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LEI Nº. 1011/2018

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Piritiba – FME, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.

Art. 2º

Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

  • As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº. 9.394/1996 que exige aplicação mínima de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
  • Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
  • Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
  • As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir;
  • Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pela Secretaria de Finanças Municipal ou outro que o venha substituir;
  • Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.

§1º – Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta própria e especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Piritiba.

Art. 3º

O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal, juntamente com um tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.

Art. 4º

São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Piritiba:

  • Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
  • Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
  • Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Piritiba;
  • Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Piritiba e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
  • Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;
  • Encaminhar à contabilidade do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
  • Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;
  • Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
  • Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
  • Firmar e coordenar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
  • Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.

Art. 5º

São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:

  • Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
  • Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
  • Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
  • Encaminhar ao Presidente do Conselho:
    • Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
    • Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
    • Anualmente, o balanço geral do Fundo;
  • Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
  • Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
  • Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

Art. 6º

Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:

  • Remuneração dos profissionais do magistério e demais trabalhadores e profissionais da educação, em decorrência do efetivo exercício de cargo, emprego ou função pública, integrantes da estrutura dos planos de cargos e salários, inclusive relativos a contratos temporários ou comissionados previstos em lei, e os encargos sociais incidentes, relativos a:
    • Docentes lotados e em exercício nas escolas da rede municipal de ensino;
    • Profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, aí incluído direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, lotados e em exercício nas escolas e a secretaria municipal de educação da rede municipal de ensino.
  • Remuneração dos profissionais que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa, ocupando cargos de apoio, como, por exemplo, secretários de escola, auxiliares de administração, auxiliares de serviços gerais e outros assemelhados, integrantes da estrutura do Plano de Cargo Carrera e Salário, desde que lotados e em exercício em escolas da rede municipal de ensino;
  • Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais do magistério e de outros profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal;
  • Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários à educação municipal, compreendendo:
    • Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para a construção de prédios destinados a escolas da rede municipal de ensino;
    • Ampliação, conclusão e construção de salas de aula e outras instalações físicas, e desde que para uso exclusivo da educação municipal;
    • Aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de educação pública municipal, tais como carteiras e cadeiras, mesas, armários, retroprojetores, computadores, televisores, antenas e outros assemelhados;
    • Manutenção dos equipamentos existentes, máquinas, móveis equipamentos eletroeletrônicos, seja mediante a aquisição de produtos e serviços necessários ao seu funcionamento, seja mediante a realização de consertos diversos como reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões e outros assemelhados, desde que para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de educação pública municipal;
    • A reforma, total ou parcial, de instalações físicas, rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades e outros assemelhados, do sistema de educação pública municipal.
  • Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, compreendendo:
    • Manutenção de bens e equipamentos, incluindo a realização de consertos e reparos;
    • Conservação das instalações físicas das escolas da rede municipal de ensino.
  • Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, compreendendo:
    • Levantamentos estatísticos objetivando a apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolar;
    • Organização de bancos de dados, assim como a realização de estudos e pesquisas que visem especialmente à elaboração de programas, planos e projetos voltados para o ensino prioritário.
  • Realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do ensino compreendendo as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação pública municipal, como, por exemplo:
    • Serviço de vigilância, de limpeza e de conservação,
    • Aquisição de material de consumo utilizado nas escolas, tais como papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas e de produtos de higiene e limpeza, e outros assemelhados.
  • Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar, compreendendo:
    • Aquisição de material didático-escolar diverso, destinado a apoiar o trabalho pedagógico nas escolas, tais como: acervo da biblioteca da escola, livros, Atlas, dicionários, periódicos, software e outros assemelhados;
    • Aquisição, locação e a manutenção de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação pública municipal, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito - CNT.
  • Concessão de bolsas de estudo a alunos de instituições de ensino públicas e privadas desde que atendidas às condições previstas no art. 213, S 1°, da Constituição Federal e no art. 77 da Lei nº. 9.394/1996;
  • O dispêndio de recursos destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, desde que atendam obrigatória e cumulativamente às exigências contidas no art. 8°, §§ 2° e 6°, da Lei Federal n°. 11.494, de 20 de junho de 2007;
  • Amortização e o custeio de operações de crédito destinadas a atender a despesas contempladas no art. 70, da Lei Federal n°9.394, de 20 de dezembro de 1996.
  • Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
  • Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
  • Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

Parágrafo Único - A aquisição e a locação de veículos de que trata o inciso VII, b, deste artigo, deverá levar em conta se tais veículos são apropriados ao transporte de alunos, se reúnem adequadas condições de utilização, se estão licenciados pelos órgãos competentes e se dispõem de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange ao item segurança, conforme exigência do Código Nacional de Trânsito - CNT, podendo ser adotados modelos e marcas diferenciadas, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas e das condições das vias de tráfego.

Art. 7º

O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º

As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art. 9º

A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.

Art. 10

Fica alterado o QDD da Secretaria Municipal de Educação, passando a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Educação.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar à execução desta lei, mediante Decreto Municipal.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, aos 28 de março de 2018.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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