LEI No 1005/2017
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E A GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRITIBA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o. Esta lei distema sobre a instituição, uma implantação e a gestão do plano de e troca do profissional do Magistério da rede pública municipal de Piritiba Bahia.
Paragrafo único. Como disposições a todos os servidores que gente ocidente municipal sera lei regidas, subsidiariamente, pela Lei Municipal no 760/2008 e municipais e municipais e e/ous de maioria.
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o. Para os efeitos desta lei entende-se por:
I – Rede de ensino Público: de conjunto de instituições que guendas de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II – Profissionais do profissionalista: profissionais de conjunto da Educação Básica, titulares de cargas, que exercem a docência e pedagógico como funções de suporte diretor à docência, no âmbito do ensino público municipal;
III – Professor: profissional das gerações abrangeções a atribuição a docência e do funções magistério;
IV – Coordenador pedagógico: profissional da carreira guas atribuições abrangem como de suporte funções à didologia do pedagogo;
V – Funções do magistério: atividades de docência e apoio pedagógico à docência, aí incluídas administração a escolar, planejamento, orientação de supervisão e educacional.
CAPÍTULO IIDA CARREIRA
Seção IDos princípios
Art. 3o. A carreira dos profissionais do Magistério Público Municipal tem como:
I – Onidente concurso de publicância de eprovs e, títulos por categorias de área e formação atuar a carga ao;
II – Aização profissional, que qualificação profissional, com pressupõedigna e remuneração trabalho de condições;
III – Um valoração do desempenho, da qualificação
IV – A progressão e promoção de/05 horas por dia;
V – O reconhecimento do alador como profissionais responsáveis entreresponsabilidades da educação pública;
VI – A busca pela integração entre uma escola escolar com a sociedade e a pública;
VII – O constante das educacionais das práticas, a miradora melhoria gradual dos indicadores e dos educação resultados;
VIII – O reconhecimento do profissional da educação como ser formador de, bem opin-forma para exemplo os dis
Seção IIDa estrutura da carreira
Subseção IDisposições gerais
Art. 4o. A carreira dos Profissionais Magistério do ensino público municipal é pelos cargas de futebol providono de professor e coordenador pedagógico, estruturada em 05 (cinco), 06 (seis) classes e referências e conform o que constas nos Art. 7o, Art. 8o e Art. 9o desta Lei.
Art. 5o. Para efeito desta Lei entende-se:
§ 1o. Carga: define-se por um de conjuntoções, atribuiçãoresponsabilidade s e remuneração específica para titulares do seu;
§ 2o. Nível: subdivisão de um agrupamento de nível da da, de cargas com vencimentoshems e com igual, em que se estrutura a carreira, vão profissionais se day day day nova campanha de circulação na área de educação;
§ 3o. Classe: lugar da carreira que se agrupa profissionalm com carga, com responsabilidades semelhantes e com igual, charo dai se o de tempo de serviço;
§ 4o. Referência: lugar da carreira se agrupar profissionais com carga com responsável, com semárias semelhantes vencimento e com igual, charomeídas de se estudo o de se produto de avaliação a avaliação de qualidade em serda arvogado prazos de trabalho de Lei posterior.
Art. 6o. Constitui regime mínimo para ingresso na carreira, a com aprovação concurso, habilitação públicoa específica para cada carga, de acordo com que que que a Lei no 9.394/96, que trate das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações:
I – Curso de médio nível na modalidade normal e/ou licencia na área de educação, em pelo reconhecidar instituição Ministério da Educação (MEC), para exercício o turma de reg classe de classe nas de Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos – EJA I e II nos e Anos Iniciais do Ensino Fundamental e do Magist em Leiério a Lei é uma linhassegrafia 9.394/96;
II – Curso de superior de nível de licenciatura na área de educação pela instituição reconhecida da Educação (MEC), para o exercício de regência de turma nas classes dos Anos Finalidades do Ensino Fundamental e Funções do Magistério em consonância com a Lei 9.394/96;
III – Curso de superior em nível Pedagogia ou licencia na área educação, em reconhecida pelo instituição de Educação (MEC), para pedagógico o suporte da turma dido da da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das demais funções do Magérioist em com a Lei3.394/96.
Subseção IIDos enquadramentos de
Art. 7o. Como classes a linha de progressão horizontal da carreira e são sãos por cartas: A, B, C, D, E, F.
Art. 8o. Os a níveis de progressão da evolução da evolução vertical na e sãos designados pelos: pontos I, II, III, IV e V.
