LEI N°1008/2018
AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DETERRAS DE SUA PROPRIEDADE A ENTIDADE ORGANIZADORARIDE - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORESDESEMPREGADOS DO DF E REGIÃO INTEGRADA DEDESENVOLVIMENTO DO DF E ENTORNO, EM SUBSTITUIÇÃOTEMPORÁRIA DAS 100 FAMÍLIAS DE BENEFICIÁRIOS DOPMCMVE - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDAENTIDADES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Samuel Oliveira Santana, no uso de suasatribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de um Loteamentocom 100 unidades habitacionais, destinadas à alienação a famílias com renda mensal de atéR$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais), no âmbito do PMCMVE - Programa Minha Casa MinhaVida Entidades, cuja operação se dá através de recurso provenientes do Orçamento Geral daUnião – OGU, aportados ao Fundo de Desenvolvimento Social-FDS, conforme disposto no Art.2, Inciso II, da Lei n 11.977, de 07 de julho de 2009, fica autorizado a doar o imóvelrelacionado abaixo:
I. a Entidade Organizadora RIDE - Associação dos Trabalhadores Desempregados doDF e Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, com CNPJ nº.02.389.599/0001-22, em substituição temporária das 100 famílias de beneficiáriosdo PMCMVE - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades;
Parágrafo Único - O imóvel doado tem Área de terra medindo um total de 10,64 (dez vírgulasessenta e quatro) tarefas, ou seja, 46.371,61 m² (quarenta e seis mil trezentos e setenta e umvírgula sessenta e um metros quadrados), a qual fazia parte do imóvel denominado FazendaCinco Várzeas, neste Município de Piritiba/BA, coordenadas geográficas: P01: Latitude: -11,722953; Longitude: -40,549203; P02: Latitude: -11,720724; Longitude: -40,548008; P03:Latitude -11,721409; Longitude: -40,546676; e P04: Latitude -11,723639; Longitude: -40,547814, cuja propriedade foi adquirida mediante Doação dos Senhores AgamenonMacedo da Silva e sua esposa Marluce Moreira Silva, sendo que tal imóvel é registrado noLivro 02-J, fls. 004, matrícula n.º 1981, tudo no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, daComarca de Piritiba/BA.
I - É por esta Lei que se desafeta, o imóvel citado no Parágrafo Único deste artigo, de suanatureza de bem público de uso especial e passa a integrar a categoria de bens públicosdominicais.
Art. 2º - O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbitodo PMCMVE - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades, com fins específicos de manter asegregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quantotais bens e direitos as seguintes restrições:
I- Não integrem o ativo da RIDE - Associação dos Trabalhadores Desempregados do DF eRegião Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno;
II- Não respondem direta ou diretamente por qualquer obrigação da RIDE - Associaçãodos Trabalhadores Desempregados do DF e Região Integrada de Desenvolvimento doDF e Entorno;
III- Não compõe a lista de bens de direitos da RIDE - Associação dos TrabalhadoresDesempregados do DF e Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, paraefeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV- Não podem ser dados como garantia de débito de operação da RIDE - Associação dosTrabalhadores Desempregados do DF e Região Integrada de Desenvolvimento do DF eEntorno;
V- Não são passíveis de execução por quaisquer credores da RIDE - Associação dosTrabalhadores Desempregados do DF e Região Integrada de Desenvolvimento do DF eEntorno, por mais privilegiados que possam ser;
VI- Não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre o imóvel.
Art. 3º - O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para aconstrução de loteamento com 100 (cem) unidades habitacionais, destinadas a famílias comrenda de até R$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais), sob apena de revogação dessa Lei dedoação.
Art. 4º - Igualmente dar-se-á revogação da doação caso o Donatário deixe de dar início aexecução das obras de engenharia e civil do imóvel doado no prazo de 02 (dois) anos,contados da doação, na forma da Lei.
Art. 5º - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, arevogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificaçãodo Donatário, revendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6º - O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I - ITBI- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objetoda doação;
II – IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade daRIDE - Associação dos Trabalhadores Desempregados do DF e Região Integrada deDesenvolvimento do DF e Entorno.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas asdisposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 09 DE MARÇO DE 2018.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANAPrefeito