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LEI Nº 979/2017

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, com a finalidade de constituir Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, no uso de suas atribuições legais, amparado pela Lei Orgânica do Município de Piritiba, Bahia, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Caém, Caldeirão Grande, Jacobina, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Umburanas, Várzea da Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova, subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado da Bahia, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais da participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde.

Parágrafo único – O protocolo de intenções mencionado no caput deste artigo constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: serviços de urgência e emergência hospitalar e extra-hospitalar; ambulatórios especializados, policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas – CEOs; assistência farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º – O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 3º – É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.

§1º – Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§2º – Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos deverão ser contabilizados como créditos hábeis para compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 4º – Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 5º – Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos contratos de programa e/ou rateio, admitida a retenção das referidas receitas.

§1º – Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no contrato de rateio.

§2º – Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas de receitas próprias e transferências obrigatórias, administradas conforme pactuação.

Art. 6º – O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias de Saúde dos municípios consorciados, ficando autorizadas abertura de crédito especial e suplementação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Piritiba-BA, 30 de maio de 2017.

Samuel Oliveira Santana
Prefeito


 

 
Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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