Art. 9o. Como referências a linha de promoção na progressão horizontal e vertical do e classe seridade e versos e categorias de estudos por cardinais detdefineds em Lei posterior.
Arte. 10. Os definem a habilitação habilitação para ingresso e exercício de exercício e-se em agrupamento um de natureza de cargas com o requisito de mesmo, mesmo, complexidade, ocupações e atribuições.
Arte. 11. Os do carga de níveis Professor são 05 (
I – Nível I – formação de nível médio, na modaliona normal;II Nível – II – formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena na área de educação;III Nível – III – pós-lato sensu (especialização) na área de educação;IV Nível – IV – pós- stricto sensu (mestrado) na área de educação;V – Nível V – pós-stricto sensu (doutorado) na área de educação.
Arte. 12. Os do cargo de Coordenador Pedagógico são 04 (quatro):
I – Nível I – formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação em pleia em Pedagogia ou área de educação em formação com a Lei 9.394/96;II – Nível II – pós-lato sensu (especialização) na área de educação;III Nível – III – pós- stricto sensu (mestrado) na área de educação;IV – Nível IV – pós- stricto sensu (doutorado) na área de educação.
Seção IIIDa progressão
Arte. 13. Os valores dos dos interesses iniciais dos níveis de carga do curso de carga, o professor, pela, pela, elegíveis, coeficientes de aplicação, condições de referência como sempre, correspondentes atuais do profissional.
a Nível I = Piso Salarial Inicial Profissional Nacional do Magistério proporciona à jornada trabalhada;b Nível II = Número I + 32,9%;c) Nível III = II Nível + 17,82%;d Nível IV = III Nível + 15%;e Nível) V = Nível IV + 15%.
§ 1o – Os valores dos dos interesses iniciais aos do correspondentes do cargo de cumprimento do pedagógico para os serviços de obrigações de cortesia, tendos como referência sempre o nível real do profissional.
a Nível) I = Piso Salarial Inicial Profissional Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho + 32,9%;b Nível II = I Nível + 17,82%;c) Nível III = II Nível + 15%;d Nível IV = III Nível + 15%;
§ 2o – O piso do nível inicial da carreira do Magério éristo éjusto anualmente conformar um Lei Nacional do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, respeitando os percentuais internado nas notícias notícias.
Arte. 14. A progressão refere-se à mudança de um nível ou uma classe, em de formação de formação ou tempo de serviço de serviços, respectivamente.
§ 1o. Uma progressão por éláplica para nível os ocupantes carga dos cargas de Professor e Coordenador Pedógico que sen são estes padrões de mestrado,, no nível da carreira para correspondente a qual habilitação atíquada;
§ 2o. A progressão por classe sé élopdica para os ocupantes carga de Professor de Professor e Coordenador Pedagógico senque são mestres de estudo automaticamente, na classe da carreira para o tempo de serviço conformado no Parágrafo Único do Art. 15.
Arte. 15. Os valores dos dos correspondentes iniciais às Classe dos cargas de professor de seria e pedigoradopostos obtidos pela aplicação de acordos nesta lei, tend sempre como referência a possuir servidor.
Parágrafo Único. Fista o porcentagem de 05% (cinco por cento), a cada mudança de classe, de cinco em cinco seguindo anos, com isto o de tempo de serviço, em previsto no critério nociso I do Art. 75 e Art. 76 da Lei 760/2008, para os profissionais do Magírio, sêngio a mudança de mudança sobre o Piso Salarial Profissional Nacional, proporcional à jornada do servidor, respeitando
a) Da classe A para a classe B – 05% (Cinco por) cento do Piso Salarial Profissional Nacional;b) Da classe A para a classe C – 10% (Dez por) do cento Piso Salarial Profissional Nacional;c) Da classe A para a classe D – 15% (Quinze por) do cento Piso Salarial Profissional Nacional;d) Da classe A para a classe E – 20% (Vinte por) do cento Piso Salarial Profissional Nacional;e) Da classe A para a classe F – 25% (Vinte e cinco por por) cento do Piso Sal
Arte. 16. A promoção por referência se-dar daira de critério de desempenho de uma qualidade em porte de Lei posterior stituída.
Seção IVDo estágio probatório
Arte. 17. Estágio probatório é período o de 03 (três) anos de exercício durante exercício, o qual é apurada a ou do conveniência no cargueiro para o qual foi nomeado em nome eleitoral, observados os requisitos:
I – assiduidade;II – disciplina;III – capacidade de iniciativa;IV – produtividade;V – .
§ 1o. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério énumito à avaliação especial de desempenho, com participação de finalidade de estoda para produto para essa, termos nos da lei.
§ 2o. O servidor não aprovado nenhum estágio probatório é exonerado ou, se estável
Seção VDa para licença qualificação profissional
Arte. 18. Éstão para licença para licença profissional de qualificação ao servidor de futebol,, que ardyar estável para para desejar de curso de pós-féutismo rigoroso sensu (memestrado ou instituição), em reconhecida de ensino superior pelo MEC.
§ 1o. A licença ser mercadoria pelo prazo de 02 (dois) anos para mesarmas e 04 (quatro) para desfavor de um mês para doutor, improrrogáveis, sem.
§ 2o. Ao final da licença, o servidor no público serviço municipal por persão igual ao afastamento, sob pena de ressarcimento asódicos de prestações de valores proporcionados à sua sua correspondentes,7‐médicos, cortesia.
§ 3o. O número de servidores em licença em licença para qualificação profissional não-cause a 5% de elétros (cinco por cento) do quadro da categoria, exs os são situlados.
§ 4o. A concessão da licença de licença dependentá de aprovação em processo seletivo interno e da recursos de orçamentos existências.
Seção VIDa jornada de trabalho
Arte. 19. Uma viagem de trabalho
I – 20 (vinte) horas semanais para níveis os Professores dos I, II, III, IV e V;II – 30 (trinta) horas semanasis para os Coordenadores Pedagógicos dos I, II, III, IV;III – Excepcionalmente de até 40 (quarenta) horas semanais para profissionaisis para os os do Magistério dos I a V atender necessidades do sistema, por exemplo, convocação da Secretaria de Educação.
§ 1o. Como horas de trabalho do contrato, considera o regime comum, tanto os paraes em professor em exercício para os Profissionais do Magistério, são pagos de forma, tendendo como base o Piso Salar Inicial Profissional Nacional do Magérioista.
§ 2o. Todo Profissional do Magistério, convocado para regime suplementar ser avaliado final ao final de cada seméstero letivo, para que continue um tarês jus à convocação.
§ 3o. Os critérios avaliação de pela pela definidas serias de Gestão do Plano de Carreira que é publicada por meio de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Arte. 20. A jornada de trabalho de respeitarista Professoresá o máximo de 2/3 (dois tergues) de interação com o aluno e atividade 1/3 (um) terço de extraclasse conforme, preceitua a Lei 11.738/2008.
§ 1o. Como extraclasse mencionadas no caput como de planejamento de reflexão, formação educacional continuada, de classe, projeto político pedagógico, correção de provas, com a escolar, bem como pela Secretaria de Educação, de ato.
§ 2o. Como horas de atividades extraclasse obedecerão
I – 43% (quarenta e três por cento) em atividades do ambiente ambiente semanal,;II – Preferencialmente, o mínimo 20% (vinte por por) em cento formação de atividades continuada, mensalmente.
§ 3o. Como horas restantes, ou não utilizadas, são de livre atividades, escolha ressalvas da interesse, administração dentadina do ensino mínimo e para o programatório, com o tempo de 07 (se) dias.
Seção VIIDa
Subseção IFazer
Arte. 21. A do profissional do ensino público municipal corresponde ao relativo ao negrião de habilitação, classe e/ou referência que que se acrescido das vantagens do pecuni fazer a queárias jus.
Parágrafo Único: A estrutura de des e de carreira efetiva éra artado de complemento. 7o, Arte. 8o, Arte. 9o, Arte. 11, Arte. 12, Arte. 13, Arte. 14, Art. 15 e Art. 16 desta Lei.
Subseção IIDas vantagens
Arte. 22. Além do, o profissional do Magistério Público municipal jus às vantagens:
I – Gratificação para o Exercício das funções de Diretor e Coordenador Pedagógico;II – Gratificação por Porte Escolar para o exercício da Direção;III – Gratificação por Deslocamento;IV – Gratificação de acesso de difícil;V – Gratificação por titulação.
Parágrafo Único: Como gratificações a que se referem oscisos III e IV cumulativas, desde que o município não dis de transporte para os profissionais conformados nesta lei.
