LEI Nº 993/2017
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR – FUMAF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR (FUMAF), com o objetivo de dinamizar as Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município de Piritiba, tendo como público prioritário os Agricultores Familiares que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária e acampado.
§ 1º. Agricultores Familiares, como estabelecido no caput deste artigo, corresponde a todos e todas que se enquadrarem na Lei Federal 11.326 de 24 de julho de 2006, tais como pescadores artesanais, quilombolas, ribeirinhos e indígenas.
§ 2º. As Atividades, Ações, Programas e Projetos, objeto da aplicação dos recursos do FUMAF, podem ser concebidos e operacionalizados pela União, pelo Estado da Bahia, pelo Consórcio Público a que o Município integra, por Instituições da Sociedade Civil ou pelo próprio Município.

Art. 2º
O FUMAF será gerido conjuntamente pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Piritiba.

Art. 3º
O município deverá abrir e manter:
I – Contas bancárias específicas para cada finalidade do fundo;II – Contas contábeis distintas, mas devidamente integradas ao orçamento municipal, de modo que seja possível destacar balancetes e balanços próprios, além das demonstrações de resultado dos exercícios anuais.

Art. 4º
O FUMAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias:
a) Consignação na Lei Orçamentária Anual do Município;b) Taxa de inscrição ou adesão dos beneficiários das Atividades, Ações, Programas e Projetos, segundo o regramento de cada um;c) Taxa de participação da Prefeitura Municipal;d) Taxa de participação de outro ente público (União, Estado, Consórcio) ou privado (empresa, instituição social);e) Os saldos do exercício anterior.

Art. 5º
Os recursos arrecadados pelo FUMAF estarão limitados à execução das seguintes finalidades:
a) Custeio de Patrulha Mecanizada;b) Promoção de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);c) Regularização Fundiária de Imóveis Rurais;d) Cadastramento e Regularização Ambiental de Propriedades Rurais (CEFIR);e) Atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS).

Art. 6º
Fica o Município autorizado a formalizar convênios, termos de adesão, termos de parceria e outros instrumentos necessários para a execução de atividades, ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento rural e afins com a administração pública estadual ou federal, segundo as normas por esses entes concebidas, incluindo a captação e gestão de recursos do FUMAF, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do marco regulatório jurídico municipal.

Art. 7º
O FUMAF, no âmbito das suas finalidades, poderá ter as seguintes despesas:
a) Consertos, combustíveis, manutenção e pagamento de operadores de tratores, retroescavadeiras, caçambas e outros equipamentos necessários à dinamização da produção agropecuária e/ou ampliação da oferta de recursos hídricos para a população rural;
b) Aquisição de veículos e equipamentos e o custeio de visitas de campo, cursos, seminários, campanhas, mutirões, dias de campo, palestras, reuniões e outras atividades de assistência técnica e extensão rural;
c) Aquisição de equipamentos e custeio de atividades de topografia, georreferenciamento, visitas de campo, reuniões, serviços de agrimensura, assessoria jurídica, serviços especializados, viagens e outras atividades necessárias à regularização fundiária;
d) Aquisição de equipamentos e custeio de atividades de georreferenciamento, visitas de campo, reuniões, serviços de agrimensura, digitação, viagens e outras atividades necessárias à regularização ambiental;
e) Alimentação, hospedagens, viagens, material de escritório, cursos, reuniões e eventos do CMDS;
f) Oferta de contrapartida financeira para convênios e outros instrumentos de parceria;
g) Aquisição de sementes, mudas e afins para distribuição gratuita ou subsidiada entre agricultores familiares.
Parágrafo único. A efetivação das despesas seguirá os mesmos normativos aplicáveis às despesas públicas.

Art. 8º
As contas do FUMAF, além do processo convencional de supervisão e fiscalização dos órgãos de controle, serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS), com emissão de parecer a ser enviado à Câmara Municipal até 28 de fevereiro de cada exercício, referente ao exercício anterior.

Art. 9º
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, 18 de julho de 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANAPrefeito

 
Art. 14
Será constituído um Fórum Regional, composto por:
a) Representantes de todos os bairros da cidade, devidamente organizados através de Associação de Moradores;b) Integrantes do Conselho Municipal.
Parágrafo único. O calendário de reuniões do primeiro ano será fixado na primeira reunião do Fórum Regional.

Art. 15
A Secretaria Executiva do Conselho Municipal será responsável por elaborar as atas das reuniões e disponibilizá-las no site da Prefeitura e encaminhar por mensagem eletrônica aos membros em até 72 horas após a reunião.
Parágrafo único. Na ausência da Secretária Executiva, os presentes nomearão um representante para secretariar a reunião.

Art. 16
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 17
 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 18 de julho de 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANAPrefeito