, e também da política social.

§2º Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I – suas dotações poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, desde que justificadamente autorizadas pelo órgão responsável pela implementação das prioridades e metas;
II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

Art. 3º

No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2019, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:

I – valorização do setor público como gestor de bens e serviços públicos;
II – austeridade na utilização dos recursos públicos;
III – fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica;
IV – preservação das áreas sociais, econômicas, educacionais e culturais;
V – promoção da geração de empregos e desenvolvimento econômico;
VI – preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII – obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal;
VIII – modernização administrativa e tecnológica.

Art. 4º

As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos do exercício de 2019, não se constituindo limites à programação das despesas.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 5º

Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Os anexos referidos no caput deste artigo estão constituídos com base nas orientações contidas no Manual de Elaboração de Anexos de Riscos Fiscais e Resumo da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração de Anexos de Metas Fiscais e Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º

Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, considerar-se-á:

I – programa – instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – função – o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
VI – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
VIII – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional;
IX – unidade administrativa – o órgão responsável pela execução das atividades;
X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra;
XI – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII – créditos adicionais – autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária;
XIII – créditos suplementares – autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações;
XIV – créditos especiais – autorizações de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
XV – créditos extraordinários – autorizações de despesas urgentes e imprevisíveis.

Art. 7º

A Lei do Orçamento Anual de 2019 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos, entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 8º

A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o seguinte:

I – categoria econômica;
II – grupo de natureza da despesa;
III – modalidade de aplicação;
IV – elemento de despesa;
V – subelemento de despesa.

§1º As categorias econômicas são:
I – despesas correntes;
II – despesas de capital.

§2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto.

Art. 9º

Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, poderá ser utilizado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.

Art. 10

O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2019.

Art. 11

A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem respectiva e do texto do projeto de lei, será composta de:

I – quadros orçamentários consolidados;
II – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12

Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, as despesas serão classificadas segundo:

I – classificação institucional;
II – classificação funcional;
III – classificação programática;
IV – classificação da natureza da despesa.

Art. 13

O Orçamento Analítico, também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, conterá a discriminação, por elemento de despesa, das dotações aprovadas na Lei Orçamentária, podendo ser ajustado, alterado ou remanejado por ato do Poder Executivo.

Art. 14

O orçamento anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam suas origens e destinações.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 15

Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2019, o Município buscará o alcance das metas fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, ficando autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a adequar, alterar e modificar as Metas Fiscais durante a vigência da Lei Orçamentária de 2019, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.

Art. 16

A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes com base no mês de julho do exercício financeiro de 2018, podendo ser alterados de acordo com a evolução da receita arrecadada no decorrer do exercício.

Art. 17

A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo órgão municipal competente e considerará o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18

A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a adoção dos recursos na Lei Orçamentária e em sua execução deverão refletir de forma apropriada o controle dos custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Art. 19

Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II – houver viabilidade técnica e econômica;
III – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se por projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a quinze por cento (15%) de seu custo total estimado.

Art. 20

As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas pela Câmara Municipal para contratação de novas operações.

Art. 21

Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração de sua proposta orçamentária:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos dentro do limite estabelecido pelo texto constitucional referido no inciso anterior.

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.

Art. 22

A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho de 2018, exclusivamente para efeito de sua inclusão na proposta de orçamento do Município, não cabendo ao Poder Executivo deliberar ou apreciar as propostas de despesas encaminhadas pelo Poder Legislativo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal.

Caso a proposta não seja encaminhada até a data prevista no caput deste artigo, a proposta do Poder Legislativo para efeito de inclusão na Lei Orçamentária será aquela vigente no exercício anterior, devidamente ajustada.

SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

Art. 23

Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 24

A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2019, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio de sistema integrado de gestão e de data – STAF.

Parágrafo único. Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual, emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia - TCM-BA, para atender determinação do artigo do sistema integrado de gestão e do município, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2009, com suas alterações pelo TCM-BA.

Art. 25

A inclusão de dotações a título de subvenções, conforme o disposto na Lei nº 13.019/2014, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00 e demais legislações, e destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam às seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III – sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
IV – sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V – que se enquadrem nas condições estabelecidas pela Lei nº 13.019/2014.

§1º A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das disposições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênios conforme observado as alterações introduzidas na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações e na Lei 13.019/2014.

§2º Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, compete verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.

Art. 26

A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a aplicação da legislação de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/00, quando da aplicação das disposições da Lei nº 13.019/2014, desde que:

I – o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária anual;
II – reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental em questão;
III – haja prévia publicação de normas a serem observadas na concessão do benefício, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
IV – definição clara dos mecanismos de transparência e publicidade na execução da ação governamental legitimadora do benefício;
V – obediência às condições estabelecidas pela Lei 13.019/2014.

Art. 27

A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a no mínimo dezesseis por cento (16%) da sua receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no inciso III, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 28

O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

I – mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II – pela seleção conduzida através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem contemplados no orçamento anual;
III – nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democrática.

Art. 29

Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§1º As emendas deverão indicar como parte da justificativa:

I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II – no caso de incidirem sobre unidades de ação governamental já existentes, a comprovação de sua viabilização operacional atendendo ao órgão que a executa.

§2º A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação dos recursos necessários à cobertura de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 30

O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento.

Art. 31

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares.

Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

Art. 32

Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, elaborados por elementos de despesa e aprovados por ato do Poder Executivo, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.

§1º Os QDDs deverão discriminar, por elementos/sub-elementos, os grupos de despesas e fontes de recursos aprovados para cada categoria de programação.

§2º O QDD poderá ser aprovado, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 33

Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2019, os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legislativa, poderão promover alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, através de Decreto do Executivo e no Legislativo por Ato do Legislativo Municipal.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 34

O orçamento fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Parágrafo único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 35

O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

Art. 36

Com vistas ao cumprimento das metas previstas no Capítulo II desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo elaborarão e publicarão, após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.

Art. 37

Havendo necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações orçamentárias inicialmente fixadas;
II – o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando também os parâmetros utilizados e a estimativa de receitas e despesas;
III – o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo.

Art. 38

A limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I – investimentos e inversões financeiras;
II – despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
III – outras despesas correntes.

Parágrafo único. Caberá ao órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução contemplados na Lei Orçamentária.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

Art. 39

O Poder Executivo, ao encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal, deverá considerar:

I – a adequação da legislação tributária municipal às normas estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente;
II – a revisão e atualização da legislação tributária municipal, inclusive sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III – a revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV – a revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos;
VI – a revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
VII – a revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VIII – medidas que estimulem o desenvolvimento econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas;
IX – prioridades na execução das leis municipais que disponham sobre incentivos econômicos para a geração de empregos;
X – benefícios fiscais objeto de compensação de renúncias, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XI – instituição e regulamentação de todos os tributos de competência municipal;
XII – modernização dos procedimentos de administração tributária, financeira e de recursos de terceiros.

§1º Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

§2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos mediante abertura de créditos adicionais, na forma do que dispuser a legislação aplicável, especialmente o que dispõe o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

§3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir sua vigência no exercício de 2019.

Art. 40

A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.

Art. 41

O Poder Executivo deverá considerar na estimativa da receita orçamentária as medidas adotadas visando à expansão da arrecadação tributária municipal.

Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos decorrentes da alteração proposta.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42

A despesa total com pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo observará os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 43

As propostas orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão elaboradas considerando os valores referentes ao exercício de 2019, considerando-se eventuais acréscimos legais, inclusive revisões gerais anuais, promoções e progressões previstas em lei.

Art. 44

As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão calculadas com base na folha de pagamento vigente no mês de junho de 2018, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisões gerais anuais, promoções e progressões previstas em lei.

Parágrafo único. Caso a despesa com pessoal exceda noventa e cinco por cento (95%) do limite estabelecido no inciso II do art. 19 da Lei nº 101/2000, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidades de serviços de saúde, educação e segurança pública, bem como às situações de estado de emergência.

Art. 45

As despesas decorrentes de contratos de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite de despesa total com pessoal.

Art. 46

Fica autorizada a contratação de serviços de terceiros, para atender às necessidades da Administração Pública Municipal, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 47

A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos de dívidas internas.

Art. 48

A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

Art. 49

A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária para 2019, conforme determina o art. 100, §1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminando por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesa, especificando no mínimo:

I – número da ação originária;
II – nome do credor;
III – número do precatório;
IV – data de autuação do precatório;
V – valor do precatório a ser pago;
VI – órgão devedor;
VII – número do Vara ou Comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no §1º do art. 100 da Constituição Federal, observará os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Art. 50

Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal deverão submeter os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes de qualquer deliberação ou pagamento.

Art. 51

A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52

Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no art. 27 desta Lei, até o dia 30 de setembro de 2019, o Poder Executivo Municipal disporá sobre sua destinação, através de abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e ao final de cada quadrimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 53

O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, em conformidade com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição Federal ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 54

Para efeito do que dispõe o art. 16, §3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para dispensa de licitação.

Art. 55

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros entes da Federação e entidades privadas, visando à execução de programas e ações de interesse comum.

Art. 56

É vedada a realização de despesa sem a prévia dotação orçamentária suficiente.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas de finanças públicas.

Art. 57

Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedado:

I – contrair obrigação no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo sem disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento;
II – assumir compromissos financeiros que ultrapassem o limite da disponibilidade financeira do exercício.

Art. 58

Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, o Município autoriza a firmar convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com outras esferas de governo, com vistas a:

I – funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – custeio de serviços técnicos ou desenvolvimento de atividades econômicas e culturais do Município;
III – utilização conjunta, pelo Município, de máquinas e equipamentos de propriedade da União ou do Estado;
IV – cessão de servidores para funcionamento de órgãos e entidades de outras esferas de governo;
V – desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público.

Art. 59

Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação constante do projeto encaminhado, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente apresentada à Câmara Municipal.

Art. 60

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Piritiba-BA, 28 de junho de 2018.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

 

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