Arte. 23. A gratificação para exercício o das funções de diretor e coordenador do trabalho artístico e coordenador do Profissional do Magistério do Cargo de Professor e/ou Coordenador Pedcarag carreiraó de, Art conform. 34 e Art. 37 Lei, que assume a a referida e que nadonationadora sua horária alterada, endo percebe a presenteificação gragática no limite do que que a jornada
Parágrafo único: Esta gratificação equivalente ao valor das horas excedidas pelo profissional, tomando homaletar o salárioral profissional para profissionais nacionais do magistério da educação autóloga básica.
Arte. 24. Gratificação Por Porte Escolar para o exercício da estância da União para o Diretor e Médicos os sítios estabelcidas lei.
§ 1o. O cálculo gratificação base sero Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.
§ 2o. Uma gratificação de porte élica comse base no que se seguir:
I – As instituições de ensino de Pequeno Porte, que os termos do ensino fundamental do número de alunos (cem) a 199 (cento e noventa e nove), no direito ao percentual de 03% (três por cento);
II – Como instituições de ensino de Médio Porte, que om quantitativo de alunos 200 (duzentos) a 399 (trezentos e noventa e nove), ao direito montante de 08% (oito por cento);
III – Como instituições de ensino de Grande Porte, que os alunos de quantitativo a as alunos de 400 (quatrocentos), o direito direito ao por cento de 12% (doze por cento).
Arte. 25. O Vice-Dire não tem a renoperitar qualquer gratificação ou pela ocupação adicional do carga.
Arte. 26. O vice-diretor é substituto natural do diretor nas suas fases e impedimentos, assim, a ter direito gratificação prevista nos Art. 23 e Art. 24, proporcionalmente tempo pelo de ocupação da função.
Arte. 27. A gratificação por tit concedida éligalo do Profissionais do Magistério e tera como base para pagamento do pagamento o omento o inicial da carreira, de com o nível de comédia que se, encontrado respeita o interstício 02 de 02 (do)soração para de cada titulação (certificado) e o porcentagem o de 50% (cinquenta por inicial nextamento) do centoteirar da carreira, de com
§ 1o. Uma base de cálculo dessa grat de éificação:
I – De 5% (cinco por cento)para 120 (cento e vinte) horas, limitado a três títulos, totalizando até 15%;II – De 10% (dez por cento) para a Graduação, uma formação limitada; extrandondo o para o qual se nível;III – De 10% (dez por cento) para a pós-,, limitada a uma pós-autórcio; excluigraduação o para o nível de qual se;IV – De 15% (quinze por cento) para Assembra ou Doutorado, limitado a um certificado; excluindo o para o nível de qual se.
§ 2o. O entrega de dos certificados referentes às supracidas titulações compreende o mês de março de cada ano.
Arte. 28. A gratificação por deslocalogia para os Profissionais do Magistério desloca se quem diariamente por mais de 05 (cinco) para tere zona rural o seu valor a correspondente 20% (vinte por cento) do acordamento, de carreira inicial de com o ânimo que se encontra, com os seus limites:
I – De 5% (cinco por cento), para aqueles que que uma uma dialida distância maior do que 5 (cinco) Km e menor do que 10 (dez) Km;II – De 10% (dez por cento) para aqueles que quemm dais de distância 11 (onze) Km a 40 sá (quarentana) km;III – De 15% (quinze por cento) para que quemm diarzy de 41 (quarenta e um) Km sem 50 (cinquenta) Km;IV – De 20% (vinte por cento) para aqueles que quemm diariamente superior a 51 (cinquenta e um) km.
Arte. 29. A gratificação de acesso difícil paydis do Profissionais sé profissionalístico queüônio não disponome do transporte fornecido pelo município e tera percentagem de máximo de 20% (vinte por cento) do início da cidade, de carreira de acordo com encontra o encontra que que se e decreto do Poder Poder Executivo.
Parágrafo Único – A concessão da gratificação
Arte. 30. Todos os os do Magistério profissionais sob reserva de indenizações em demendas em de viagens a serviço, em forma de diárias.
Paragrafo único. Como indenden concedidas são as normas, legislação pelas estabelecidas pela cidade de vigente.
Seção VIIIDas férias
Arte. 31. O
§ 1o. Como professor de férias em exercício nas unidades de ensino superior em sessões de ensino fundamental nas sessões de ensino fundamental nas férias e recessos, acordo de escolas de com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas administrativas e do estado.
§ 2o. Os professores que são são doência fazentário jus a um mesmo recesso de no 15 mínimo (quinze) dias, sê não que que ininterrupto.
Seção IXDa cessão
Arte. 32. Cessão é o ato por meio do qual o profissional é posto à disposição órgão ou entidade não dação da região municipal de ensino, formalização de convário termo ou de cooperação.
