LEI Nº 999/2017
“DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, BAHIA, DE ACORDO COM O NOVO PISO NACIONAL DO ANO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba (BA) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A presente Lei promove a readequação e o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal, de acordo com o art. 5º da Lei Federal 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, o novo piso nacional proferido pelo Ministério da Educação de 2017, a ser pago pelo município de Piritiba a partir do mês de maio de 2017.
Art. 2º – Aos Profissionais da Carreira Inicial do Magistério Público Municipal da Educação Básica com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, da rede pública municipal de Piritiba, fixa-se o novo piso salarial de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
§ 1º – Aos Profissionais da Carreira Inicial do Magistério Público Municipal da Educação Básica com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, calcula-se proporcionalmente ao piso aprovado por esta Lei, o valor de R$ 1.149,40 (um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos).
§ 2º – Aos Profissionais da Carreira do Magistério Público Municipal, será assegurado a irredutibilidade salarial tendo como parâmetros esta Lei, ressalvados situações excepcionais, onde esteja o Poder Público amparado em Lei.
Art. 3º – Qualquer valor apurado a título de retroativo, ainda não adimplido, será pago em parcela mensal e sucessiva, de igual valor, juntamente com a remuneração, com referência ao mês do corrente ano, excluídos os valores/meses já pagos pelo Município e ressalvados os descontos tributários e previdenciários prescritos em Lei.
Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, pela Administração Municipal e por servidores no exercício de funções, criadas por meio de atos administrativos da Prefeitura Municipal, bem como os efeitos financeiros decorrentes da implantação do piso salarial do magistério.
Art. 5º – Os direitos e garantias previstos na Lei Municipal nº 755/2008 (Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Piritiba, Bahia) e na Lei Municipal 760/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piritiba), inclusive as disposições atinentes ao piso salarial e aos adicionais, gratificações, abonos, incentivos, promoções e demais vantagens acessórias, de qualquer natureza, a serem pagos aos professores sofrerão as seguintes alterações:
I – Do mês de Maio de 2017 ao mês de Agosto de 2017, os vencimentos e as vantagens serão indexadas ao valor do piso salarial, fixado pela Lei Municipal nº 755/2008 e pela Lei Federal nº 11.738/2008;
II – A partir do mês de Setembro de 2017, fica reajustado o piso salarial apenas para o salário base da categoria do magistério, mas sem reajuste dos adicionais e demais vantagens acessórias de qualquer natureza;
III – Os adicionais e demais vantagens acessórias de qualquer natureza, a partir de Setembro de 2017, serão reajustados pela base de cálculo do mês de Abril de 2017;
IV – Os reajustes mencionados nos incisos anteriores perdurarão até que sobrevenha a nova normatização para regulamentar o magistério público municipal, alterando, assim, o plano de carreira, vencimentos e vantagens da categoria.
§ 1º – Fica revogada a disposição prevista no artigo 26, II, a, da Lei 755/2008, que dispõe sobre o adicional de tempo de serviço.
§ 2º – O adicional previsto no art. 75, I da Lei 760/2008 não se aplica aos profissionais do magistério público municipal.
§ 3º – A presente redação altera e bloqueia as disposições atinentes a atualização automática e vinculação do vencimento base às gratificações, adicionais, abonos, incentivos, promoções e demais vantagens de qualquer natureza, previstas pela Lei Municipal nº 755/2008 e pela Lei Municipal nº 760/2008 para a categoria do Magistério Público Municipal.
Art. 6º – Fica alterado o plano anexo de classes e níveis dos profissionais do Magistério, da Lei 755/2008, até que sobrevenha lei posterior, para:
| NÍVEL | CLASSE A (até 05 anos) | CLASSE B (até 10 anos) | CLASSE C (até 15 anos) | CLASSE D (até 20 anos) | CLASSE E (até 25 anos) | CLASSE F (até 30 anos) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | R$ 1.149,40 | R$ 1.206,87 | R$ 1.264,34 | R$ 1.321,81 | R$ 1.379,28 | R$ 1.436,75 |
| II | R$ 1.527,55 | R$ 1.603,93 | R$ 1.680,31 | R$ 1.756,69 | R$ 1.833,06 | R$ 1.909,44 |
| III | R$ 1.799,76 | R$ 1.889,75 | R$ 1.979,74 | R$ 2.069,73 | R$ 2.159,71 | R$ 2.249,70 |
Classes, de cinco em cinco anos, sendo calculado sobre o Piso Salarial Profissional Nacional, proporcional à jornada do servidor, seguindo novos parâmetros:
a) Da classe A para a classe B – 5% do Piso Salarial Profissional Nacional;
b) Da classe A para a classe C – 10% do Piso Salarial Profissional Nacional;
c) Da classe A para a classe D – 15% do Piso Salarial Profissional Nacional;
d) Da classe A para a classe E – 20% do Piso Salarial Profissional Nacional;
e) Da classe A para a classe F – 25% do Piso Salarial Profissional Nacional.
Art. 7º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações existentes no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de maio de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Piritiba, Bahia, 26 de setembro de 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito