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LEI Nº 1031/2018

ALTERA O DOCUMENTO ANEXO AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 923/2015 DE 17 DE JUNHO DE 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Samuel Oliveira Santana, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o documento anexo ao Plano Municipal de Educação – PME, aprovado através da Lei Municipal nº 923/2015 de 17 de junho de 2015, em conformidade às Notas Técnicas elaboradas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PME e aprovadas em Audiência Pública, realizada em 30 de novembro de 2017.

Parágrafo Único. Por força do Art. 6º, §2º, da Lei Municipal nº 923/2015, foi realizada a primeira avaliação do PME, ficando, pois, decidido o que consta no Art. 2º da presente Lei.

Art. 2º. A redação do referido documento passará a conter as seguintes alterações:

§ 1º. A META 06 ficará com a seguinte redação: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

§ 2º. A META 07 ficará com a seguinte redação: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.

§ 3º. A META 08 ficará com a seguinte redação: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 4º. A META 09 ficará com a seguinte redação: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

§ 5º. A META 10 ficará com a seguinte redação: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

§ 6º. A META 12 ficará com a seguinte redação: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

§ 7º. A META 13 ficará com a seguinte redação: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, 18 de setembro de 2018.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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