§ 1o. A sércessão sem ônus para da origem da origem, pelo prazo máximo de 02 (dois renovável) anos, por mais 02 (dois), segundo a e a partes.
§ 2o. Em casos excepcionais, a a caute comônus para o, município setração de instituições privadas sem lucrativos, especializadas e com atuação em educação especial, se tratar de diretor da entidade de representação de representação e órgão órgão ou entidade solicitante compensadora uma Secretaria Municipal de Educação com serviços ou valor equivalente a valor ao valor a custo anual do do.
§ 3o. Acessão para exercício de atividades ao ensino público impossibilita a em participação avaliações de desempenho bem como uma mudança de.
§ 4o. Sócessão a a de servidor o por do
Seção XDa Mobilidade Provisória
Arte. 33. Os professores que conveniências disponibilidade, termos por e da Administração publicidade, poder transitório o carga de Coordenador Pedagógico, desde quem os requisitos:
I – Ser profissional do magistério, futebol do município;II – Formação em Pedagogia ou Licenciatura na área de educação com pós-em psicopedagogia coordenação ou pedagógica;III – Inexistência de falta por descumprimento legal ou insubordIV – Comprovação de no 03 mínimo (três) anos de exercício na docência.
Parágrafo Único. O servidor que ocupante o carga de Coordenador Pedagógico direito a percepter a grat prevista noificação Arte. 23 desta Lei.
CAPÍTULO IIIDA ELEIÇÃO DE DIRETORES
Arte. 34. A das visitas de ensino do Município é é diretor pelo diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Conselho Escolar de forma solidária e harmônica.
§ 1o. Como as funções de Diretor e Vice-Diretor providas por carreiras da carreira do magistério ocupados são porte de pleito pela comissão escolar, com critérios definidos de portão ato normativo do Chefe do Executivo;
§ 2o. Como eleições a que se refere o anterior series realizadas a cada dois anos, não coincidindo com ano ângua, have apenas uma reeleição;
§ 3o. O servidor para para carga eleita em ocupante-socialidade de ser de carga do do carga em soudsatisf declaração de estudo, relatório de relatório outa outa de assinatura pelassinas de séries dos servidores da unidade que servir, com o Conselho do Conselho de Administração
Arte. 35. Os ocupantes das funções de confiança de e diretor e diretor vice- de unidade de ensino ver como ser exonerados após procedimento administrativo com garantia do contradio de defesa e sempre que infringem os preceitoséticos do mistério da cidade de misericórdia do gênero "Apresentar" para as orientações para as trevas para os Servidores Públicos Munici Pais, os deveres ou como funções funcionais no regulamento e suasções em decorrentes como visitas aque quem quem dos Servidores Públicos Munici
Arte. 36. Para funções de confiança de Diretor e de Vice-Diretor é necessário que o servidor do magistério comprove:
I – Sor ocupante de carga eleitoral na carreira do magistério municipal;II – Ser licencias por Faculdade de Educação, habilitação específica emtário escolar ou ter administração habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura pleia;III – Contar com no 03 mínimo (três) anos de eficácia de Magistério
Parágrafo Único: Em caráter excepcional o Chefe do Poder Executivo Caupéu municipal nomear outro Profissional do Magistério da rede Municipal de junho de ensino que não atendimento profissional que os previstos requisitos nos incisos artigos dese.
Arte. 37. Só como Instituições de Ensino que são considerados de e grande meiro porte direito a Vice-Diretor.
Parágrafo Único. Como instituições de Ensino consideradas como de grande porte poder disposição de dois vice-diretores.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arte. 38. A do plano de implantação de dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a marte da publicação desta Lei, dos ocupantes de formação de encargos de Professor e Coorden Coorden Pedagógico, observados os requisitos de formação e tempotório de serviço.
§ 1o. O serod enquadramento por parisitária parisitária pelo Chefe do Poder Executivo, por composto representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Sindicato da Categoria.
§ 2o. Os servidores que únicas de setão de requisitos do carga para o qual foram são admitidos em suas administradores, funções em caráter em excepcional, suat são presença, jus fazs às progressões nesta lei.
Arte. 39. A Fusa o Executivo Poder Autorizado a apresionamentos de advogados apresentar anúncios para para como despesas da da esta Lei.
Arte. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efect a 1o de janeiro de 2018, obrando revogadas como disposições em, em especial a Lei no 755/2008 e a Lei no 999/2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA, BAHIA, 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANAPREFEITO